2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1008364-84.2026.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO VICENTE DE SOUZA Advogados do(a) AUTOR: ADEGILSON AGUIAR DA SILVA JUNIOR - RO12231, WYGNA DE SOUZA - RO7184 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A – TIPO A Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de pedido de benefício de prestação continuada à pessoa idosa. Mérito A concessão do benefício exige o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: (i) condição de pessoa com deficiência ou idade mínima de 65 anos; e (ii) renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo. Considera-se pessoa com deficiência aquela que possui impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com barreiras, obstrua sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições, sendo considerado de longo prazo o impedimento com duração mínima de dois anos (§§ 2º e 10 do art. 20 da Lei nº 8.742/93). Quanto ao critério econômico, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da LOAS, sem pronúncia de nulidade, por reconhecer a defasagem do parâmetro de ¼ do salário-mínimo (Rcl 4374/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 04/09/2013). Como não foi fixado critério substitutivo, admite-se que o magistrado avalie, no caso concreto, a efetiva situação de miserabilidade, conferindo interpretação mais ampla ao requisito da renda, conforme jurisprudência pacificada. A averiguação do requisito socioeconômico far-se-á mediante a análise documental dos membros da família da parte requerente (CNIS, CTPS, CadÚnico atualizado há, no máximo, 24 meses, etc.). Foi realizada perícia judicial socioeconômica nos autos, por perito indicado pela Justiça Federal, que respondeu a quesitação padronizada pelo Poder Judiciário. No caso concreto, o (a) autor (a) já havia completado 65 (sessenta e cinco anos) na data de entrada do requerimento, não havendo controvérsia quanto a esse ponto. A controvérsia cinge-se ao requisito socioeconômico. Do contexto probatório constante dos autos, verifica-se que a parte autora compõe núcleo familiar unipessoal em manifesta situação de vulnerabilidade e hipossuficiência social. Os rendimentos apurados, restritos a transferência temporária de renda pelo Programa Bolsa Família, evidenciam a ausência de meios para prover a própria subsistência de forma digna. Ademais, conforme entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal (RE 567.985 e RE 580.963) e no Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo nº 185), o critério de renda per capita pode ser aferido e flexibilizado a partir de outros elementos probatórios dos autos e parametrizado pelo limite de 1/2 salário-mínimo adotado em programas assistenciais governamentais, restando plenamente preenchido o requisito socioeconômico do art. 20 da Lei nº 8.742/1993. Cumpre destacar que os valores percebidos a título do Programa Bolsa Família não integram o cômputo da renda familiar para fins de concessão do benefício assistencial (art. 4º, § 2º, II, do Decreto nº 6.214/2007). A suposta atividade empresarial alegada pelo INSS em contestação encontra-se afastada pelos documentos de baixa do CNPJ, que demonstram que a empresa está baixada desde 31/12/2008 (ID. 2264252570 e seguintes). O suposto patrimônio veicular também não comprova capacidade econômica, pois se trata de veículo antigo, vendido há bastante tempo e sem posse atual pelo Autor. Preenchidos, portanto, os requisitos para a concessão do benefício pretendido. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a: a) Implantar o benefício de prestação continuada ao idoso nos seguintes termos: a.1) DIB: 18/08/2025 (DER) a.2) DIP: Primeiro dia do mês da expedição da ordem judicial b) Efetuar o pagamento das prestações não prescritas vencidas entre a DIB e a DIP, as quais deverão ser corrigidas segundo o manual de cálculos da Justiça Federal. Considerando o caráter alimentar do benefício e a verossimilhança das alegações demonstradas em juízo, concedo a tutela urgência para determinar ao INSS a implantação do benefício, no prazo MÁXIMO e IMPRORROGÁVEL de 30 (trinta) dias, contados da data da efetiva intimação. Desnecessária a análise de gratuidade de justiça nesse grau de jurisdição em razão da ausência de despesas processuais. Do Recurso Interposto recurso, INTIME-SE a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal e, após, REMETAM-SE os autos à Turma Recursal, independentemente de novo despacho. Da Execução de Sentença Com o trânsito em julgado, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o cumprimento da sentença, apresentando planilha de cálculo atualizada dos valores objeto da condenação. Permanecendo-se silente e não sendo apresentados cálculos pela parte autora, ARQUIVEM-SE os autos, podendo a parte exequente requerer o prosseguimento a qualquer tempo, observado o prazo prescricional. Caso o valor apurado ultrapasse o teto do JEF, no mesmo prazo, o(a) exeqüente deverá renunciar ao valor que exceder 60 salários mínimos, se quiser viabilizar o pagamento por RPV. A renúncia deve ser assinada pela parte ou por advogado com poderes específicos. Não havendo renúncia, o pagamento seguirá o regime de precatório, observado o teto vigente na data do cálculo. Apresentado o requerimento da parte autora, RETIFIQUE-SE a classe processual para “Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública” e INTIME-SE a parte executada para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. Eventual impugnação da Fazenda deverá ser acompanhada de cálculo dos valores incontroversos, sob pena de não conhecimento (art. 535, §2º, do CPC). Havendo concordância ou omissão da Fazenda, EXPEÇA-SE a Requisição de Pagamento respectiva. Apresentada impugnação, INTIME-SE a parte exequente para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Havendo anuência com os cálculos da parte executada, EXPEÇA-SE Requisição de Pagamento. Não havendo anuência, VOLTEM os autos conclusos. Expedida a requisição de pagamento, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem a esse respeito, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias. Por oportuno, registre-se que: (i) em caso de decurso de prazo sem manifestação, será a requisição (RPV/PRECATÓRIO) tida como ACEITA pelas partes e, portanto, VÁLIDA para fins de migração; (ii) o prazo para manifestação de cálculos e requisição de pagamento é improrrogável, devendo, para tanto, ser desconsiderado qualquer pedido de dilação de prazo. Concordando ou permanecendo silentes as partes, proceda-se à conferência e posterior migração do(s) requisitório(s) ao TRF1, arquivando-se autos imediatamente. Ficam desde já indeferidos os pedidos de atualização dos valores para expedição de requisição de pagamento, e rejeitadas as planilhas de atualização eventualmente apresentadas, uma vez que sobre os valores requisitados incidirá automaticamente atualização monetária desde a data-base até o efetivo depósito, nos termos do art. 7º da Resolução CJF nº 983/2026 c/c o art. 31 da Lei nº 13.408/2016 (LDO), não gerando, portanto, prejuízo à parte requerente. AUTORIZO o destaque de honorários contratuais, no percentual máximo de 30% (trinta por cento), se realizada a juntada do contrato anteriormente à elaboração da Requisição de Pagamento (art. 17 da Resolução CJF nº 983/2026). Caberá à parte autora realizar o acompanhamento da requisição migrada no site www.trf1.jus.br e, quando efetuado o depósito, providenciar o levantamento do valor em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, mediante apresentação dos documentos pessoais (RG, CPF, comprovante de endereço). Ficam desde já indeferidos os pedidos de expedição de alvará ou transferência bancária judicial, devendo o levantamento ser realizado diretamente pelo beneficiário, nos termos da Resolução CJF nº 983/2026. Fica a parte autora intimada de que as certidões de atuação de advogado, destinadas ao levantamento de requisições de pagamento, deverão ser emitidas pelo(a) advogado(a) habilitado nos autos, diretamente no PJe, utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e Pé", independentemente do recolhimento de custas ou de expedição manual por parte deste Juízo. HONORÁRIOS À DPU Havendo condenação em honorários sucumbenciais em favor da DPU, DETERMINO que, após o depósito da RPV, a Secretaria solicite à instituição financeira a transferência dos valores ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública da União (FADPU), nos termos do Ofício-Circular TRF1-COGER 14/2025, devendo a DPU acompanhar a efetivação. Comprovada a transferência, ARQUIVEM-SE. Após, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. Juiz(íza) Federal Assinado eletronicamente