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TRF1 · 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008362-17.2026.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA SOCORRO BARROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GIULIANO CAIO SANT ANA - RO4842, ISABELLY LORRANY DA SILVA SANTOS MUNIZ - RO13470 e MATHEUS EVARISTO SANTANA - RO3230 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC/LOAS), previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e na Lei nº 8.742/93. Mérito A concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência exige a concomitância de dois requisitos: a) a existência de deficiência (impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial) e b) a impossibilidade de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família (miserabilidade). No caso, em análise aos critérios de renda, verificou-se que o núcleo familiar da parte autora não vive em situação de vulnerabilidade social. A renda per capita apurada demonstra que a família possui meios de prover o sustento da parte autora com dignidade (id 2251137868), haja vista que a faixa de renda familiar por pessoa é superior a meio salário mínimo. Assim, a parte autora não preencheu todos os requisitos legais para a concessão do benefício assistencial. Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Extinto com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários de Advogado neste grau de jurisdição (art. 55, 1ª parte, da Lei 9.099/95). Desnecessária a análise de gratuidade de justiça nesse grau de jurisdição em razão da ausência de despesas processuais. Interposto recurso, INTIME-SE a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal e, após, REMETAM-SE os autos à Turma Recursal, independentemente de novo despacho. Após, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal
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