Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Apelação Nº 1008358-30.2020.8.26.0100/SP
APELANTE: TETSUYA YOSHIZUMI (RÉU)
ADVOGADO(A): JONILSON BATISTA SAMPAIO (OAB SP208394)
APELADO: JOAQUIM VICTOR MEIRELLES DE SOUZA PINTO (AUTOR)
ADVOGADO(A): CARLOS SERGIO ALAVARCE DE MEDEIROS (OAB SP184042)
APELADO: ANTONIO MEIRELLES DE SOUZA PINTO NETTO (AUTOR)
ADVOGADO(A): CARLOS SERGIO ALAVARCE DE MEDEIROS (OAB SP184042)
APELADO: CELSO DE SOUZA PINTO (AUTOR)
ADVOGADO(A): CARLOS SERGIO ALAVARCE DE MEDEIROS (OAB SP184042)
APELADO: INAH OLIVEIRA DE BARROS (AUTOR)
ADVOGADO(A): CARLOS SERGIO ALAVARCE DE MEDEIROS (OAB SP184042)
APELADO: SALVIO MEIRELLES DE SOUZA PINTO (AUTOR)
ADVOGADO(A): CARLOS SERGIO ALAVARCE DE MEDEIROS (OAB SP184042)
Magistrado: WALLACE PAIVA MARTINS JUNIOR
Gab. 05 - 15ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Evento 10, PET1: cuida-se de recurso de apelação interposto contra a respeitável sentença (Evento 328, SENT335) que julgou procedente o pedido para determinar a reintegração dos autores na posse do imóvel localizado na Avenida da Liberdade, 611, nesta Capital.
Com efeito, a despeito de a presente ação de reintegração de posse ostentar idênticas partes e tratar do mesmo imóvel objeto das relações locatícias discutidas no Proc. 1041743-42.2015.8.26.0100 e no Proc. 1042878-21.2017.8.26.0100, cujas apelações deles tiradas foram julgadas pela colenda 34ª Câmara de Direito deste egrégio Tribunal de Justiça, não há que se falar em prevenção.
Consoante observado pelo MM. Juiz a quo na respeitável sentença:
“Afasta-se, de igual modo, a arguição de coisa julgada fundada nos processos nº 1041743-42.2015.8.26.0100 e nº 1042878-21.2017.8.26.0100, uma vez que tais feitos versaram sobre relações locatícias e seus efeitos, ao passo que a presente ação tem por objeto tutela possessória lastreada em esbulho consumado em data posterior ao encerramento daquelas demandas, inexistindo identidade de pedido e de causa de pedir imediata a configurar o instituto da coisa julgada material” (Evento 328, SENT335).
Não se deve olvidar que a conexão exige identidade de pedido e de causa de pedir, sendo irrelevante a mera coincidência do bem litigioso (CPC, art. 55).
Assim, a presente apelação, a mim distribuída por prevenção em relação ao AI 2096892-68.2022.8.26.0000 (j. 14.06.2022), relatado pelo ilustre Desembargador Ramon Mateo Júnior, cuja cadeira assumi após sua remoção, deverá remanescer perante esta colenda 15ª Câmara de Direito Privado.
Por fim, tornem conclusos para ulteriores deliberações ou prolação de voto.
Int.