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TJSP · Foro de Bragança Paulista - 3ª Vara Cível
Processo 1008356-58.2023.8.26.0099 - Procedimento Comum Cível - Guarda - M.V.S. - - E.P.V.S. e outro - III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGAM-SE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para o fim de: RECONHECER A PATERNIDADE de G. de S. T. em relação ao menor M. V. dos S., declarando-o pai biológico da criança; DETERMINAR A RETIFICAÇÃO DO REGISTRO CIVIL do menor, após o trânsito em julgado, expedindo-se o competente mandado de retificação ao Cartório de Registro Civil competente para que passe a constar o acréscimo do sobrenome paterno e os nomes dos avós paternos B. G. DE S. T. e B. T.; CONDENAR o requerido ao pagamento de pensão alimentícia definitiva em favor do filho, fixada em 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos dele, compreendendo ganhos brutos deduzidas as contribuições previdenciárias, sindicais e o imposto de renda, incidindo sobre o décimo terceiro salário, férias, um terço constitucional e horas extras habituais, excluindo-se o FGTS e a multa por dispensa imotivada, pagos na data do recebimento dos salários. Em hipótese de desemprego, trabalho autônomo ou informal, os alimentos restam definitivos em 1/3 (um terço) do salário mínimo nacional, com vencimento todo dia 10 de cada mês; FIXAR A GUARDA UNILATERAL do menor M. V. dos S. em favor da genitora E. P. V. dos S., ratificando-se a situação de fato já existente, reservada a estipulação de regime de visitas para ação autônoma ou acordo consensual entre as partes. Ante a sucumbência integral, condena-se o requerido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os últimos fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, a serem destinados a fundo próprio do MP. P.I.C. - ADV: FERNANDA APARECIDA BERNARDES (OAB 420271/SP), FERNANDA APARECIDA BERNARDES (OAB 420271/SP)
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