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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Tatuí - 2ª Vara Cível
Processo 1008356-06.2021.8.26.0624 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Prefeitura Municipal de Tatuí - Maisa Maria Reis de Barros - - Maiara Barbosa dos Santos - - José Barbosa dos Santos e outros - Vistos. Fls. 525/527: Trata-se de pedido de dilação de prazo formulado pela parte requerida, objetivando a concessão de prazo adicional de 30 (trinta) dias para desocupação voluntária do imóvel objeto da presente ação de reintegração de posse. O pedido não comporta acolhimento. A presente demanda foi julgada procedente por sentença que determinou a reintegração do Município de Tatuí na posse do imóvel público objeto da lide, com determinação de demolição e remoção das benfeitorias às expensas dos requeridos. Ficou expressamente consignado que o mandado de reintegração seria expedido após o trânsito em julgado (fls. 256/262). Conforme se verifica dos autos, a sentença foi submetida ao reexame pelas instâncias superiores, sobrevindo o trânsito em julgado da controvérsia perante o Superior Tribunal de Justiça em 17/10/2024 e, posteriormente, perante o Supremo Tribunal Federal em 04/12/2024 (fls. 447/449). Dessa forma, a obrigação de desocupação não surgiu de forma inesperada ou recente. Ao contrário, a controvérsia encontra-se definitivamente resolvida há considerável lapso temporal, sendo certo que os requeridos tiveram ampla ciência da existência da ação, da sentença de procedência e de todos os recursos interpostos ao longo da tramitação processual. Além disso, o advogado constituído pelos requeridos foi regularmente intimado dos atos processuais praticados nos autos, inclusive da decisão que determinou a expedição do mandado de reintegração de posse, datada de 12/08/2026 (fls. 510). Não se vislumbra, portanto, qualquer situação excepcional apta a justificar a suspensão ou postergação do cumprimento de ordem judicial já acobertada pela coisa julgada. Cumpre destacar que o pedido funda-se exclusivamente na alegação de necessidade de maior prazo para organização da mudança e localização de nova moradia. Embora se reconheça a relevância social da situação narrada, tal circunstância, por si só, não autoriza nova postergação do cumprimento da decisão judicial, especialmente porque os ocupantes dispuseram de tempo mais do que suficiente para se prepararem para a desocupação desde o trânsito em julgado da demanda. A concessão da dilação pretendida importaria em indevida prorrogação dos efeitos da ocupação irregular já reconhecida por decisão judicial definitiva, em prejuízo da efetividade da tutela jurisdicional e do direito da parte autora ao pronto cumprimento do julgado. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de dilação de prazo para desocupação do imóvel, devendo o mandado de reintegração de posse ser cumprido na forma já determinada. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE NOVAIS DO CARMO (OAB 228964/SP), BÁRBARA MARIA SILVEIRA DA SILVA (OAB 404337/SP), JOAQUIM BATISTA DA CRUZ NETO (OAB 436844/SP), JOAQUIM BATISTA DA CRUZ NETO (OAB 436844/SP)