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Processo 1008355-61.2025.4.01.3000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF1
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008355-61.2025.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCO CRISTIANO DE MATOS COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAMUEL LIMA DE OLIVEIRA FRANCA - AC6750 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de ação em que se pede responsabilização de fornecedor de serviços. Conforme narrativa inicial, o autor tentou sacar os valores do FGTS, incluindo a multa rescisória de 40%, mas enfrentou reiteradas dificuldades. Narra que o bloqueio indevido da multa é atividade gravíssima. Embora tenha havido pedido de tutela de urgência, esse se tornou prejudicado em virtude de, no Id 2196570538, o autor afirmar que a CEF já havia liberado os valores. Em contestação, a CEF informou que o autor optou pela modalidade saque-aniversário, em que poderá receber, anualmente, parte do saldo do FGTS, mas em caso de rescisão de contrato, somente será liberado o valor da multa rescisória. Ademais, destacou que a conta vinculada do autor possuía bloqueio por indícios de irregularidades, o qual foi retirado em 17/04/2025. Por fim, destacou que os valores foram liberados. Decido. De início, saliento que a controvérsia se limita apenas à (in)existência de dano moral indenizável em virtude de o valor do FGTS ter permanecido bloqueado. Atento a isso, saliento que o simples fato de o FGTS não ser pago de imediato, sobretudo quando há divergências quanto à modalidade de saque, bem como bloqueio por indícios de irregularidades, não constitui, por si só, dano moral indenizável (não é dano in re ipsa). Em razão disso, caberia ao autor ter provado, para fins do art. 373, I, do CPC, a existência em concreto do alegado dano, o que não foi feito. Efetivamente, a causa de pedir trazida na inicial foi, justamente, efeitos genéricos que a demora no pagamento pode acarretar a qualquer cidadão. Porém, não foi narrada, nem provada, lesão concreta a algum direito da personalidade. Ante o exposto, REJEITO o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem custas ou honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as anotações pertinentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

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