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1008355-03.2025.8.26.0132

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Catanduva - 2ª Vara Cível

    Processo 1008355-03.2025.8.26.0132 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Antonio Mario Zancaner Paoli - PREFEITURA MUNICIPAL DE CATANDUVA - Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ANTONIO MARIO ZANCANER PAOLI em face do MUNICÍPIO DE CATANDUVA, e o faço para declarar a inexigibilidade dos créditos de ISS fixo lançados em nome do autor, na qualidade de advogado autônomo, vinculados à inscrição municipal nº 26.689. Ante a sucumbência recíproca emextensão diferente, devem as partes sofrer, proporcionalmente, os ônus da derrota e as vantagens da vitória, tal como estabelecido pelo art. 86,caput, do Código de Processo Civil. No caso, o autor o autor atribuiu à causa o valor de R$ 11.449,67, correspondente ao somatório dos débitos cobrados nos seguintes processos: nº 1505885-10.2023.8.26.0132 (TFF de 2019 a 2022, no valor R$ 3.849,93), nº 1502742-47.2022.8.26.0132 (ISS de 2018 a 2021, no valor de R$ 2.154,86), nº 1506313-94.2020.8.26.0132 (TFF de 2016 a 2018, na importância de R$ 2.417,32) e nº 1503082-98.2016.8.26.0132 (TFF de 2013 a 2015, no valor de R$ 3.027,56).No entanto, somente foi acolhido o pedido relativo ao ISS (processo nº 1502742-47.2022.8.26.0132, ISS de 2018 a 2021, no valor de R$ 2.154,86). Logo, houve sucumbência do autor na proporção de, aproximadamente,81,18%dos seus pedidos. Sendo assim, o autor deverá arcar com 81,18% das custas e das despesas processuais e o réu com o remanescente dessas verbas sucumbenciais (18,82%), valendo salientar, nesse ponto, que a isenção legal prevista no art. 6º da Lei Estadual nº 11.608/2003 não dispensa o requerido de ressarcir as custas e despesas processuais custeadas pelo requerente (na proporção acima - 18,82%). Pela mesma razão (sucumbência recíproca emextensão diferente), e sendo vedada a compensação, condenoo réu ao pagamento de honorários ao autor (advogado que atua em causa própria), arbitrados, por equidade (por conta do baixo valor do proveito econômico obtido), em nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), bem como condeno o autor ao pagamento dos honorários aos advogados do réu, também fixados por equidade, no mesmo valor acima (R$ 1.500,00). Para que não se alegue omissão, consigna-se que não foi usada a Tabela de Honorários do Conselho Seccional da OAB-SP, pois, com o devido respeito, ela não é vinculante e, além disso, os valores nela consignados se mostram elevados para o caso em discussão. Alerta-se, desde já, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legalmente admitidas, notadamente quando destinados à mera rediscussão do julgado ou manejados com intuito protelatório, poderá ensejar a imposição da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, haja vista a existência de via recursal adequada para a manifestação de eventual inconformismo com o conteúdo da presente sentença. Após o trânsito em julgado, com as cautelas de praxe (inclusive no que tange à verificação de despesas/custas/taxas pendentes, nos termos do Comunicado Conjunto 862/2023 - DJE de 08/05/2024, p.06), arquivem-se os autos (código SAJ 61615). P. I. - ADV: ANA PAULA SHIGAKI MACHADO SERVO (OAB 132952/SP), ANTONIO MARIO ZANCANER PAOLI (OAB 110734/SP)

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