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TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Ibirité · Outros
Processo 1008351-46.2026.8.13.0114 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de Ibirité na data de 03/09/2026.
TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Ibirité · Decisão
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 1008351-46.2026.8.13.0114/MG AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA ADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB MG161997) DECISÃO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA ajuizou ação de busca e apreensão, na forma do Dec. Lei 911/69, em desfavor do HARISSON WILLIAN DA CUNHA OLIVEIRA. Decido. Ab initio, Indefiro o pedido de tramitação do feito em segredo de justiça, como solicitado, haja vista que a demanda em testilha não se enquadra no rol do art. 139, CPC, tampouco havendo se falar em existência de interesse público, motivo pelo qual procedi à exclusão do sigilo nos autos. Registre-se que não há nos autos questão que impeça que o feito siga seu curso regular, tem-se que o art. 3º do Dec. Lei nº 911/69 prevê a hipótese de concessão de liminar na Ação de Busca e Apreensão de bem alienado fiduciariamente. A peça inaugural foi instruída com os seguintes documentos: 1- Contratos Bancários; 2- Planilha de cálculo do valor devido; 3- Situação do veículo; 4- Comprovante de notificação negativo, por motivo de mudança. Saliente-se que o tema 1.132 do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que basta a o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, para comprovação da mora. Os documentos mencionados acima demonstram o domínio resolúvel do bem e a mora do requerido, sendo cabível a concessão da medida liminar. Ante o exposto: 1 – Com amparo nos arts. 290 e 321, ambos do CPC, determino a intimação da instituição financeira autora para, em 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais devidas, sob pena de extinção prematura do feito; 2 – Desde que comprovado o recolhimento as custas iniciais devidas, DEFIRO A LIMINAR requerida, determinando a busca e apreensão do veículo descrito na inicial em favor da parte autora; A parte requerida, por ocasião do cumprimento da liminar, deverá entregar o bem e os seus respectivos documentos de acordo com o art. 3º, §14 do Dec. Lei nº 911/69. CUMPRIDA a apreensão do bem, assim como o depósito do veículo em mãos da parte autora, proceda o sr. oficial de justiça: a) à discriminação do estado atual do bem e o seu respectivo valor. b) à citação da parte ré, nos termos do art. 3º do Decreto-lei 911, com as alterações determinadas pela Lei 10931/04, para, querendo, pagar a integralidade do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, ou contestar o pedido, no prazo de 15 (quinze) dias, com as advertências legais. Para o caso de pronto pagamento, fixo honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Cinco dias após executada a liminar de busca e apreensão, consolide-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. No mesmo prazo, havendo pagamento da integralidade da dívida pelo devedor, o bem lhe será restituído livre do ônus. Autorizo ao sr. oficial de justiça, com as cautelas de estilo, a realizar a diligência de acordo com o art. 212, §2º do CPC/2015, com as restrições do art. 5º, XI, CR/88 e, em caso de estrita necessidade, que requisite o auxílio de força policial, bem como seja efetuado o arrombamento do imóvel, com observância do disposto nos arts. 846 e 536, §1º, CPC/2015. Expeça-se mandado, conforme acima determinado, com as cautelas de estilo. Por fim, Indefiro o pedido de retirada de quaisquer ônus incidentes sobre o bem junto ao Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM, assim como o pedido de expedição de ofício à Secretaria da Fazenda Estadual, para que a mesma se abstenha de cobrar o IPVA junto ao Banco autor, uma vez que a concessão de liminar não implica na transferência definitiva do veículo, na medida em que é reversível, bem como que o Estado de Minas Gerais não é parte no processo. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - RESTRIÇÃO JUDICIAL RENAVAM - PREVISÃO LEGAL - POSSIBILIDADE - OFÍCIO DETRAN E SECRETARIA DA FAZENDA ESTADUAL - EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO A TERCEIROS ESTRANHOS À LIDE - IMPOSSIBILIDADE - PENA DE VIOLAÇÃO À LEI PROCESSUAL E A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. O § 9o do art. 3º, do Decreto Lei 911/69 (incluído pela Lei 13.043/2014) prevê a inserção, pelo magistrado, de restrição judicial na base de dados do Renavam de veículo alienado fiduciariamente, objeto da ação de busca e apreensão. É vedada a extensão de efeitos de decisões a terceiros estranhos à relação processual, sob pena de violação à lei processual e ofensa ao devido processo legal. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0145.15.014312-4/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/10/2015, publicação da súmula em 16/10/2015) Intime-se. Cumpra-se. Ibirité, 04/09/2026 NTB
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