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1008349-62.2018.4.01.3400

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JARDIM

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 6ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1008349-62.2018.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: ALYNNE PINHEIRO GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAULO RODRIGUES MENDES - RJ153736-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: APARECIDO JOAO DAMICO - MG43754-A, JOAO DELFINO - MG17890-A e MAIRA RUBIA SOUSA - MG122863-A DESTINATÁRIO(S): SOCIEDADE EDUCACIONAL UBERABENSE APARECIDO JOAO DAMICO - (OAB: MG43754-A) JOAO DELFINO - (OAB: MG17890-A) MAIRA RUBIA SOUSA - (OAB: MG122863-A) ALYNNE PINHEIRO GOMES SAULO RODRIGUES MENDES - (OAB: RJ153736-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466213503) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 1008349-62.2018.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO JARDIM - Relator: I. A decisão agravada, no que importa: "Primeiramente, destaco que o Relator pode decidir monocraticamente nas situações previstas em lei ou regimento interno, como quando a matéria já está pacificada pela jurisprudência (súmulas ou decisões repetitivas) ou em casos de recursos manifestamente inadmissíveis. Tal prática coaduna com o princípio da duração razoável do processo e garante segurança jurídica ao jurisdicionado. O art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, permite que o Relator dê fim à demanda recursal, apreciando de forma monocrática o mérito da controvérsia. De igual modo, a Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça consigna que “[o] relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça entende que o julgamento monocrático nas hipóteses elencadas não ofende o princípio da colegialidade (STJ - AgInt no AREsp: 1482174 RS 2019/0097611-8, Data de Julgamento: 02/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2022). III. Eis a sentença recorrida: Cuida-se de ação que se desenvolve pelo procedimento comum ajuizada por ALYNNE PINHEIRO GOMES em face da UNIÃO, do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE e da SOCIEDADE EDUCACIONAL UBERABENSE – UNIVERSIDADE UBERABA, CAMPUS 2 - UNIUBE, objetivando ver os réus compelidos a “reconhecer e declarar, incidenter tantum, a inconstitucionalidade da objurgada Portaria Ministerial para determinar aos réus obrigação de fazer, no sentido de aplicar o artigo 5º, VIII, § 11º, ambos da Lei nº 10.260/01, para substituir a garantia pessoal pelo FGEDUC e, com isso, evitar prejuízo à fruição de um direito subjetivo previsto na CF/88, POR OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS, ARTIGOS 23, V, 193, 196, 205, 206, 208, TODOS DA CF/88, e nos normativos internos da instituição financeira, por ofensa aos princípios constitucionais já alinhavados, obrigando às autoridades requeridas (obrigação de fazer) a deferirem a solicitações de financiamento ao FIES e a formalizarem os respectivos contratos e eventuais aditamentos, sem a imposição da aludida portaria ministerial para previsão de limites financeiros na instituição de ensino para deferimento do financiamento público que visa incluir menos abastados no ensino superior viabilizando o princípio plasmado no texto constitucional (artigo 205 da CF/88) que garante direito à educação e melhorando a distribuição de profissionais de saúde pelo território pátrio (artigo 196 da CF/88)”. Alega a autora que: a) “após aprovação no vestibular, matriculou-se no curso, e, ao requerer o Financiamento Estudantil (FIES), foi-lhe exigida à presença de FIADOR”; b) “no curso do contrato, período de utilização, o aditamento do contrato foi suspenso de forma abrupta em razão da falta de idoneidade cadastral do fiador conforme”; c) faz jus à substituição da fiança pessoal pela fiança de que trata o Fundo de Garantia de Operações de Crédito Educativo – FGEDUC, nos termos do art. 5º, da Lei nº 10.260/2001. O pedido liminar foi deferido, nos termos da decisão Id. Num. 5542287. O FNDE contestou o feito à Id. Num. 6012288. Impugna o valor da causa e a gratuidade de justiça. Quanto ao mérito, defende a impossibilidade de substituição da garantia. Em sua contestação (Id. Num. 6074108), a UNIUBE impugna o valor atribuído à causa, suscita preliminar de ilegitimidade passiva e, ao final, pugna pela improcedência dos pedidos. A União argui preliminar de ilegitimidade passiva e de “incompetência da Justiça Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal”. Em relação ao mérito, sustenta a impossibilidade de substituição da garantia (Id. Num. 6327741). Houve réplica (Id. Num. 30424976). É o relatório. DECIDO. Não merecem acolhimento as preliminares suscitadas pelos réus. O FNDE e a UNIUBE impugnaram o valor atribuído à causa sem todavia, apontarem, o valor que entendem ser o correto. REJEITO, assim, esta preliminar. De igual forma, REJEITO a impugnação à gratuidade judiciária, tendo em vista que a parte gozará dos benefícios da justiça gratuita mediante simples afirmação na inicial de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo do próprio sustento e o de sua família. Assim, a declaração juntada pela parte autora na inicial faz presumir a sua situação de miserabilidade jurídica. REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva da UNIUBE, tendo em vista que há determinação de proibição de inclusão do nome da autoa nos órgão de proteção ao crédito. REJEITO, também, a alegação de ilegitimidade do FNDE, uma vez que a superveniência da Lei nº 12.202 /2010 conferiu legitimidade passiva ao FNDE para figurar no polo passivo de ações que objetivam a regularização de contratos do FIES. REJEITO, ainda, a arguição de ilegitimidade passiva da União. A jurisprudência já se firmou no sentido de que a “União detém legitimidade passiva ad causam para responder às ações em que se discutem aspectos relativos à concessão do FIES, porque o art. 3º da Lei 10.260/2001, que instituiu o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior – FIES, estabeleceu a competência do Ministério da Educação, órgão da Administração Pública Federal, para a gestão e regulamentação do processo seletivo para a concessão do respectivo financiamento”. REJEITO, por fim, a preliminar de incompetência, pois deve prevalecer a previsão constitucional do foro nacional para as causas intentadas contra a União (§ 2º do art. 109 da Constituição Federal) sobre a cláusula de eleição de foro constante do contrato de financiamento estudantil. Passo ao exame do mérito. A parte autora firmou contrato de financiamento estudantil no âmbito do FIES e, em razão da negativa do pedido de aditamento do contrato em razão da inidoneidade superveniente de seu fiador, pleiteou a modificação da garantia da fiança pela utilização do Fundo de Garantia de Operações de Crédito Educativo – FGEDUC. Observa-se que a pretensão resistida tem como fundamento a Portaria Normativa nº 10/2010, do Ministério da Educação, que não permite a alteração pretendida depois de formalizado o contrato. Vejamos: PORTARIA NORMATIVA N. 10, DE 30 DE ABRIL DE 2010. Art. 10. Ao se inscrever no FIES o estudante deverá oferecer garantias adequadas ao financiamento. § 1º São admitidas as seguintes modalidades de garantia: I - fiança convencional; II - fiança solidária, conforme disposto no inciso II do § 7° do art. 4º da Lei n° 10.260, de 2001. § 2º O estudante que na contratação do FIES optar pela garantia do Fundo de Garantia de Operações de Crédito Educativo - FGEDUC, nos termos e condições previstos nesta Portaria, fica dispensado de oferecer as garantias previstas no parágrafo anterior. (...) § 4° É facultado ao estudante alterar a modalidade de fiança inicialmente escolhida dentre as previstas nos incisos I e II do § 1º deste artigo até a formalização do contrato de financiamento. Não obstante, importante transcrever também, nesse ponto, a legislação de regência à época do aditamento em questão (Lei nº 10.260/2001), na parte que interessa ao deslinde da controvérsia: Art. 5º. Os financiamentos concedidos com recursos do FIES deverão observar o seguinte: (...) III - oferecimento de garantias adequadas pelo estudante financiado ou pela entidade mantenedora da instituição de ensino; (...) VII - comprovação de idoneidade cadastral do(s) fiador(es) na assinatura dos contratos e termos aditivos, observando o disposto no § 9º deste artigo. VIII - possibilidade de utilização pelo estudante do Fundo de que trata o inciso III do art. 7º da Lei no 12.087, de 11 de novembro de 2009, cabendo ao Ministério da Educação dispor sobre as condições de sua ocorrência de forma exclusiva ou concomitante com as garantias previstas no inciso III. § 9º Para os fins do disposto no inciso III do caput deste artigo, o estudante poderá oferecer como garantias, alternativamente: I – fiança; II – fiança solidária, na forma do inciso II do § 7o do art. 4o desta Lei; (...) § 11. A utilização exclusiva do Fundo de que trata o inciso VIII do caput para garantir operações de crédito no âmbito do Fies dispensa o estudante de oferecer as garantias previstas no § 9º deste artigo. O Estatuto do Fundo de Garantia de Operações de Crédito Educativo - FGEDUC, por sua vez, estabelecia o seguinte: Art. 1º. O Fundo de Garantia de Operações de Crédito Educativo - FGEDUC, regido pelo presente Estatuto e demais disposições legais e regulamentares que lhe forem aplicáveis, terá prazo indeterminado. (...) § 2º O FGEDUC tem por finalidade garantir parte do risco em operações de crédito educativo, no âmbito do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES), concedidas pelos agentes financeiros mandatários do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), a estudantes que atendam, alternativamente, os seguintes requisitos: I – renda familiar mensal bruta per capita de até 1 (um) salário-mínimo e ½ (meio); II – matriculado em curso de licenciatura; III – bolsista parcial do Programa Universidade para Todos (ProUni) que optar por inscrição no FIES no mesmo curso em que é beneficiário da bolsa. (...) § 5º Para efeitos deste Estatuto, considera-se: I – agente operador do FIES: o FNDE, na qualidade de administrador dos ativos e passivos do FIES; II – agente financeiro do FIES: as instituições financeiras mandatárias, autorizadas pelo FNDE a contratar operações de financiamento no âmbito do FIES. Pois bem. A despeito da vedação imposta pelas portarias do Ministério da Educação – MEC, não há na lei qualquer dispositivo que impossibilite a alteração contratual pleiteada pela Autora. Ressalte-se, por oportuno, que o Fundo de Financiamento Estudantil - FIES é um programa do MEC, de cunho social, que visa a financiar a graduação, em instituições particulares, de estudantes que não possuem condições de arcar com os custos, propiciando sua formação universitária. Sob esse enfoque, verifica-se que a exigência no sentido de que a opção pelo FGEDUC somente possa ser realizada no momento da contratação do financiamento estudantil, além de não prestigiar o direito constitucional à educação, vai de encontro à própria finalidade social do FIES, que é justamente ampliar o acesso à educação superior. Além disso, no caso, a substituição da fiança convencional da autora não representa qualquer risco ao FNDE, uma vez que o seu deferimento limita-se à possibilidade de a estudante ingressar no FGEDUC em momento posterior à celebração do contrato de financiamento estudantil. Inexiste, portanto, qualquer relativização das exigências impostas pelo FNDE. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FIES. ADITAMENTO DO CONTRATO. SUBSTITUIÇÃO DA MODALIDADE DE GARANTIA CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. PORTARIAS NORMATIVAS/MEC N.10 e N.15. LEI 10.260/2011. PEDIDO DE EXONERAÇÃO DA FIANÇA FORMULADO PELO FIADOR. NECESSIDADE DE FORMULAÇÃO DE PEDIDO PELO FINANCIADO PERANTE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA QUE O FINANCIADO PROCEDA À ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXONERAÇÃO DE FIADOR ANTES DA EFETIVA SUBSTITUIÇÃO DO FIADOR OU MODIFICAÇÃO DA MODALIDADE DA GARANTIA. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela que visava "imediata ordem para que a parte ré João Sinelmo Lima Souza de Menezes apresente junto a Instituição financeira novo fiador ou nova modalidade de fiança a do Fundo de Garantia de Operações de Crédito Educativo FGEDUC" exonerando-se a autora do contrato de fiança pactuado. 2. A Lei nº 10.260/01, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior, não veda a possibilidade de modificação do tipo de garantia, após a formalização do contrato de financiamento, razão pela qual a jurisprudência vem entendendo pela ilegalidade das restrições acerca do tema previstas nas Portarias Normativas n°s 10/2010 e 15/2011 (MEC), ante a extrapolação do poder regulamentar. Entende-se, assim, que não há óbice à substituição de fiador ou alteração da modalidade de garantia. Precedentes. 3. O contrato de financiamento prevê, expressamente, a possibilidade de substituição do fiador a qualquer tempo, a pedido do financiado, condicionada a substituição à anuência do agente financeiro e atendimento das exigências estabelecidas na legislação do FIES pelo novo fiador. 4. No caso dos autos, no entanto, a parte autora e agravante é o próprio fiador e visa a concessão de tutela de urgência para compelir o financiado a proceder à alteração do contrato, o que não se mostra possível, em especial em antecipação de tutela. 5. Apesar do financiado ter comparecido aos autos informando que "não se opõe" à alteração do contrato, não há comprovação de que o pedido foi efetivamente realizado perante a instituição financeira. Considerando não ser possível a exoneração de fiador antes da efetiva substituição por novo fiador ou alteração da modalidade de garantia, têm-se ausente a verossimilhança das alegações, necessária à concessão da tutela de urgência buscada. 6. Agravo de instrumento desprovido. (AG 1008637-25.2018.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 16/01/2020 PAG.) PJe - ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DE ENSINO SUPERIOR - FIES. ADITAMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA MODALIDADE DE FIANÇA PELA UTILIZAÇÃO DO FUNDO DE GARANTIA DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO EDUCATIVO - FGEDUC. ALTERAÇÃO DE GARANTIA APÓS A FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO TEMPORAL INSTITUÍDA POR NORMAS INFRALEGAIS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E DA IES REJEITADAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A União detém legitimidade passiva ad causam para responder às ações em que se discutem aspectos relativos à concessão do FIES, porque o art. 3º da Lei 10.260/2001, que instituiu o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES, estabeleceu a competência do Ministério da Educação para a gestão e regulamentação do processo seletivo para a concessão do respectivo financiamento. Preliminar rejeitada. 2. Deve ser afastada também a ilegitimidade passiva suscitada pela instituição de ensino superior, pois a adesão ao FIES e ao FGEDUC é condição para recebimento dos recursos financiados pelo programa nessa modalidade de garantia. 3. A Lei n° 10.260/01, ao dispor sobre o Programa de Financiamento Estudantil -FIES -, faculta ao aluno, vinculado a tal sistema, optar entre as modalidades de fiança solidária ou convencional ou a utilização do FGEDUC, não havendo vedação à possibilidade de modificação do tipo de garantia depois de formalizado o contrato de financiamento, sendo ilegais as restrições estabelecidas nas Portarias Normativas n°s 10/2010 e 15/2011. (AC 0000201-53.2012.4.01.3800, JUIZ FEDERAL REGINALDO MÁRCIO PEREIRA (CONV.), TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 14/09/2018) 4. Considerando o fim social do FIES, e o previsto na Lei n. 10.260/2001, que dispôs sobre a liberdade do estudante quanto ao oferecimento da modalidade de garantia adequada, afigura-se legítimo o direito da Autora ao aditamento, máxime se tendo por presente o fato de que o objetivo do sistema foi o de favorecer a obtenção do financiamento pelo estudante e não a sua obstacularização. 5. Apelações e remessa oficial a que se nega provimento. (AC 1021386-59.2018.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 17/10/2019 PAG.) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para determinar que os réus alterem a modalidade de garantia do FIES da autora, substituindo-o pelo Fundo de Garantia de Operações de Crédito Educativo – FGEDUC, a partir do aditamento no 2º semestre de 2018, salvo descumprimento do requisito de renda familiar (art. 1º, §2º, I, do Estatuto do FGEDUC) ou por motivo diverso do tratado nos autos, saldando os débitos em atraso. Condeno os réus, solidariamente, ao ressarcimento das custas antecipadas pelo autor e ao pagamento solidário dos honorários advocatícios em favor do patrono do autor, os quais fixo em 10% sobre o valor dado à causa, nos termos do inciso I do §3º do art. 85 do CPC. Sentença sujeita ao reexame necessário como condição de eficácia, nos termos do art. 496, do CPC. 1.Intimem-se as partes para ciência e cumprimento desta sentença. 2.1.Havendo apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal e, em seguida, remetam-se os autos ao TRF para processamento e julgamento da apelação. 3.Sem recurso, remetam-se os autos ao TRF, em reexame necessário, nos termos do art. 496, do CPC. Datado e assinado digitalmente Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela União Federal. Conforme a estrutura normativa da Lei nº 10.260/2001, o FNDE é o agente operador do FIES, detendo a responsabilidade pela gestão dos ativos e passivos do Fundo. A gestão do FGEDUC e a operacionalização das garantias contratuais competem à autarquia e aos agentes financeiros, não possuindo a União pertinência subjetiva para figurar no polo passivo de demandas que visam a alteração de cláusulas de garantia específicas. O cerne da questão reside na possibilidade de modificação da garantia contratual após a formalização do instrumento. A Portaria Normativa MEC nº 10/2010 estabelece que a opção pelo FGEDUC deve ser realizada no momento da inscrição no programa. Uma vez formalizado o contrato com a garantia de fiança, a sua alteração para o FGEDUC encontra óbice no princípio do pacta sunt servanda e na proteção ao ato jurídico perfeito. O financiamento estudantil no âmbito do FIES é disciplinado pela Lei nº 10.260/2001. O art. 5º da referida norma estabelece que os financiamentos concedidos deverão observar, entre outros requisitos, o oferecimento de garantias adequadas pelo estudante financiado, admitindo-se as modalidades previstas nos §§ 9º e 11 do mesmo dispositivo. A legislação prevê, portanto, como regra, a necessidade de garantia, sendo a utilização do FGEDUC hipótese expressamente condicionada às normas regulamentares e aos requisitos de acesso ao fundo. Não há, no texto legal, previsão de direito subjetivo irrestrito à dispensa de fiador, tampouco autorização para que o Poder Judiciário imponha modalidade específica de garantia em substituição àquela exigida pelo agente operador do programa. A matéria encontra-se enfrentada em sede de precedente qualificado no Tema nº 349 do Superior Tribunal de Justiça, cuja tese firmada dispõe: É legal a exigência de prestação de garantia pessoal para a celebração de contrato de financiamento estudantil vinculado ao FIES. Tal orientação consolida o entendimento de que a exigência de garantia pessoal não afronta o direito à educação, tampouco viola princípios constitucionais, constituindo requisito legítimo inserido na disciplina normativa do programa. Quanto ao pedido de migração para o Fundo de Garantia de Operações de Crédito Educativo (FGEDUC), observa-se que tal modalidade de garantia possui requisitos específicos de adesão, os quais devem ser observados no momento da contratação ou em janelas de alteração permitidas pela regulamentação do FNDE. Não cabe ao Poder Judiciário suprir a ausência de preenchimento dos requisitos administrativos para a substituição da modalidade de garantia fora dos parâmetros legais. A exigência de garantia pessoal encontra respaldo direto na legislação e foi reputada legal pelo precedente acima referido, não sendo possível afastá-la judicialmente sob fundamento de conveniência ou de dificuldades econômicas do estudante. O § 11 do art. 5º da Lei nº 10.260/2001 dispõe que a utilização exclusiva do fundo dispensa o estudante das garantias previstas no § 9º, mas tal utilização depende do preenchimento dos requisitos legais e da disciplina administrativa estabelecida pelo órgão gestor. O fundo não constitui direito automático do estudante, mas instrumento inserido na política pública, sujeito a critérios de elegibilidade e disponibilidade. A determinação judicial para que o FNDE utilize o FGEDUC como garantidor, sem análise administrativa própria, importa indevida interferência na gestão do programa e na definição das condições de concessão do financiamento. O FIES constitui política pública estruturada por lei específica, que estabelece requisitos objetivos para concessão e manutenção do financiamento. A atuação judicial deve se limitar ao controle de legalidade, não sendo possível substituir-se ao gestor do programa para alterar cláusulas contratuais ou redefinir o regime de garantias previsto em lei. No caso, a exigência de fiador possui fundamento legal expresso e foi considerada legítima pelo Tema nº 349, inexistindo ilegalidade a ser sanada. Não prospera o argumento de consolidação da situação fática pela liminar deferida em 2016. É pacífico o entendimento nos Tribunais Superiores e nesta Corte de que medidas de natureza precária não geram direito adquirido, não se aplicando a teoria do fato consumado em matéria de ensino superior quando a situação decorre de decisão judicial provisória que se revela contrária à lei ou ao contrato. Por tudo isso, a sentença deve ser reformar para julgar o pedido improcedente, com inversão dos ônus sucumbenciais em desfavor da parte autora. IV. Ante o exposto, dou provimento às apelações e à remessa necessária, com base no art. 932, inciso V, alínea "c", do Código de Processo Civil. Invertidos os ônus sucumbenciais." II. A parte agravante afirma que a negativa de substituição da garantia se apoia indevidamente em restrições previstas na Portaria Normativa nº 10/2010 do MEC. Defende que a Lei nº 10.260/2001, que rege o FIES, não proíbe a alteração da modalidade de garantia após a formalização do contrato. Invoca entendimento do TRF1 segundo o qual as portarias ministeriais extrapolaram o poder regulamentar ao criarem restrição não prevista em lei, razão pela qual a decisão agravada violaria o princípio da legalidade e a hierarquia das normas. No aspecto constitucional, sustenta que o FIES deve ser interpretado como instrumento de efetivação do direito fundamental à educação, previsto nos artigos 205 e 208 da Constituição Federal, e não apenas como contrato de natureza financeira. Argumenta que a impossibilidade de manutenção do financiamento decorre de fato superveniente relacionado ao fiador, sem culpa da estudante. Relembra decisão da 4ª Vara Federal Cível da SJDF que reconheceu a possibilidade de migração para a garantia do FGDUC em contratos já celebrados, destacando a necessidade de privilegiar a continuidade da formação acadêmica. Pois bem. O art. 5º da Lei nº 10.260/2001 estabelece que os financiamentos concedidos com recursos do FIES observarão o oferecimento de garantias adequadas pelo estudante financiado ou pela entidade mantenedora da instituição de ensino (inciso III) e a comprovação de idoneidade cadastral do fiador na assinatura dos contratos e termos aditivos (inciso VII). O mesmo dispositivo, em seu inciso VIII, prevê a possibilidade de utilização, pelo estudante, do fundo de que trata o inciso III do art. 7º da Lei nº 12.087/2009, ao qual corresponde o FGEDUC. O § 11 do art. 5º determina que a utilização exclusiva desse fundo dispensa o estudante de oferecer as garantias previstas no § 9º. Extrai-se do conjunto normativo que a lei de regência instituiu regime de garantias alternativas, no qual a fiança convencional, a fiança solidária e a cobertura pelo FGEDUC ocupam posição equivalente como instrumentos aptos a assegurar a operação de crédito. A lei não hierarquiza essas modalidades nem fixa momento preclusivo para a escolha entre elas. A pretensão deduzida na inicial não consiste em dispensa de garantia. Consiste na substituição de uma modalidade de garantia prevista em lei por outra modalidade igualmente prevista em lei. O sistema de proteção do crédito público permanece íntegro. O art. 10, § 4º, da Portaria Normativa MEC nº 10/2010 faculta ao estudante alterar a modalidade de fiança inicialmente escolhida entre as previstas nos incisos I e II do § 1º até a formalização do contrato de financiamento. Foi esse o fundamento da resistência administrativa, conforme reconhecido na própria sentença. A limitação temporal não encontra correspondência na Lei nº 10.260/2001. O ato regulamentar criou restrição a direito que a lei não restringiu, e, ao fazê-lo, ultrapassou os limites do poder regulamentar, que se destina a viabilizar a execução da lei, e não a inovar na ordem jurídica em prejuízo do administrado. Essa é a orientação firmada neste Tribunal: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA (TIDA POR INTERPOSTA). MANDADO SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). SUBSTITUIÇÃO DA MODALIDADE DE FIANÇA PELA UTILIZAÇÃO DO FUNDO DE GARANTIA DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO EDUCATIVO - FGEDUC. ALTERAÇÃO DE GARANTIA APÓS A FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO. POSSIBILIDADE. CONTINUAÇÃO DO CONTRATO. FATO CONSUMADO. REEMBOLSO DAS CUSTAS PELA SUCUMBENTE. RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA (TIDA POR INTERPOSTA) DESPROVIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCABÍVEIS NA ESPÉCIE (ART. 25 DA LEI Nº 12.016/09). 1. Trata-se de remessa necessária (tida por interposta) e de recurso de apelação contra sentença que confirmada a liminar, concedeu a segurança, para "determinar aos requeridos que realizem o aditamento do contrato FIES e concedam o prazo de seis meses para oferecimento da garantia na renovação do contrato de financiamento estudantil - FIES, oportunizando ainda neste mesmo prazo que a impetrante faça a opção pelas modalidades de garantias previstas na Lei 10.260/01". Determinou-se, ainda, "à UNIC, que se abstenha de realizar qualquer ato que impeça a Impetrante de continuar o curso ou insira seus dados nos órgãos de proteção ao crédito". 2. "A Lei nº 10.260/01, ao facultar ao aluno a opção entre as modalidades de fiança solidária ou convencional ou a utilização do FGEDUC, não veda a possibilidade de modificação do tipo de garantia depois de formalizado o contrato de financiamento, razão pela qual a jurisprudência vem entendendo pela ilegalidade das restrições estabelecidas nas Portarias Normativas nºs 10/2010 e 15/2011" (AC 1008640-73.2020.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 23/08/2023). 3. A parte autora informa que reconhece e respeita o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.155.684/RN – representativo da controvérsia – que decidiu pela legalidade da exigência de prestação de garantia pessoal para a celebração de contrato de financiamento estudantil vinculado ao FIES. Entretanto, a pretensão ora deduzida pela impetrante visa repelir o efeito surpresa gerado pelo retorno ao status quo ante após a cassação da sentença que garantia a obtenção do financiamento, independentemente da apresentação de fiador. 4. Ademais, decorrido mais de 5 (cinco) anos da decisão que, em 07/06/2019, deferiu a liminar para determinar o aditamento, há de se reconhecer a aplicação, na espécie, da teoria do fato consumado, haja vista que o decurso do tempo consolidou uma situação fática, amparada por decisão judicial, sendo desaconselhável a sua desconstituição. 5. O art. 4º, parágrafo único, da Lei 9.289/96, expressamente prevê que a isenção ao pagamento de custas não exime a entidade ou o ente isento da obrigação de reembolsar as despesas feitas pela parte vencedora. Trata-se de respeito ao princípio da sucumbência, nos termos do art. 85 do CPC. 6. Recurso e remessa necessária (tida por interposta) desprovidos. 7. Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/09). (AC 1002678-06.2019.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 31/03/2025 PAG.) No mesmo sentido: AÇÃO ORDINÁRIA. FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). APELAÇÃO DO BANCO DO BRASIL NÃO CONHECIDA. PENA DE DESERÇÃO. ART. 1.007, §2º DO CPC. SUBSTITUIÇÃO DA FIANÇA CONVENCIONAL PELA COBERTURA DO FGEDUC. POSSIBILIDADE. 1. Trata-se de apelações interpostas em face da sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial, confirmando a antecipação de tutela, determinando a mudança definitiva da modalidade de garantia convencional para o Fundo de Garantia de Crédito Educacional (FGEDUC), com a cobertura das mensalidades do curso pelo FIES. 2. Apelação do Banco do Brasil não conhecida por ser o recurso manifestamente deserto, nos termos do art. 1.007, §2º do Código de Processo Civil. 3. Consoante inteligência da Lei nº 10.260/2001 o estudante pode optar pela fiança convencional, pela fiança solidária ou pela garantia do FGEDUC, não havendo dispositivo que vede a alteração da modalidade de garantia durante o curso do contrato. 4. No caso sob análise, a autora comprovou atender os requisitos impostos para a concessão da garantia por meio do FGEDUC, qual seja, a renda familiar bruta inferior a um salário mínimo e meio. Além disso, a instituição de ensino superior a que se encontra vinculada a apelada aderiu ao FGEDUC. 5. Honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC, que ora majoro os fixados equitativamente (R$3.000,00) para R$3.300,00 (três mil e trezentos reais), observando-se os limites estabelecidos nos §3º do mesmo artigo. 6. Apelação do Banco do Brasil não conhecida. Apelação do FNDE desprovida. (AC 0048685-76.2014.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 11/06/2025 PAG.) A decisão monocrática, ao prestigiar a limitação temporal do ato regulamentar, dissentiu dessa orientação. A decisão monocrática registrou que a determinação judicial de utilização do FGEDUC, sem análise administrativa própria, importaria interferência na gestão do programa. O dispositivo da sentença afasta essa consequência. A ordem de substituição foi condicionada ao atendimento do requisito de renda familiar previsto no art. 1º, § 2º, I, do Estatuto do FGEDUC e ressalvou expressamente a hipótese de indeferimento por motivo diverso do discutido nos autos. A verificação da elegibilidade permanece, portanto, no âmbito da autarquia e do agente financeiro. O provimento judicial limitou-se a remover o único obstáculo cuja legalidade se controverte, que é a barreira temporal instituída por ato regulamentar. Trata-se de controle de legalidade do ato administrativo, e não de substituição do administrador na definição das condições do financiamento. A medida liminar foi deferida no início da tramitação do feito (Id. nº 5542287) e determinou o prosseguimento dos aditamentos contratuais. Desde então, o financiamento se desenvolveu sob a garantia deferida judicialmente, com repercussão sobre a vida acadêmica da agravante e sobre a execução do próprio contrato. Este Tribunal, ao julgar a AC 1002678-06.2019.4.01.3600, reconheceu que o decurso de prazo superior a cinco anos desde o deferimento da liminar consolida situação fática amparada em decisão judicial, cuja desconstituição se mostra desaconselhável. O fundamento é de reforço. A solução do recurso decorre da ilegalidade da restrição infralegal, examinada nos itens anteriores. III. Em face do exposto, dou provimento ao agravo interno para reformar a decisão de ID 454298232 e, consequentemente, negar provimento às apelações e à remessa necessária. Ônus sucumbenciais conforme disposto na sentença. Majorado em 2% (dois por cento) o percentual dos honorários fixados na origem em desfavor dos apelantes. É como voto. Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma

  2. Intimação

    TRF1 · Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JARDIM

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 6ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1008349-62.2018.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: ALYNNE PINHEIRO GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAULO RODRIGUES MENDES - RJ153736-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: APARECIDO JOAO DAMICO - MG43754-A, JOAO DELFINO - MG17890-A e MAIRA RUBIA SOUSA - MG122863-A DESTINATÁRIO(S): SOCIEDADE EDUCACIONAL UBERABENSE APARECIDO JOAO DAMICO - (OAB: MG43754-A) JOAO DELFINO - (OAB: MG17890-A) MAIRA RUBIA SOUSA - (OAB: MG122863-A) ALYNNE PINHEIRO GOMES SAULO RODRIGUES MENDES - (OAB: RJ153736-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466213503) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 1008349-62.2018.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO JARDIM - Relator: I. A decisão agravada, no que importa: "Primeiramente, destaco que o Relator pode decidir monocraticamente nas situações previstas em lei ou regimento interno, como quando a matéria já está pacificada pela jurisprudência (súmulas ou decisões repetitivas) ou em casos de recursos manifestamente inadmissíveis. Tal prática coaduna com o princípio da duração razoável do processo e garante segurança jurídica ao jurisdicionado. O art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, permite que o Relator dê fim à demanda recursal, apreciando de forma monocrática o mérito da controvérsia. De igual modo, a Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça consigna que “[o] relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça entende que o julgamento monocrático nas hipóteses elencadas não ofende o princípio da colegialidade (STJ - AgInt no AREsp: 1482174 RS 2019/0097611-8, Data de Julgamento: 02/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2022). III. Eis a sentença recorrida: Cuida-se de ação que se desenvolve pelo procedimento comum ajuizada por ALYNNE PINHEIRO GOMES em face da UNIÃO, do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE e da SOCIEDADE EDUCACIONAL UBERABENSE – UNIVERSIDADE UBERABA, CAMPUS 2 - UNIUBE, objetivando ver os réus compelidos a “reconhecer e declarar, incidenter tantum, a inconstitucionalidade da objurgada Portaria Ministerial para determinar aos réus obrigação de fazer, no sentido de aplicar o artigo 5º, VIII, § 11º, ambos da Lei nº 10.260/01, para substituir a garantia pessoal pelo FGEDUC e, com isso, evitar prejuízo à fruição de um direito subjetivo previsto na CF/88, POR OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS, ARTIGOS 23, V, 193, 196, 205, 206, 208, TODOS DA CF/88, e nos normativos internos da instituição financeira, por ofensa aos princípios constitucionais já alinhavados, obrigando às autoridades requeridas (obrigação de fazer) a deferirem a solicitações de financiamento ao FIES e a formalizarem os respectivos contratos e eventuais aditamentos, sem a imposição da aludida portaria ministerial para previsão de limites financeiros na instituição de ensino para deferimento do financiamento público que visa incluir menos abastados no ensino superior viabilizando o princípio plasmado no texto constitucional (artigo 205 da CF/88) que garante direito à educação e melhorando a distribuição de profissionais de saúde pelo território pátrio (artigo 196 da CF/88)”. Alega a autora que: a) “após aprovação no vestibular, matriculou-se no curso, e, ao requerer o Financiamento Estudantil (FIES), foi-lhe exigida à presença de FIADOR”; b) “no curso do contrato, período de utilização, o aditamento do contrato foi suspenso de forma abrupta em razão da falta de idoneidade cadastral do fiador conforme”; c) faz jus à substituição da fiança pessoal pela fiança de que trata o Fundo de Garantia de Operações de Crédito Educativo – FGEDUC, nos termos do art. 5º, da Lei nº 10.260/2001. O pedido liminar foi deferido, nos termos da decisão Id. Num. 5542287. O FNDE contestou o feito à Id. Num. 6012288. Impugna o valor da causa e a gratuidade de justiça. Quanto ao mérito, defende a impossibilidade de substituição da garantia. Em sua contestação (Id. Num. 6074108), a UNIUBE impugna o valor atribuído à causa, suscita preliminar de ilegitimidade passiva e, ao final, pugna pela improcedência dos pedidos. A União argui preliminar de ilegitimidade passiva e de “incompetência da Justiça Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal”. Em relação ao mérito, sustenta a impossibilidade de substituição da garantia (Id. Num. 6327741). Houve réplica (Id. Num. 30424976). É o relatório. DECIDO. Não merecem acolhimento as preliminares suscitadas pelos réus. O FNDE e a UNIUBE impugnaram o valor atribuído à causa sem todavia, apontarem, o valor que entendem ser o correto. REJEITO, assim, esta preliminar. De igual forma, REJEITO a impugnação à gratuidade judiciária, tendo em vista que a parte gozará dos benefícios da justiça gratuita mediante simples afirmação na inicial de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo do próprio sustento e o de sua família. Assim, a declaração juntada pela parte autora na inicial faz presumir a sua situação de miserabilidade jurídica. REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva da UNIUBE, tendo em vista que há determinação de proibição de inclusão do nome da autoa nos órgão de proteção ao crédito. REJEITO, também, a alegação de ilegitimidade do FNDE, uma vez que a superveniência da Lei nº 12.202 /2010 conferiu legitimidade passiva ao FNDE para figurar no polo passivo de ações que objetivam a regularização de contratos do FIES. REJEITO, ainda, a arguição de ilegitimidade passiva da União. A jurisprudência já se firmou no sentido de que a “União detém legitimidade passiva ad causam para responder às ações em que se discutem aspectos relativos à concessão do FIES, porque o art. 3º da Lei 10.260/2001, que instituiu o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior – FIES, estabeleceu a competência do Ministério da Educação, órgão da Administração Pública Federal, para a gestão e regulamentação do processo seletivo para a concessão do respectivo financiamento”. REJEITO, por fim, a preliminar de incompetência, pois deve prevalecer a previsão constitucional do foro nacional para as causas intentadas contra a União (§ 2º do art. 109 da Constituição Federal) sobre a cláusula de eleição de foro constante do contrato de financiamento estudantil. Passo ao exame do mérito. A parte autora firmou contrato de financiamento estudantil no âmbito do FIES e, em razão da negativa do pedido de aditamento do contrato em razão da inidoneidade superveniente de seu fiador, pleiteou a modificação da garantia da fiança pela utilização do Fundo de Garantia de Operações de Crédito Educativo – FGEDUC. Observa-se que a pretensão resistida tem como fundamento a Portaria Normativa nº 10/2010, do Ministério da Educação, que não permite a alteração pretendida depois de formalizado o contrato. Vejamos: PORTARIA NORMATIVA N. 10, DE 30 DE ABRIL DE 2010. Art. 10. Ao se inscrever no FIES o estudante deverá oferecer garantias adequadas ao financiamento. § 1º São admitidas as seguintes modalidades de garantia: I - fiança convencional; II - fiança solidária, conforme disposto no inciso II do § 7° do art. 4º da Lei n° 10.260, de 2001. § 2º O estudante que na contratação do FIES optar pela garantia do Fundo de Garantia de Operações de Crédito Educativo - FGEDUC, nos termos e condições previstos nesta Portaria, fica dispensado de oferecer as garantias previstas no parágrafo anterior. (...) § 4° É facultado ao estudante alterar a modalidade de fiança inicialmente escolhida dentre as previstas nos incisos I e II do § 1º deste artigo até a formalização do contrato de financiamento. Não obstante, importante transcrever também, nesse ponto, a legislação de regência à época do aditamento em questão (Lei nº 10.260/2001), na parte que interessa ao deslinde da controvérsia: Art. 5º. Os financiamentos concedidos com recursos do FIES deverão observar o seguinte: (...) III - oferecimento de garantias adequadas pelo estudante financiado ou pela entidade mantenedora da instituição de ensino; (...) VII - comprovação de idoneidade cadastral do(s) fiador(es) na assinatura dos contratos e termos aditivos, observando o disposto no § 9º deste artigo. VIII - possibilidade de utilização pelo estudante do Fundo de que trata o inciso III do art. 7º da Lei no 12.087, de 11 de novembro de 2009, cabendo ao Ministério da Educação dispor sobre as condições de sua ocorrência de forma exclusiva ou concomitante com as garantias previstas no inciso III. § 9º Para os fins do disposto no inciso III do caput deste artigo, o estudante poderá oferecer como garantias, alternativamente: I – fiança; II – fiança solidária, na forma do inciso II do § 7o do art. 4o desta Lei; (...) § 11. A utilização exclusiva do Fundo de que trata o inciso VIII do caput para garantir operações de crédito no âmbito do Fies dispensa o estudante de oferecer as garantias previstas no § 9º deste artigo. O Estatuto do Fundo de Garantia de Operações de Crédito Educativo - FGEDUC, por sua vez, estabelecia o seguinte: Art. 1º. O Fundo de Garantia de Operações de Crédito Educativo - FGEDUC, regido pelo presente Estatuto e demais disposições legais e regulamentares que lhe forem aplicáveis, terá prazo indeterminado. (...) § 2º O FGEDUC tem por finalidade garantir parte do risco em operações de crédito educativo, no âmbito do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES), concedidas pelos agentes financeiros mandatários do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), a estudantes que atendam, alternativamente, os seguintes requisitos: I – renda familiar mensal bruta per capita de até 1 (um) salário-mínimo e ½ (meio); II – matriculado em curso de licenciatura; III – bolsista parcial do Programa Universidade para Todos (ProUni) que optar por inscrição no FIES no mesmo curso em que é beneficiário da bolsa. (...) § 5º Para efeitos deste Estatuto, considera-se: I – agente operador do FIES: o FNDE, na qualidade de administrador dos ativos e passivos do FIES; II – agente financeiro do FIES: as instituições financeiras mandatárias, autorizadas pelo FNDE a contratar operações de financiamento no âmbito do FIES. Pois bem. A despeito da vedação imposta pelas portarias do Ministério da Educação – MEC, não há na lei qualquer dispositivo que impossibilite a alteração contratual pleiteada pela Autora. Ressalte-se, por oportuno, que o Fundo de Financiamento Estudantil - FIES é um programa do MEC, de cunho social, que visa a financiar a graduação, em instituições particulares, de estudantes que não possuem condições de arcar com os custos, propiciando sua formação universitária. Sob esse enfoque, verifica-se que a exigência no sentido de que a opção pelo FGEDUC somente possa ser realizada no momento da contratação do financiamento estudantil, além de não prestigiar o direito constitucional à educação, vai de encontro à própria finalidade social do FIES, que é justamente ampliar o acesso à educação superior. Além disso, no caso, a substituição da fiança convencional da autora não representa qualquer risco ao FNDE, uma vez que o seu deferimento limita-se à possibilidade de a estudante ingressar no FGEDUC em momento posterior à celebração do contrato de financiamento estudantil. Inexiste, portanto, qualquer relativização das exigências impostas pelo FNDE. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FIES. ADITAMENTO DO CONTRATO. SUBSTITUIÇÃO DA MODALIDADE DE GARANTIA CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. PORTARIAS NORMATIVAS/MEC N.10 e N.15. LEI 10.260/2011. PEDIDO DE EXONERAÇÃO DA FIANÇA FORMULADO PELO FIADOR. NECESSIDADE DE FORMULAÇÃO DE PEDIDO PELO FINANCIADO PERANTE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA QUE O FINANCIADO PROCEDA À ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXONERAÇÃO DE FIADOR ANTES DA EFETIVA SUBSTITUIÇÃO DO FIADOR OU MODIFICAÇÃO DA MODALIDADE DA GARANTIA. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela que visava "imediata ordem para que a parte ré João Sinelmo Lima Souza de Menezes apresente junto a Instituição financeira novo fiador ou nova modalidade de fiança a do Fundo de Garantia de Operações de Crédito Educativo FGEDUC" exonerando-se a autora do contrato de fiança pactuado. 2. A Lei nº 10.260/01, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior, não veda a possibilidade de modificação do tipo de garantia, após a formalização do contrato de financiamento, razão pela qual a jurisprudência vem entendendo pela ilegalidade das restrições acerca do tema previstas nas Portarias Normativas n°s 10/2010 e 15/2011 (MEC), ante a extrapolação do poder regulamentar. Entende-se, assim, que não há óbice à substituição de fiador ou alteração da modalidade de garantia. Precedentes. 3. O contrato de financiamento prevê, expressamente, a possibilidade de substituição do fiador a qualquer tempo, a pedido do financiado, condicionada a substituição à anuência do agente financeiro e atendimento das exigências estabelecidas na legislação do FIES pelo novo fiador. 4. No caso dos autos, no entanto, a parte autora e agravante é o próprio fiador e visa a concessão de tutela de urgência para compelir o financiado a proceder à alteração do contrato, o que não se mostra possível, em especial em antecipação de tutela. 5. Apesar do financiado ter comparecido aos autos informando que "não se opõe" à alteração do contrato, não há comprovação de que o pedido foi efetivamente realizado perante a instituição financeira. Considerando não ser possível a exoneração de fiador antes da efetiva substituição por novo fiador ou alteração da modalidade de garantia, têm-se ausente a verossimilhança das alegações, necessária à concessão da tutela de urgência buscada. 6. Agravo de instrumento desprovido. (AG 1008637-25.2018.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 16/01/2020 PAG.) PJe - ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DE ENSINO SUPERIOR - FIES. ADITAMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA MODALIDADE DE FIANÇA PELA UTILIZAÇÃO DO FUNDO DE GARANTIA DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO EDUCATIVO - FGEDUC. ALTERAÇÃO DE GARANTIA APÓS A FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO TEMPORAL INSTITUÍDA POR NORMAS INFRALEGAIS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E DA IES REJEITADAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A União detém legitimidade passiva ad causam para responder às ações em que se discutem aspectos relativos à concessão do FIES, porque o art. 3º da Lei 10.260/2001, que instituiu o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES, estabeleceu a competência do Ministério da Educação para a gestão e regulamentação do processo seletivo para a concessão do respectivo financiamento. Preliminar rejeitada. 2. Deve ser afastada também a ilegitimidade passiva suscitada pela instituição de ensino superior, pois a adesão ao FIES e ao FGEDUC é condição para recebimento dos recursos financiados pelo programa nessa modalidade de garantia. 3. A Lei n° 10.260/01, ao dispor sobre o Programa de Financiamento Estudantil -FIES -, faculta ao aluno, vinculado a tal sistema, optar entre as modalidades de fiança solidária ou convencional ou a utilização do FGEDUC, não havendo vedação à possibilidade de modificação do tipo de garantia depois de formalizado o contrato de financiamento, sendo ilegais as restrições estabelecidas nas Portarias Normativas n°s 10/2010 e 15/2011. (AC 0000201-53.2012.4.01.3800, JUIZ FEDERAL REGINALDO MÁRCIO PEREIRA (CONV.), TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 14/09/2018) 4. Considerando o fim social do FIES, e o previsto na Lei n. 10.260/2001, que dispôs sobre a liberdade do estudante quanto ao oferecimento da modalidade de garantia adequada, afigura-se legítimo o direito da Autora ao aditamento, máxime se tendo por presente o fato de que o objetivo do sistema foi o de favorecer a obtenção do financiamento pelo estudante e não a sua obstacularização. 5. Apelações e remessa oficial a que se nega provimento. (AC 1021386-59.2018.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 17/10/2019 PAG.) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para determinar que os réus alterem a modalidade de garantia do FIES da autora, substituindo-o pelo Fundo de Garantia de Operações de Crédito Educativo – FGEDUC, a partir do aditamento no 2º semestre de 2018, salvo descumprimento do requisito de renda familiar (art. 1º, §2º, I, do Estatuto do FGEDUC) ou por motivo diverso do tratado nos autos, saldando os débitos em atraso. Condeno os réus, solidariamente, ao ressarcimento das custas antecipadas pelo autor e ao pagamento solidário dos honorários advocatícios em favor do patrono do autor, os quais fixo em 10% sobre o valor dado à causa, nos termos do inciso I do §3º do art. 85 do CPC. Sentença sujeita ao reexame necessário como condição de eficácia, nos termos do art. 496, do CPC. 1.Intimem-se as partes para ciência e cumprimento desta sentença. 2.1.Havendo apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal e, em seguida, remetam-se os autos ao TRF para processamento e julgamento da apelação. 3.Sem recurso, remetam-se os autos ao TRF, em reexame necessário, nos termos do art. 496, do CPC. Datado e assinado digitalmente Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela União Federal. Conforme a estrutura normativa da Lei nº 10.260/2001, o FNDE é o agente operador do FIES, detendo a responsabilidade pela gestão dos ativos e passivos do Fundo. A gestão do FGEDUC e a operacionalização das garantias contratuais competem à autarquia e aos agentes financeiros, não possuindo a União pertinência subjetiva para figurar no polo passivo de demandas que visam a alteração de cláusulas de garantia específicas. O cerne da questão reside na possibilidade de modificação da garantia contratual após a formalização do instrumento. A Portaria Normativa MEC nº 10/2010 estabelece que a opção pelo FGEDUC deve ser realizada no momento da inscrição no programa. Uma vez formalizado o contrato com a garantia de fiança, a sua alteração para o FGEDUC encontra óbice no princípio do pacta sunt servanda e na proteção ao ato jurídico perfeito. O financiamento estudantil no âmbito do FIES é disciplinado pela Lei nº 10.260/2001. O art. 5º da referida norma estabelece que os financiamentos concedidos deverão observar, entre outros requisitos, o oferecimento de garantias adequadas pelo estudante financiado, admitindo-se as modalidades previstas nos §§ 9º e 11 do mesmo dispositivo. A legislação prevê, portanto, como regra, a necessidade de garantia, sendo a utilização do FGEDUC hipótese expressamente condicionada às normas regulamentares e aos requisitos de acesso ao fundo. Não há, no texto legal, previsão de direito subjetivo irrestrito à dispensa de fiador, tampouco autorização para que o Poder Judiciário imponha modalidade específica de garantia em substituição àquela exigida pelo agente operador do programa. A matéria encontra-se enfrentada em sede de precedente qualificado no Tema nº 349 do Superior Tribunal de Justiça, cuja tese firmada dispõe: É legal a exigência de prestação de garantia pessoal para a celebração de contrato de financiamento estudantil vinculado ao FIES. Tal orientação consolida o entendimento de que a exigência de garantia pessoal não afronta o direito à educação, tampouco viola princípios constitucionais, constituindo requisito legítimo inserido na disciplina normativa do programa. Quanto ao pedido de migração para o Fundo de Garantia de Operações de Crédito Educativo (FGEDUC), observa-se que tal modalidade de garantia possui requisitos específicos de adesão, os quais devem ser observados no momento da contratação ou em janelas de alteração permitidas pela regulamentação do FNDE. Não cabe ao Poder Judiciário suprir a ausência de preenchimento dos requisitos administrativos para a substituição da modalidade de garantia fora dos parâmetros legais. A exigência de garantia pessoal encontra respaldo direto na legislação e foi reputada legal pelo precedente acima referido, não sendo possível afastá-la judicialmente sob fundamento de conveniência ou de dificuldades econômicas do estudante. O § 11 do art. 5º da Lei nº 10.260/2001 dispõe que a utilização exclusiva do fundo dispensa o estudante das garantias previstas no § 9º, mas tal utilização depende do preenchimento dos requisitos legais e da disciplina administrativa estabelecida pelo órgão gestor. O fundo não constitui direito automático do estudante, mas instrumento inserido na política pública, sujeito a critérios de elegibilidade e disponibilidade. A determinação judicial para que o FNDE utilize o FGEDUC como garantidor, sem análise administrativa própria, importa indevida interferência na gestão do programa e na definição das condições de concessão do financiamento. O FIES constitui política pública estruturada por lei específica, que estabelece requisitos objetivos para concessão e manutenção do financiamento. A atuação judicial deve se limitar ao controle de legalidade, não sendo possível substituir-se ao gestor do programa para alterar cláusulas contratuais ou redefinir o regime de garantias previsto em lei. No caso, a exigência de fiador possui fundamento legal expresso e foi considerada legítima pelo Tema nº 349, inexistindo ilegalidade a ser sanada. Não prospera o argumento de consolidação da situação fática pela liminar deferida em 2016. É pacífico o entendimento nos Tribunais Superiores e nesta Corte de que medidas de natureza precária não geram direito adquirido, não se aplicando a teoria do fato consumado em matéria de ensino superior quando a situação decorre de decisão judicial provisória que se revela contrária à lei ou ao contrato. Por tudo isso, a sentença deve ser reformar para julgar o pedido improcedente, com inversão dos ônus sucumbenciais em desfavor da parte autora. IV. Ante o exposto, dou provimento às apelações e à remessa necessária, com base no art. 932, inciso V, alínea "c", do Código de Processo Civil. Invertidos os ônus sucumbenciais." II. A parte agravante afirma que a negativa de substituição da garantia se apoia indevidamente em restrições previstas na Portaria Normativa nº 10/2010 do MEC. Defende que a Lei nº 10.260/2001, que rege o FIES, não proíbe a alteração da modalidade de garantia após a formalização do contrato. Invoca entendimento do TRF1 segundo o qual as portarias ministeriais extrapolaram o poder regulamentar ao criarem restrição não prevista em lei, razão pela qual a decisão agravada violaria o princípio da legalidade e a hierarquia das normas. No aspecto constitucional, sustenta que o FIES deve ser interpretado como instrumento de efetivação do direito fundamental à educação, previsto nos artigos 205 e 208 da Constituição Federal, e não apenas como contrato de natureza financeira. Argumenta que a impossibilidade de manutenção do financiamento decorre de fato superveniente relacionado ao fiador, sem culpa da estudante. Relembra decisão da 4ª Vara Federal Cível da SJDF que reconheceu a possibilidade de migração para a garantia do FGDUC em contratos já celebrados, destacando a necessidade de privilegiar a continuidade da formação acadêmica. Pois bem. O art. 5º da Lei nº 10.260/2001 estabelece que os financiamentos concedidos com recursos do FIES observarão o oferecimento de garantias adequadas pelo estudante financiado ou pela entidade mantenedora da instituição de ensino (inciso III) e a comprovação de idoneidade cadastral do fiador na assinatura dos contratos e termos aditivos (inciso VII). O mesmo dispositivo, em seu inciso VIII, prevê a possibilidade de utilização, pelo estudante, do fundo de que trata o inciso III do art. 7º da Lei nº 12.087/2009, ao qual corresponde o FGEDUC. O § 11 do art. 5º determina que a utilização exclusiva desse fundo dispensa o estudante de oferecer as garantias previstas no § 9º. Extrai-se do conjunto normativo que a lei de regência instituiu regime de garantias alternativas, no qual a fiança convencional, a fiança solidária e a cobertura pelo FGEDUC ocupam posição equivalente como instrumentos aptos a assegurar a operação de crédito. A lei não hierarquiza essas modalidades nem fixa momento preclusivo para a escolha entre elas. A pretensão deduzida na inicial não consiste em dispensa de garantia. Consiste na substituição de uma modalidade de garantia prevista em lei por outra modalidade igualmente prevista em lei. O sistema de proteção do crédito público permanece íntegro. O art. 10, § 4º, da Portaria Normativa MEC nº 10/2010 faculta ao estudante alterar a modalidade de fiança inicialmente escolhida entre as previstas nos incisos I e II do § 1º até a formalização do contrato de financiamento. Foi esse o fundamento da resistência administrativa, conforme reconhecido na própria sentença. A limitação temporal não encontra correspondência na Lei nº 10.260/2001. O ato regulamentar criou restrição a direito que a lei não restringiu, e, ao fazê-lo, ultrapassou os limites do poder regulamentar, que se destina a viabilizar a execução da lei, e não a inovar na ordem jurídica em prejuízo do administrado. Essa é a orientação firmada neste Tribunal: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA (TIDA POR INTERPOSTA). MANDADO SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). SUBSTITUIÇÃO DA MODALIDADE DE FIANÇA PELA UTILIZAÇÃO DO FUNDO DE GARANTIA DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO EDUCATIVO - FGEDUC. ALTERAÇÃO DE GARANTIA APÓS A FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO. POSSIBILIDADE. CONTINUAÇÃO DO CONTRATO. FATO CONSUMADO. REEMBOLSO DAS CUSTAS PELA SUCUMBENTE. RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA (TIDA POR INTERPOSTA) DESPROVIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCABÍVEIS NA ESPÉCIE (ART. 25 DA LEI Nº 12.016/09). 1. Trata-se de remessa necessária (tida por interposta) e de recurso de apelação contra sentença que confirmada a liminar, concedeu a segurança, para "determinar aos requeridos que realizem o aditamento do contrato FIES e concedam o prazo de seis meses para oferecimento da garantia na renovação do contrato de financiamento estudantil - FIES, oportunizando ainda neste mesmo prazo que a impetrante faça a opção pelas modalidades de garantias previstas na Lei 10.260/01". Determinou-se, ainda, "à UNIC, que se abstenha de realizar qualquer ato que impeça a Impetrante de continuar o curso ou insira seus dados nos órgãos de proteção ao crédito". 2. "A Lei nº 10.260/01, ao facultar ao aluno a opção entre as modalidades de fiança solidária ou convencional ou a utilização do FGEDUC, não veda a possibilidade de modificação do tipo de garantia depois de formalizado o contrato de financiamento, razão pela qual a jurisprudência vem entendendo pela ilegalidade das restrições estabelecidas nas Portarias Normativas nºs 10/2010 e 15/2011" (AC 1008640-73.2020.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 23/08/2023). 3. A parte autora informa que reconhece e respeita o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.155.684/RN – representativo da controvérsia – que decidiu pela legalidade da exigência de prestação de garantia pessoal para a celebração de contrato de financiamento estudantil vinculado ao FIES. Entretanto, a pretensão ora deduzida pela impetrante visa repelir o efeito surpresa gerado pelo retorno ao status quo ante após a cassação da sentença que garantia a obtenção do financiamento, independentemente da apresentação de fiador. 4. Ademais, decorrido mais de 5 (cinco) anos da decisão que, em 07/06/2019, deferiu a liminar para determinar o aditamento, há de se reconhecer a aplicação, na espécie, da teoria do fato consumado, haja vista que o decurso do tempo consolidou uma situação fática, amparada por decisão judicial, sendo desaconselhável a sua desconstituição. 5. O art. 4º, parágrafo único, da Lei 9.289/96, expressamente prevê que a isenção ao pagamento de custas não exime a entidade ou o ente isento da obrigação de reembolsar as despesas feitas pela parte vencedora. Trata-se de respeito ao princípio da sucumbência, nos termos do art. 85 do CPC. 6. Recurso e remessa necessária (tida por interposta) desprovidos. 7. Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/09). (AC 1002678-06.2019.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 31/03/2025 PAG.) No mesmo sentido: AÇÃO ORDINÁRIA. FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). APELAÇÃO DO BANCO DO BRASIL NÃO CONHECIDA. PENA DE DESERÇÃO. ART. 1.007, §2º DO CPC. SUBSTITUIÇÃO DA FIANÇA CONVENCIONAL PELA COBERTURA DO FGEDUC. POSSIBILIDADE. 1. Trata-se de apelações interpostas em face da sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial, confirmando a antecipação de tutela, determinando a mudança definitiva da modalidade de garantia convencional para o Fundo de Garantia de Crédito Educacional (FGEDUC), com a cobertura das mensalidades do curso pelo FIES. 2. Apelação do Banco do Brasil não conhecida por ser o recurso manifestamente deserto, nos termos do art. 1.007, §2º do Código de Processo Civil. 3. Consoante inteligência da Lei nº 10.260/2001 o estudante pode optar pela fiança convencional, pela fiança solidária ou pela garantia do FGEDUC, não havendo dispositivo que vede a alteração da modalidade de garantia durante o curso do contrato. 4. No caso sob análise, a autora comprovou atender os requisitos impostos para a concessão da garantia por meio do FGEDUC, qual seja, a renda familiar bruta inferior a um salário mínimo e meio. Além disso, a instituição de ensino superior a que se encontra vinculada a apelada aderiu ao FGEDUC. 5. Honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC, que ora majoro os fixados equitativamente (R$3.000,00) para R$3.300,00 (três mil e trezentos reais), observando-se os limites estabelecidos nos §3º do mesmo artigo. 6. Apelação do Banco do Brasil não conhecida. Apelação do FNDE desprovida. (AC 0048685-76.2014.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 11/06/2025 PAG.) A decisão monocrática, ao prestigiar a limitação temporal do ato regulamentar, dissentiu dessa orientação. A decisão monocrática registrou que a determinação judicial de utilização do FGEDUC, sem análise administrativa própria, importaria interferência na gestão do programa. O dispositivo da sentença afasta essa consequência. A ordem de substituição foi condicionada ao atendimento do requisito de renda familiar previsto no art. 1º, § 2º, I, do Estatuto do FGEDUC e ressalvou expressamente a hipótese de indeferimento por motivo diverso do discutido nos autos. A verificação da elegibilidade permanece, portanto, no âmbito da autarquia e do agente financeiro. O provimento judicial limitou-se a remover o único obstáculo cuja legalidade se controverte, que é a barreira temporal instituída por ato regulamentar. Trata-se de controle de legalidade do ato administrativo, e não de substituição do administrador na definição das condições do financiamento. A medida liminar foi deferida no início da tramitação do feito (Id. nº 5542287) e determinou o prosseguimento dos aditamentos contratuais. Desde então, o financiamento se desenvolveu sob a garantia deferida judicialmente, com repercussão sobre a vida acadêmica da agravante e sobre a execução do próprio contrato. Este Tribunal, ao julgar a AC 1002678-06.2019.4.01.3600, reconheceu que o decurso de prazo superior a cinco anos desde o deferimento da liminar consolida situação fática amparada em decisão judicial, cuja desconstituição se mostra desaconselhável. O fundamento é de reforço. A solução do recurso decorre da ilegalidade da restrição infralegal, examinada nos itens anteriores. III. Em face do exposto, dou provimento ao agravo interno para reformar a decisão de ID 454298232 e, consequentemente, negar provimento às apelações e à remessa necessária. Ônus sucumbenciais conforme disposto na sentença. Majorado em 2% (dois por cento) o percentual dos honorários fixados na origem em desfavor dos apelantes. É como voto. Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma

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