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Processo 1008348-92.2018.4.01.0000

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TRF1
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2026-08-24 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 8ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1008348-92.2018.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CLINICA SANTA MONICA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CICERO BELCHIOR CARNEIRO - GO17283 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): CLINICA SANTA MONICA LTDA CICERO BELCHIOR CARNEIRO - (OAB: GO17283) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466975142) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008348-92.2018.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002679-10.2016.4.01.3504 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CLINICA SANTA MONICA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CICERO BELCHIOR CARNEIRO - GO17283 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):IVANI SILVA DA LUZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1008348-92.2018.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL IVANI SILVA DA LUZ (RELATOR(A)): Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Clínica Santa Mônica Ltda. em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única de Aparecida de Goiânia, que nos autos de execução fiscal, negou provimento à exceção de pré-executividade não reconhecendo a nulidade da Certidão de Dívida Ativa ao fundamento de que as matérias suscitadas demandam dilação probatória, circunstância incompatível com a via eleita (Id. 1831299, pp. 177-180). Nas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que a nulidade da Certidão de Dívida Ativa decorre da inexistência de comprovação da regular notificação do lançamento tributário, circunstância que impediria a constituição definitiva do crédito. Afirma que a questão pode ser apreciada em exceção de pré-executividade, por envolver matéria de ordem pública e aferível mediante prova pré-constituída, defendendo a ausência dos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo. Requer, ao final, a reforma da decisão agravada para que seja acolhida a exceção de pré-executividade, com o reconhecimento da nulidade da execução fiscal (Id. 1831291). Contrarrazões apresentadas (Id. 4763965). PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1008348-92.2018.4.01.0000 V O T O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL IVANI SILVA DA LUZ (RELATOR(A)): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Sem preliminares. Passo ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se à possibilidade de apreciação, em sede de exceção de pré-executividade, da alegada nulidade da Certidão de Dívida Ativa em razão da ausência de notificação do lançamento tributário no processo administrativo. É assente que a exceção de pré-executividade constitui meio excepcional de defesa do executado, admitida para o conhecimento de matérias de ordem pública ou daquelas suscetíveis de apreciação de ofício, desde que possam ser demonstradas mediante prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. Nesse sentido, a Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. A finalidade do instituto é permitir o reconhecimento imediato de vícios evidentes do título executivo, sem desnaturar a sistemática da execução fiscal, reservando-se aos embargos à execução as questões cuja solução dependa da produção ou exame aprofundado de provas. Sustenta a agravante que a Certidão de Dívida Ativa é nula porque não teria sido regularmente notificada do lançamento tributário, circunstância que impediria a constituição definitiva do crédito. Todavia, a simples alegação de ausência de notificação não conduz, por si só, ao reconhecimento da nulidade da CDA. A verificação da regularidade da constituição do crédito tributário exige o exame do procedimento administrativo fiscal, da forma como realizada a notificação, dos documentos que eventualmente a comprovam e das circunstâncias específicas do caso concreto, providências incompatíveis com a cognição restrita própria da exceção de pré-executividade quando inexistente prova pré-constituída apta a demonstrar, de plano, o vício alegado. Cumpre destacar que a Certidão de Dívida Ativa regularmente inscrita goza de presunção relativa de certeza e liquidez, incumbindo ao executado apresentar elementos suficientes para afastar essa presunção. No caso concreto, a tese recursal demanda justamente a análise de elementos integrantes do procedimento administrativo destinado à constituição do crédito tributário. A aferição acerca da efetiva realização da notificação administrativa, da sua regularidade e de eventual comprometimento da validade da inscrição em dívida ativa não decorre automaticamente da leitura da CDA, nem se mostra demonstrável apenas pelas alegações da agravante. Ao contrário, trata-se de matéria que reclama exame do procedimento administrativo e da documentação correspondente, circunstância que evidencia a necessidade de dilação probatória, incompatível com a via da exceção de pré-executividade. Por essa razão, mostra-se correta a decisão agravada ao concluir que a discussão deve ser deduzida, se for o caso, mediante embargos à execução, observados os requisitos previstos na Lei nº 6.830/80. A jurisprudência desta Corte prestigia esse entendimento. No julgamento do AG 0044592-76.2014.4.01.0000, a Sétima Turma assentou que a alegação de nulidade da CDA por ausência de notificação do lançamento somente pode ser apreciada em exceção de pré-executividade quando comprovada de plano por prova pré-constituída. Ausente essa demonstração, a matéria exige dilação probatória, inviabilizando sua apreciação pela via excepcional da objeção de pré-executividade. Assim, não estando demonstrada de forma inequívoca a nulidade invocada, nem sendo possível sua aferição sem incursão probatória, inviável o acolhimento da exceção de pré-executividade. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo integralmente a decisão agravada. Intimem-se. Brasília-DF, 09 de setembro de 2026. IVANI SILVA DA LUZ Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1008348-92.2018.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002679-10.2016.4.01.3504 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CLINICA SANTA MONICA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CICERO BELCHIOR CARNEIRO - GO17283 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR: IVANI SILVA DA LUZ E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da execução fiscal que negou provimento à exceção de pré-executividade. A decisão agravada afastou o reconhecimento da nulidade da Certidão de Dívida Ativa ao fundamento de que a matéria suscitada demanda dilação probatória, circunstância incompatível com a via eleita. 2. A agravante sustenta a nulidade da Certidão de Dívida Ativa em virtude da inexistência de comprovação da regular notificação do lançamento tributário, circunstância que impediria a constituição definitiva do crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de nulidade da Certidão de Dívida Ativa por ausência de notificação do lançamento tributário pode ser apreciada em sede de exceção de pré-executividade sem a necessidade de dilação probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A exceção de pré-executividade constitui meio excepcional de defesa do executado, admitida para o conhecimento de matérias de ordem pública ou daquelas suscetíveis de apreciação de ofício, desde que possam ser demonstradas mediante prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória, nos termos da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça. 5. A Certidão de Dívida Ativa regularmente inscrita goza de presunção relativa de certeza e liquidez, incumbindo ao executado apresentar elementos suficientes para afastar essa presunção. 6. A verificação da regularidade da constituição do crédito tributário exige o exame do procedimento administrativo fiscal, da forma como realizada a notificação e dos documentos correspondentes. 7. A tese recursal demanda a análise de elementos integrantes do procedimento administrativo, circunstância que evidencia a necessidade de dilação probatória e torna inviável o acolhimento da exceção de pré-executividade. 8. A Sétima Turma desta Corte assentou que a alegação de nulidade da Certidão de Dívida Ativa por ausência de notificação do lançamento somente pode ser apreciada em exceção de pré-executividade quando comprovada de plano por prova pré-constituída. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido, mantendo integralmente a decisão agravada. Tese de julgamento: "1. A exceção de pré-executividade é via inadequada para apreciar alegação de nulidade de Certidão de Dívida Ativa fundada em ausência de notificação do lançamento tributário quando a constatação do vício demandar dilação probatória; 2. A Certidão de Dívida Ativa regularmente inscrita goza de presunção relativa de certeza e liquidez, cabendo ao executado demonstrar a irregularidade de plano por meio de prova pré-constituída." ACÓRDÃO Decide a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 8ª Turma

2026-08-24 · TRF1

Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região 8ª Turma Gab. 23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ BRASíLIA, 21 de agosto de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 AGRAVANTE: CLINICA SANTA MONICA LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: CICERO BELCHIOR CARNEIRO - GO17283 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 1008348-92.2018.4.01.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 09/09/2026 Horário: 14:00 Local: Sala 3 - NV sessão presencial/vídeo conf. 8ª - Observação: Pedidos de Preferência , ou de Susttentação oral - quando cabível- deverão ser encaminhados para: 8tur@trf1.jus.br- ATÉ às 18h do dia 03-09-26(em face do feriado de 07-09)

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