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TJSP · Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 3ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1008348-56.2025.8.26.0020 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - D.C.A. - B.F.A. - - P.F.A. - Posto isso, decide-se pela improcedência do pedido inicial e julga-se extinta a fase de conhecimento do processo, com a resolução do mérito, assim se fazendo com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil. Por conta do autor, o pagamento das taxas judiciárias e de honorários advocatícios de 10% do valor da causa, observado, entretanto, o disposto no artigo 98, parágrafo 3º do CPC, à vista da assistência judiciária gratuita concedida. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos. Dê-se ciência ao Ministério Público. P.I.C. - ADV: FERNANDA ALBANO TOMAZI (OAB 261620/SP), GLAUBER VINICIUS VIEIRA DE OLIVEIRA (OAB 269130/SP), GLAUBER VINICIUS VIEIRA DE OLIVEIRA (OAB 269130/SP), PATRÍCIA ROSSATO DE SOUZA DANTAS (OAB 283937/SP), GIOVANNA VANNI (OAB 443505/SP), GIOVANNA VANNI (OAB 443505/SP)
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