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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · JUIZADOS ESPECIAIS DE TANGARÁ DA SERRA · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA SENTENÇA Processo: 1008346-61.2026.8.11.0055 AUTOR: DJEISON MICHEL LUDWIG REU: MAX BRASIL NEGOCIOS E INTERMEDIACAO FINANCEIRA LTDA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Pretende o autor a declaração de nulidade do termo de confissão de dívida firmado com a requerida, a declaração de inexigibilidade do débito, a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, sustentando, em síntese, que desconhecia a origem da dívida, que foi submetido a cobranças abusivas e que firmou o acordo mediante pressão psicológica. A relação jurídica discutida nos autos é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor. É incontroverso que o autor firmou o termo de acordo extrajudicial apresentado pela requerida. A autenticidade do documento eletrônico foi suficientemente demonstrada pela requerida mediante relatório de auditoria emitido pela plataforma ZapSign, contendo identificação do signatário, endereço eletrônico, telefone, endereço IP, data, horário, código de autenticação, hash criptográfico e demais elementos técnicos aptos a comprovar a integridade e autenticidade da assinatura eletrônica. Ademais, o próprio autor não nega ter firmado o instrumento, limitando sua insurgência às circunstâncias em que a contratação ocorreu. A alegação central da inicial consiste na existência de vício de consentimento decorrente das cobranças realizadas pela requerida. Todavia, o conjunto probatório não permite concluir pela ocorrência de erro, dolo ou coação capazes de invalidar o negócio jurídico. As mensagens eletrônicas juntadas aos autos demonstram que houve insistência na cobrança do débito e referência à adoção de medidas judiciais e extrajudiciais em caso de inadimplemento. Entretanto, tais circunstâncias, por si sós, não configuram coação juridicamente relevante. O exercício regular do direito de cobrança, ainda que realizado de forma incisiva, não conduz automaticamente à nulidade do negócio jurídico, inexistindo nos autos prova de ameaça injusta ou de qualquer circunstância apta a demonstrar que a vontade do autor tenha sido suprimida ou substancialmente comprometida no momento da contratação. Além disso, verifica-se que, após a celebração do acordo, o próprio autor efetuou pagamentos das parcelas inicialmente pactuadas e buscou prosseguir com o cumprimento da avença, circunstância que enfraquece a alegação de que jamais pretendeu contratar ou de que sua manifestação de vontade teria sido completamente viciada. É certo que o autor questiona a origem da dívida confessada e sustenta que a requerida não apresentou documentação apta a demonstrar a formação do crédito originário. De fato, observa-se que a requerida concentrou sua defesa na validade do termo de confissão de dívida, sustentando que referido instrumento constitui obrigação autônoma, razão pela qual seria desnecessária a demonstração da causa debendi anteriormente existente. Também é verdadeiro que a requerida não trouxe aos autos cópia dos cheques que teriam originado a dívida, memória de cálculo do débito originário ou documentos relativos à cadeia de cessão do crédito. Todavia, essa circunstância, por si só, não conduz ao acolhimento dos pedidos formulados. O termo de confissão de dívida regularmente firmado constitui negócio jurídico válido, produzindo obrigação própria, cuja desconstituição exige demonstração de vício de consentimento, ilicitude ou outra causa invalidante. No caso concreto, o autor não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. As provas produzidas não demonstram fraude, falsidade da assinatura eletrônica, erro essencial, dolo ou coação aptos a afastar a eficácia do instrumento firmado entre as partes. Também não se verifica qualquer elemento que evidencie abuso na formalização do acordo, cuja contratação foi acompanhada de mecanismos eletrônicos idôneos de autenticação e posteriormente seguida pelo pagamento espontâneo das primeiras parcelas. No que se refere ao procedimento administrativo instaurado perante o PROCON, observa-se que o autor efetivamente buscou esclarecimentos acerca da origem da dívida e manifestou inconformismo com a cobrança realizada. Entretanto, a existência da reclamação administrativa não possui, por si só, força suficiente para invalidar o negócio jurídico regularmente celebrado, constituindo apenas demonstração de que houve divergência entre as partes antes do ajuizamento da presente demanda. Do mesmo modo, a ausência de composição administrativa não afasta a eficácia da confissão de dívida regularmente firmada. No tocante à negativação, verifica-se que a inscrição decorreu do inadimplemento do acordo celebrado entre as partes, inexistindo prova suficiente de que tenha sido realizada mediante fraude ou em desacordo com o instrumento contratual. Não demonstrada a invalidade do termo de confissão de dívida nem a ilicitude da inscrição restritiva, não há fundamento para declarar a inexigibilidade da obrigação, determinar a exclusão do apontamento ou reconhecer o dever de indenizar. Ausente ato ilícito imputável à requerida, não estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil previstos nos artigos 186 e 927 do Código Civil. Assim, os pedidos formulados na inicial não merecem acolhimento. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por DJEISON MICHEL LUDWIG em face de MAX BRASIL NEGÓCIOS E INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA LTDA., extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários nessa fase processual (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Decisão sujeita à homologação pelo douto Juiz de Direito, ao qual a submeto, conforme preceitua o art. 40 da Lei 9.099/95. Homologada, intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos e, preclusa a via recursal, remetam-se os autos ao arquivo. Cuiabá, data e hora do sistema. Assinado digitalmente Letícia Batista de Souza Fachim Juíza Leiga SENTENÇA Vistos, Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data constante na certificação digital MARINA DANTAS PEREIRA Juíza de Direito