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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES DECISÃO Visto. Trata-se de cumprimento provisório de sentença de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, promovido por J. S. R. P., menor impúbere, representado por sua genitora ALESSANDRA SANTANA RICALDES, em face de UNIMED REGIONAL MARINGÁ – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. O exequente informa que, nos autos da ação nº 1000535-03.2026.8.11.0006, foi deferida tutela de urgência determinando o restabelecimento do plano de saúde e a manutenção do tratamento multidisciplinar prescrito para Transtorno do Espectro Autista, no prazo de 72 horas, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada a R$ 10.000,00 (Id. 247434988). Posteriormente, foi proferida sentença de procedência, que confirmou a tutela provisória, declarou a nulidade da rescisão unilateral do contrato e condenou a requerida a manter o tratamento prescrito ao menor (Id. 247435941). Relata que, apesar da sentença, a operadora promoveu novo cancelamento do plano em 11/08/2026, sob alegação de inadimplemento das mensalidades desde abril de 2026, o que ocasionou a suspensão dos atendimentos terapêuticos. Requer o restabelecimento imediato do plano e das terapias prescritas, bem como a disponibilização dos boletos das mensalidades pendentes para regularização do débito. Fundamento e decido. A sentença que confirma tutela provisória produz efeitos imediatamente, não estando o respectivo capítulo sujeito, em regra, ao efeito suspensivo da apelação, conforme art. 1.012, § 1º, V, do Código de Processo Civil. É cabível, portanto, o cumprimento provisório da obrigação de fazer, nos termos dos arts. 520 e 536 do CPC. No caso, a obrigação cujo cumprimento se pretende já foi reconhecida por sentença, que confirmou a determinação de restabelecimento do plano de saúde e de manutenção do tratamento multidisciplinar prescrito ao menor. A documentação apresentada indica que houve novo cancelamento do plano e consequente interrupção dos atendimentos, circunstância que exige providência imediata, considerando que o exequente é criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista e necessita de tratamento contínuo. Também consta que o novo cancelamento decorreu de alegada inadimplência. Contudo, não há, neste momento, demonstração de prévia notificação da representante legal do beneficiário acerca da mora e da possibilidade de rescisão do contrato. A eventual existência de mensalidades pendentes não impede sua regularização. Ao contrário, a própria parte exequente requer a disponibilização dos boletos para pagamento, medida que preserva a continuidade da assistência e, simultaneamente, assegura à operadora o recebimento das contraprestações devidas. Estão presentes, portanto, elementos suficientes para determinar o imediato cumprimento da obrigação reconhecida no título judicial, especialmente diante do risco decorrente da interrupção das terapias prescritas ao menor. Diante do exposto: a) DEFIRO a tutela de urgência e DETERMINO que a executada UNIMED REGIONAL MARINGÁ – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, restabeleça o plano de saúde de J. S. R. P. e assegure a continuidade integral do tratamento multidisciplinar prescrito, compreendendo psicoterapia pelo método ABA, 15 (quinze) horas semanais, fonoaudiologia, 3 (três) sessões semanais, e terapia ocupacional com integração sensorial, 3 (três) sessões semanais, sem imposição de novas carências ou limitação das sessões prescritas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada inicialmente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). b) DETERMINO, ainda, que disponibilize à representante legal do exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, os boletos correspondentes às mensalidades pendentes, possibilitando a regularização do débito; c) INTIME-SE a executada pessoalmente e por seus procuradores constituídos, para imediato cumprimento desta decisão e para, querendo, manifestar-se no prazo legal. Cumpra-se.