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TJSP · Foro Regional II - Santo Amaro - 6ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1008345-10.2015.8.26.0002 - Inventário - Inventário e Partilha - Melhem Khalil - Cuida-se de abertura de inventário dos bens deixados por AKL MELHEM KHALIL, falecido(a) em 11.01.2015, requerido por MELHEM KHALIL. Verifico a necessidade de emenda, a fim de adequá-la aos requisitos legais e de instruí-la com os documentos indispensáveis à propositura da demanda. Assim, nos termos do art. 321 do CPC, intime-se o polo ativo para, no prazo de 15 dias, emendar/complementar a peça inaugural para prestar os esclarecimentos/juntar os documentos a seguir relacionados: - esclarecimento se a partilha é amigável e se todos os herdeiros são capazes, hipótese na qual o feito será recebido como arrolamento sumário, na forma do art. 659 do CPC, desde que regularizada a representação processual de todos os herdeiros; - comprovante de residência atualizado do polo ativo; - comprovante de residência do de cujus; - certidão de óbito do autor da herança; - certidão quanto à (in)existência de testamento em nome da pessoa falecida; - certidões negativas de débitos fiscais (federal, estadual e municipal) relativas ao espólio e aos bens; - qualificação completa dos herdeiros e, caso existente, do(a) cônjuge/companheiro(a) supérstite, providenciando a juntada de cópia de certidão de nascimento e casamento/escritura pública declaratória de união estável e dos documentos pessoais; - relação completa e individualizada de todos os bens integrantes do espólio, com documentos comprobatórios da titularidade dos bens e respectivos valores, especialmente: quanto aos imóveis, certidões de matrícula, do valor venal de referência dos imóveis inventariados, e negativas de débitos fiscais atualizadas, relativas aos imóveis inventariados, expedidas pelas respectivas Prefeituras Municipais; quanto aos veículos, cópia dos documentos de titularidade, além de certidões expedidas pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, negativas de débitos de IPVA e estimativa de valor pela Tabela FIPE e/ou Webmotors; quanto aos demais bens móveis, comprovação de titularidade, por meio de nota fiscal, e estimativa de valor corrente; quanto a participações societárias, certidão de inteiro teor, providenciando a partilha em partes ideias, observada a cotação em bolsa ou respectivo valor patrimonial, remetendo as partes às vias próprias para dissolução; - esboço do plano de partilha, com a atribuição dos bens a cada herdeiro, se possível; - esclarecimento sobre a existência de herdeiro incapaz e sobre eventual divergência quanto à partilha; - esclarecimento sobre a inexistência de credores do espólio ou, havendo, sobre a forma de pagamento, bem como sobre eventual termo de renúncia ou de cessão de direitos. Decorrido o prazo sem manifestação, a exordial será indeferida, com a consequente extinção do feito, sem resolução do mérito, a teor do disposto nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC. Cumprida a emenda/complementação ora determinada, no caso de intervenção do Ministério Público no feito, abra-se vista ao Parquet para manifestação, tornando os autos conclusos em seguida. Caso o órgão ministerial não intervenha no processo, transcorrido o lapso temporal assinalado, remetam-se os autos à conclusão para deliberação e adoção das providências necessárias ao regular prosseguimento do processo. Intimem-se. - ADV: RODRIGO CHAOUKI ASSI (OAB 262296/SP), LUÍS FERNANDO GUAZI DOS SANTOS (OAB 166893/SP)
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