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TJMG · 3ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre · Decisão
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 1008334-38.2026.8.13.0525/MG EMBARGANTE: RODRIGO ANDRADE DE BRITO ADVOGADO(A): MATEUS HENRIQUE CANTARINO (OAB MG208207) ADVOGADO(A): JUSSARA DE CESARO CANTARINO (OAB MG201026) EMBARGANTE: BRITO PRESTACAO DE SERVICOS LTDA ADVOGADO(A): MATEUS HENRIQUE CANTARINO (OAB MG208207) ADVOGADO(A): JUSSARA DE CESARO CANTARINO (OAB MG201026) DECISÃO A declaração de pobreza ou hipossuficiência, isoladamente, estabelece mera presunção relativa dessa condição, não podendo ser considerada prova efetiva para a sua comprovação pela parte requerente. Saliento que se tratando de pessoa jurídica é imprescindível a demonstração de sua insuficiência financeira, a juntada dos balanços, livros comerciais, documentos fiscais, declaração de rendas ou declaração de seu contador, comprovando que, efetivamente, não tem a empresa condições financeiras para arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, sem o comprometimento de suas atividades sociais. Nesse sentido é a tese firmada no Tema 1424 – STF: “A demonstração da hipossuficiência econômico-financeira da pessoa jurídica, para fins de obtenção de gratuidade de justiça, reclama esclarecimentos sobre a sua situação financeira e patrimonial - com a indicação do seu ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações em contas bancárias -, o que não se concretiza com a mera prova de inatividade ou de queda de faturamento.” Assim, apresente documentos que comprove a hipossuficiência. Alternativamente, poderá recolher as custas processuais. Fixo prazo de 15 dias. Intime-se. Pouso Alegre, data da assinatura
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