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Processo 1008332-06.2016.8.26.0348

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
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2026-09-08 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Processo 1008332-06.2016.8.26.0348 - Consignação em Pagamento - Adimplemento e Extinção - Igreja Universal do Reino de Deus - Olinda Comércio e Participação Ltda. - Expedi o mandado de levantamento eletrônico: 20260915100415005660 . Decisão que deferiu: fl. 888/889 . Formulário: fl. 830 . Beneficiário: (X) exequente ( ) executado ( ) perito . Procuração/Substabelecimento com poderes para receber e dar quitação, se o titular da conta for o advogado do beneficiário: fl. . Valor: R$ 40.418,86 Nos termos da decisão de fls. 888/889, providencie a requerida a juntada de formulário MLE para levantamento do saldo existente na conta judicial nº 2400127992082 Após conferência pelo cartório, o MLE será finalizado e encaminhado para assinatura do Juiz. Uma vez assinado pelo Juiz, o MLE é encaminhado automaticamente ao Banco do Brasil para pagamento. - ADV: ROSELI PEREIRA MARTINS (OAB 372442/SP), JAIR GONCALES GIMENEZ (OAB 54244/SP), TATIANA ROBERTA TIBURCIO (OAB 189111/SP)

2026-09-08 · TJSP

Processo 1008332-06.2016.8.26.0348 - Consignação em Pagamento - Adimplemento e Extinção - Igreja Universal do Reino de Deus - Olinda Comércio e Participação Ltda. - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Verifica-se dos autos que o valor de R$ 40.418,86, correspondente à multa contratual proporcional, foi depositado judicialmente pela autora para viabilizar a apreciação do pedido liminar e o processamento da demanda. Constata-se, ainda, que a autora havia anteriormente efetuado recolhimento do mesmo valor por meio de guia DARE, de forma equivocada, circunstância que ensejou a determinação de transferência do numerário pela Secretaria da Fazenda para conta judicial vinculada aos autos. Assim, a existência de duas contas judiciais ativas decorre do recolhimento em duplicidade do mesmo valor, sendo que apenas o depósito judicial realizado para fins de consignação corresponde ao numerário destinado à requerida, ao passo que o valor posteriormente transferido da DARE constitui quantia de titularidade da autora. Considerando o trânsito em julgado do v. acórdão, que determinou o levantamento do valor consignado em favor da locadora, defiro o levantamento do saldo existente na conta judicial nº 2400127992082 em favor da requerida OLINDA COMÉRCIO E PARTICIPAÇÕES LTDA., mediante prévia apresentação de formulário MLE atualizado. No tocante ao saldo da conta judicial nº 3900104976813, oriundo da transferência do valor anteriormente recolhido pela autora por meio de guia DARE, defiro sua restituição à autora IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS, observados os dados bancários constantes do formulário de levantamento apresentado às fls. 830. Providencie a serventia o necessário, com as cautelas de praxe. Sem prejuízo, providencie o interessado o peticionamento eletrônico do cumprimento de sentença, nos termos do Comunicado CG 1789/2017, parte I, Provimento CG nº 16/2016 e 60/2016), no prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo supra, certifique a serventia, lançando-se as devidas movimentações no sistema SAJ nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017, arquivando-se os autos. Intime-se. - ADV: ROSELI PEREIRA MARTINS (OAB 372442/SP), TATIANA ROBERTA TIBURCIO (OAB 189111/SP), JAIR GONCALES GIMENEZ (OAB 54244/SP)

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