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1008330-55.2024.8.26.0445

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Pindamonhangaba - 3ª Vara Cível

    Processo 1008330-55.2024.8.26.0445 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Espólio de Maria Apparecida Guimaraes Basso - - Jose Laerte Guimarães Basso - José Claudio Guimarães Basso - - José Moacyr Guimarães Basso - - José Eduardo Guimarães Basso - - Maria Julieta Guimarães Basso - Mayave Costa Nobre Basso - - Lirian Eliane Saito Basso - Trata-se de procedimento de arrolamento comum decorrente do falecimento de Durvalina Machado Guimarães, também conhecida registralmente como Durvalina Guimarães Cesar Miné, falecida em 09 de janeiro de 1993 (fls. 5). A demanda foi originalmente ajuizada por Maria Apparecida Guimarães Basso, na qualidade de herdeira testamentária instituída pela autora da herança (fls. 1/4), tendo por objeto exclusivo o recebimento de crédito judicializado em cumprimento de sentença perante a 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital (processo nº 1051161-48.2015.8.26.0053), no valor originário apurado de R$ 313.831,45 (fls. 3). Em decisão inicial, foi nomeada inventariante a requerente originária (fls. 58/59), a qual apresentou plano de partilha amigável (fls. 62/66). Posteriormente, determinou-se a expedição de ofício ao juízo fazendário da Capital para a transferência do montante depositado (fls. 74), providência efetivada com a remessa dos recursos a este juízo no valor histórico de R$ 313.831,45, com os devidos acréscimos legais (fls. 84/85). Na sequência dos atos processuais, noticiou-se o falecimento superveniente da inventariante e única herdeira testamentária, Maria Apparecida Guimarães Basso, ocorrido em 18 de agosto de 2025 (fls. 86 e 99). Diante disso, os herdeiros de seu espólio compareceram aos autos representados por novo procurador, juntando certidões de óbito e escritura pública de inventário e partilha extrajudicial cumulativa lavrada perante o 2º Cartório de Notas local (fls. 86/133). A r. decisão de fls. 134 deferiu a habilitação dos herdeiros no polo ativo, determinou o cumprimento da decisão de fls. 74 para apresentação de formulário de levantamento da taxa judiciária e comprovação do imposto causa mortis em 30 dias, bem como a certificação do saldo depositado em conta judicial e posterior apresentação de novo plano de partilha. Ato contínuo, às fls. 137/138, o advogado originário da falecida, Dr. Rodolfo Nascimento Fiorezi (OAB/SP nº 184.479), noticiou a extinção de seu mandato em razão do óbito da outorgante originária e requereu a exclusão de seu nome das publicações oficiais e a regularização do cadastro processual. A Serventia certificou às fls. 139 a inclusão dos herdeiros e dos cônjuges no sistema informatizado. Vieram os autos conclusos. Assiste inteira razão ao d. causídico que subscreveu a manifestação de fls. 137/138. O mandato judicial confere poderes intuitu personae, de sorte que o falecimento do outorgante acarreta, por expressa disposição de lei material, a sua extinção imediata, consoante prevê o artigo 682, inciso II, do Código Civil. Com efeito, falecida a outorgante originária Maria Apparecida Guimarães Basso e tendo os herdeiros comparecido aos autos devidamente representados pelo advogado Dr. Rodolfo Brockhof (fls. 86/88), não subsiste qualquer vínculo representativo entre o primeiro patrono e a relação jurídica em curso. Desse modo, o cancelamento do cadastro do antigo procurador é medida de rigor para evitar nulidades em futuras intimações, assegurando a regularidade da marcha processual. Com o passamento da inventariante originária no curso do inventário, faz-se estritamente necessária a formalização da substituição do encargo da inventariança, a fim de velar pela higidez dos atos materiais e processuais da presente sucessão (artigo 617 do Código de Processo Civil). Nesse diapasão, verifica-se dos autos que, por ocasião do inventário extrajudicial conjunto lavrado às fls. 89/95, os herdeiros nomearam formalmente José Laerte Guimarães Basso como inventariante do espólio de Maria Apparecida Guimarães Basso (item 8, fls. 91), conferindo-lhe poderes amplos para administrar os haveres patrimoniais e representar o espólio em juízo. Outrossim, nos termos do artigo 75, inciso VII, do Código de Processo Civil, o espólio é representado ativa e passivamente pelo inventariante. Tratando-se de herdeira pós-morta que faleceu antes da ultimatação da partilha destes autos, a representação de seus direitos hereditários compete formalmente ao seu inventariante constituído, o qual reúne plena legitimidade para conduzir a demanda e impulsionar o feito, inclusive com a nomeação de novo inventariante neste processo sob o rito do arrolamento comum (artigo 664 do Código de Processo Civil). Portanto, com esteio no artigo 617, incisos II e III, do Código de Processo Civil e em consonância com a vontade expressa dos herdeiros na escritura pública de fls. 89/95, impõe-se a nomeação de José Laerte Guimarães Basso para o cargo de inventariante nestes autos de arrolamento, dispensando-se a lavratura de termo de compromisso nos moldes do artigo 664, caput, do Código de Processo Civil. Consoante se infere das peças anexadas às fls. 84/85, o Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital determinou a transferência eletrônica do importe de R$ 313.831,45, acrescido dos respectivos juros e correção monetária da conta judicial nº 3100131079865 para este feito. Todavia, a Serventia ainda não procedeu à juntada do respectivo extrato atualizado da conta judicial vinculada a esta 3ª Vara Cível, providência indispensável para a exata quantificação do monte partível e conferência dos tributos incidentes. Ademais, cumpre reiterar que o arrolamento comum submete-se ao regramento do artigo 664 do Código de Processo Civil, bem como às diretrizes da Lei Estadual nº 11.608/2003 no que tange à taxa judiciária. Uma vez certificado o saldo existente em conta judicial vinculada a estes autos, caberá ao inventariante: a) Apresentar o competente formulário MLE preenchido, visando ao recolhimento da taxa judiciária devida (artigo 4º, § 7º, da Lei Estadual nº 11.608/2003), conforme já pontuado às fls. 74 e 134; b) Proceder à regular manifestação e comprovação das providências tributárias pertinentes ao ITCMD junto ao Posto Fiscal competente, considerando a transmissão operada a partir do óbito da autora da herança originária (Durvalina); c) Apresentar aditamento ao plano de partilha, contemplando a universalidade dos sucessores de Maria Apparecida Guimarães Basso (conforme escritura de inventário de fls. 89/95) e discriminando detalhadamente a atribuição dos quinhões sobre o saldo líquido depositado. Ante o exposto: a) Defiro o requerimento de fls. 137/138 e determino à Serventia a imediata exclusão do advogado Dr. Rodolfo Nascimento Fiorezi (OAB/SP nº 184.479) do cadastro informatizado deste processo, em decorrência da extinção do mandato pela morte da mandante (artigo 682, inciso II, do Código Civil), mantendo-se exclusivamente nas publicações o patrono constituído pelos herdeiros habilitados, Dr. Rodolfo Brockhof (OAB/SP nº 135.594); b) Nomeio inventariante destes autos o herdeiro habilitado José Laerte Guimarães Basso, independentemente de compromisso formal, nos moldes do artigo 664, caput, do CPC; c) Determino à Serventia que providencie, no prazo de 5 (cinco) dias, a juntada aos autos do extrato atualizado da conta judicial vinculada a este feito (decorrente da transferência determinada às fls. 84/85), certificando o saldo financeiro existente; d) Com a juntada do extrato, intime-se o inventariante ora nomeado para que, no prazo de 20 (vinte) dias: (i) apresente o formulário MLE para recolhimento da taxa judiciária; (ii) comprove o protocolo da declaração do ITCMD perante a Secretaria da Fazenda Estadual referente à transmissão originária, demonstrando eventual isenção ou recolhimento; e (iii) junte plano de partilha devidamente retificado e individualizado entre os herdeiros sucessores habilitados; e) Cumpridas as determinações, ou decorrido o prazo in albis, tornem os autos conclusos para deliberação sobre a partilha. Int. Cumpra-se. - ADV: RODOLFO BROCKHOF (OAB 135594/SP), RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI (OAB 184479/SP), RODOLFO BROCKHOF (OAB 135594/SP), RODOLFO BROCKHOF (OAB 135594/SP), RODOLFO BROCKHOF (OAB 135594/SP), RODOLFO BROCKHOF (OAB 135594/SP), RODOLFO BROCKHOF (OAB 135594/SP), RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI (OAB 184479/SP), RODOLFO BROCKHOF (OAB 135594/SP)

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