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1008329-37.2026.8.13.0518

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1008329-37.2026.8.13.0518/MG AUTOR: RENATA DE ARAUJO MARINONI ADVOGADO(A): FREDERICO AFONSO MUNIZ THOMASIN (OAB MG155515) AUTOR: ANNACAROLINA DE ARAUJO MARINONI ADVOGADO(A): FREDERICO AFONSO MUNIZ THOMASIN (OAB MG155515) RÉU: BRADESCO SAUDE S/A ADVOGADO(A): ANDRE LUIZ LIMA SOARES (OAB MG101332) ADVOGADO(A): RITA ALCYONE PINTO SOARES (OAB MG056783) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, proposta por Renata de Araújo Marinoni e Annacarolina de Araújo Marinoni em face de Bradesco Saúde S/A, na qual alegam que eram dependentes de plano de saúde titularizado por seu genitor, falecido em 13 de maio de 2026, e que fariam jus à remissão pelo prazo de 5 (cinco) anos. Requereram o restabelecimento da cobertura, em tutela de urgência, e, ao final, a manutenção do vínculo contratual na condição de remidas ou, sucessivamente, em plano individual ou mediante pagamento das mensalidades. Deferida a tutela de urgência, a requerida opôs embargos de declaração, posteriormente acolhidos para fixação do limite das astreintes em R$10.000,00 (dez mil reais). Na contestação, a requerida suscitou a inépcia da inicial, impugnou o valor da causa e a gratuidade da justiça. No mérito, sustentou a ausência de direito à remissão, a inaplicabilidade da Resolução Normativa nº 557 da ANS e dos institutos da supressio e surrectio, bem como a impossibilidade de transferência para plano individual. Impugnou, ainda, a tutela de urgência e a inversão do ônus da prova, requerendo a improcedência dos pedidos. Na réplica, a parte autora refutou os argumentos defensivos reiterando os pedidos principais. Fundamento e decido. I. Do saneamento do processo O feito se encontra apto ao saneamento, nos termos dos arts. 357 e seguintes do CPC. Não foram suscitadas questões relativas à prescrição ou à decadência. II. Das questões processuais pendentes II.1. Da inépcia da inicial A requerida sustenta a inépcia da petição inicial, ao argumento de que os pedidos seriam genéricos, incertos e indeterminados. A petição inicial expõe os fatos, indica a causa de pedir e formula pedidos suficientemente compreensíveis, voltados ao reconhecimento do alegado direito à permanência das autoras no plano de saúde após o falecimento do titular, inclusive com pedidos sucessivos expressamente delimitados. A circunstância de a requerida discordar da extensão ou do fundamento jurídico das pretensões não caracteriza inépcia da inicial, constituindo matéria relacionada ao mérito da demanda. Nesse contexto, a preliminar fica afastada. II.2. Do valor da causa A requerida impugna o valor da causa, atribuído em R$15.000,00 (quinze mil reais), sustentando que deveria corresponder ao valor anual do prêmio do seguro. A impugnação, contudo, não veio acompanhada de elementos concretos que permitam aferir a existência de efetiva discrepância entre o valor atribuído à causa e o proveito econômico perseguido. Além disso, a requerida não apresentou cálculo ou indicação objetiva do valor que entende correto, limitando-se a afirmar que deveria ser considerada a prestação anual do seguro. Ausente demonstração suficiente da incorreção apontada, mantém-se o valor atribuído à causa. II.3. Da impugnação à gratuidade da justiça A requerida impugnou o pedido de gratuidade da justiça, sustentando não terem as autoras comprovado a insuficiência de recursos. Todavia, conforme se verifica dos autos, as autoras não formularam pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Desse modo, a insurgência da requerida carece de objeto, não havendo benefício de gratuidade concedido às autoras que demande apreciação ou revogação. II.4. Do Agravo de Instrumento de nº 2819226-76.2026.8.13.0000 Verifico que a parte requerida interpôs o Agravo de Instrumento nº 2819226-76.2026.8.13.0000 em face da decisão que deferiu a tutela de urgência. Ocorre que, no referido recurso, foi proferida decisão indeferindo o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Desse modo, ausente determinação do Tribunal que obste a eficácia da decisão proferida nestes autos, determino o regular prosseguimento do feito. III. Do ônus da prova A relação jurídica discutida nos autos é de consumo, incidindo o CDC, conforme orientação consolidada na Súmula 608 do STJ, ressalvadas as hipóteses de autogestão, não verificadas no caso. Considerando a natureza da controvérsia e a maior facilidade da requerida para apresentar os documentos relativos ao contrato, à apólice e às regras de elegibilidade para o benefício da remissão, mostra-se cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Incumbe às autoras a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, enquanto caberá à requerida comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos que alegou, especialmente aqueles relacionados às regras contratuais que, segundo sustenta, impediriam a permanência das autoras na condição de remidas. IV. Dos pontos controvertidos São pontos controvertidos: - existência e conteúdo das regras contratuais aplicáveis ao benefício da remissão após o falecimento do titular; - preenchimento, ou não, pelas autoras, dos requisitos contratuais para permanência no plano na condição de remidas; - validade da exclusão das autoras da cobertura contratual e possibilidade de manutenção do vínculo nas condições postuladas, inclusive à luz da supressio e da surrectio. V. Das provas Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem interesse na produção de provas em juízo, justificando especificamente a necessidade da prova requerida e demonstrando a impossibilidade de sua produção por outros meios. Pedidos genéricos ou desacompanhados de fundamentação adequada serão indeferidos. Não havendo requerimento justificado de produção de provas, ou sendo o pedido genérico ou impertinente, o processo poderá ser julgado no estado em que se encontra, com apreciação imediata do mérito. Intimem-se.

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