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1008328-77.2024.8.26.0189

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Processamento 7º Grupo - 15ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12 · Despacho

    DESPACHO Nº 1008328-77.2024.8.26.0189 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Fernandópolis - Apelante: Município de Fernandópolis - Apelado: Marcelo Dias Rodrigues - Apelado: Marcelo Dias Rodrigues - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1008328-77.2024.8.26.0189 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Fernandópolis Apelante: Município de Fernandópolis Apelado: Marcelo Dias Rodrigues Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 153/155, que acolheu a exceção e qual declarou extinta a ação, pela falta de pressupostos processuais, sopesada, em razão do ajuizamento sem a adoção das medidas prévias do Tema 1184, buscando a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, aduzindo que o valor da execução é superior a R$ 10.000,00 (fls. 160/161). Recurso tempestivo, isento de preparo, respondido (fls. 165/174), e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, ajuizada em 07/11/2024, objetivando o recebimento de ISS e Taxas, dos exercícios de 2021 a 2023, no valor total de R$ 17.132,27. Com base no julgamento doTEMA 1184 DO STF E DA RESOLUÇÃO 547 DO CNJ, que o regulamentou, deu-se a r. sentença apelada, de extinção desta execução fiscal. Mas o apelo da municipalidade merece prosperar. De fato, os aludidos instrumentos legais tornaram cabível, neste caso, o decreto de extinção do processo, de ofício, sem prévia oitiva do exequente e, pois, sem máculas aosartigos 9 e 10 do CPC/2015, inclusive por aplicação do art. 332, II, do CPC, ficando suprida, de todo modo, qualquer nulidade decorrente de eventual falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis defesas nas suas razões recursais (cf.C. STJinAg RG no REsp nº 1.157.760/MT SEGUNDA TURMA - Relator Ministro HERMAN BENJAMIN - DJe de 04.03.2010), as quais, de todo modo, colhem guarida aqui, mesmo ante a compulsoriedade do aludido precedente vinculante e sua aplicação imediata (cf.artigos 927, inciso III e 1040, ambos do CPC/2015), bem assim, das normas secundárias, que o regulamentaram e como tal, não se afiguram ilegítimas e ainda que a extinção decretada tenha conteúdo meramente processual. Com efeito, o Tema 1184 da Repercussão Geral trata da extinção de execuções fiscais de pequeno valor, ao passo que a Resolução 547 do CNJ, regulamentando-o, considerou de pequeno valor as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 quando do ajuizamento. Logo, tendo a presente execução fiscal o valor de R$ 17.132,27, é evidente a não incidência do tema vinculante, bem como da resolução que o regulamentou, inclusive nos termos do art. 1º do Provimento nº 2738 do CSM: O ajuizamento da execução fiscal de baixo valor, nos termos da Resolução nº 547 do Conselho Nacional de Justiça, dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, e de anterior protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa comprovada objetivamente nos autos, requisitos que devem ser demonstrados ao tempo da propositura, sob pena de indeferimento da petição inicial por falta de interesse-necessidade. Nesta senda, a r. decisão combatida deve ser reformada, em razão da interpretação cabível, neste caso, do Tema nº 1184 do E. STF, c.c. a Resolução nº 547 do CNJ, assim afastando-se os argumentos da r. sentença apelada, para que esta execução fiscal prossiga, em seus ulteriores termos de direito. Assim, o trancamento desta execução fiscal foi equivocado e resta, agora, reformado. Por tais motivos, dá-se provimento ao apelo, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea b, do CPC. Intimem-se. São Paulo, 2 de setembro de 2026. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Ana Carolina Calegari (OAB: 384039/SP) (Procurador) - Samuel Rogério da Silva (OAB: 205335/SP) - 1° andar

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