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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA GABINETE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 1008327-08.2026.8.11.0006 Assunto(s): [Adicional de 25%] Decisão Trata-se de Ação proposta por ANTONIO DONIZETE AGOSTINHO (CPF/CNPJ nº 025.820.508-30) contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ nº ). - DECLARADA INCOMPETÊNCIA (941) > JUSTIÇA FEDERAL (INSS) Sem delongas, sabe-se que o art. 109, I, da Constituição Federal é claro ao dispor a competência da Justiça Federal para processar e julgar as causas em que entidade autárquica federal for interessada na condição de autora, ré, assistente ou oponente. A competência, em tal hipótese, é absoluta, possibilitando que seja conhecida e declarada de ofício, nos termos do § 1º do art. 64 do Código de Processo Civil. No caso concreto, trata-se de ação previdenciária proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, autarquia federal, na qual se pleiteia benefício decorrente de incapacidade laborativa. Outrossim, cumpre esclarecer que a Comarca de Cáceres/MT é sede de Subseção Judiciária da Justiça Federal, o que afasta a incidência da competência federal delegada (art. 109, § 3º, da CF/88), evidenciando a competência privativa da Justiça Federal para o processamento e julgamento da causa. Ante o exposto, RECONHEÇO a incompetência absoluta deste Juízo para apreciação e julgamento do feito, razão pela qual declino da competência em favor do Juízo supramencionado, determinando a imediata REMESSA dos autos à Subseção Judiciária da Justiça Federal de Cáceres – MT, com as baixas e anotações de estilo. INTIMEM-SE. À secretaria para as PROVIDÊNCIAS1, ressaltando-se que os atos meramente ordinatórios independem de despacho e DEVEM ser praticados de ofício pelo(a) servidor(a). Cáceres/MT, data da assinatura. Raíssa da Silva Santos Amaral Juíza de Direito 1 As intimações de advogados serão realizadas preferencialmente por meio eletrônico e a partir do Gabinete, sendo autorizada a efetivação via ato ordinatório SOMENTE quando houver falhas no sistema ou inobservância do referido trâmite. De igual modo, nos casos de vista (se sucessivamente, apenas a primária) do processo. Aplica-se a mesma lógica ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública.