2026-09-16 · TJMT
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1008321-54.2019.8.11.0003 EXEQUENTE: ITAÚ UNIBANCO S.A. EXECUTADO: AGROPAZ COMERCIO DE CEREAIS LTDA - ME, CLESIO ORTIZIO DE PAULA, CARLONE ALVES BELEM Vistos. Considerando o pedido de penhora de imóvel formulado pela parte exequente ao ID nº 246172443, entendo que a referida pretensão encontra arrimo no art. 835, inciso V, do CPC. Isto porque verifico por meio das matrículas de ID’s nº. 246172470, 246172473, 246172475, que os bens imóveis são de propriedade do devedor. Assim, DEFIRO o pedido e, consequentemente, DETERMINO a penhora do imóvel por termo nos autos, na forma do art. 845, §1º, do CPC. Em virtude do que dispõe o art. 844 do CPC, caberá à parte exequente providenciar a averbação da penhora no registro competente. INTIME-SE o (a) cônjuge da parte executada, por meio de carta guarnecida com aviso de recebimento, para que, no prazo 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da constrição nos imóveis sob matrículas de nº 9.542, nº 36.563, nº 36.564, nos termos do art. 842 do CPC. Em ato contínuo, EXPEÇA-SE mandado de avaliação do aludido imóvel. Após a lavratura do termo de penhora e a juntada do mandado nos autos, INTIME-SE o executado, da forma que se operou sua citação, para, querendo, manifestar-se acerca do ato de constrição e avaliação, no prazo de 15 (quinze) dias. Após o cumprimento dos atos supra, INTIME-SE o exequente, por meio de seu advogado, via DJEN, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, sob pena de arquivamento. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Rondonópolis, 15 de setembro de 2026. Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito