Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1 · Despacho
DESPACHO Nº 1008320-52.2024.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: V. S. G. - Apelado: I. O. G. (Menor(es) representado(s)) - Apelada: B. O. C. (Representando Menor(es)) - Trata-se de recurso de apelação, interposto pela parte ré, contra a r. sentença que, nos autos originais, julgou procedente o pedido revisional para rever a pensão alimentícia devida ao alimentando, fixando-a em 33% (trinta e três por cento) dos rendimentos líquidos do alimentante, mediante desconto em folha, na hipótese de vínculo empregatício formal, e em 02 (dois) salários mínimos, na hipótese de desemprego ou de exercício de atividade sem vínculo formal. A r. sentença assentou-se no art. 1.699 do Código Civil, exigindo, para a revisão do encargo, a demonstração de alteração relevante no binômio necessidade-possibilidade. No caso, reputou demonstrada, a partir da prova documental produzida notadamente os extratos bancários e as pesquisas realizadas pelos sistemas Sisbajud, Renajud e Arisp , movimentação financeira incompatível com a alegada insuficiência de recursos, evidenciando capacidade contributiva superior à sustentada pelo requerido. Consignou que a existência de penhora, dívidas, bloqueios judiciais ou renegociações bancárias não comprova, por si só, incapacidade econômica, e ressaltou a condição do requerido de sócio administrador de escola técnica especializada, bem como o indeferimento, em outro feito, dos benefícios da gratuidade, ante a constatação de rendimentos isentos de tributação superiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais) no ano de 2022. Concluiu, ainda, que o valor anteriormente fixado se revelava aquém das necessidades atuais do alimentando, em desenvolvimento. Em suas razões, a parte ré suscita, preliminarmente, o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça em grau recursal e, subsidiariamente, o parcelamento do preparo, invocando grave dificuldade financeira, bloqueios judiciais, renegociações bancárias e comprometimento econômico da empresa da qual é sócia. No mérito, sustenta a excessiva onerosidade da majoração, fixada sem demonstração robusta de efetivo incremento de sua capacidade financeira, alegando que a r. sentença adotou premissa de capacidade econômica meramente presumida. Aponta o comprometimento financeiro da empresa, a existência de passivos e a ausência de renda estável, apoiando-se em documentos juntados em grau recursal que indicariam faturamento reduzido e meses sem receita operacional. Afirma que permanece contribuindo dentro de suas possibilidades, inexistindo abandono material, e que a convivência paterna foi ampliada em ação correlata, o que aumentaria sua participação direta nas despesas do menor. Invoca, como fato superveniente, mensagem enviada pela genitora do alimentando à mãe do apelante, em tom que reputa irônico e provocativo, a evidenciar animosidade e alegada banalização das consequências do inadimplemento. Por fim, insurge-se contra a desproporcionalidade do patamar fixado para a hipótese de desemprego dois salários mínimos , o qual reputa incompatível com sua realidade financeira, requerendo a redução do percentual e a adequação do quantum à sua efetiva capacidade contributiva. Em contrarrazões, a parte autora pugna pela integral manutenção da r. sentença. Sustenta que as razões recursais se limitam a reproduzir argumentos já enfrentados na origem, sem apresentar elemento novo apto a infirmar a conclusão adotada. Aduz que competia ao apelante, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, comprovar a alegada redução de sua capacidade contributiva, ônus do qual não se desincumbiu, porquanto a declaração de hipossuficiência e a declaração emitida pelo contador da empresa possuem natureza unilateral, insuficiente para afastar o sólido conjunto probatório. Argumenta que os documentos apresentados em sede recursal, produzidos após a prolação da sentença, não têm aptidão para desconstituir a realidade econômica apurada durante a instrução, e que as mensagens particulares são estranhas ao objeto da demanda, limitado à aferição do binômio necessidade-possibilidade. Invoca o princípio do melhor interesse da criança e requer, ainda, o indeferimento do pedido de gratuidade formulado pelo apelante, ante o reconhecimento de sua capacidade econômica. O Ministério Público, em parecer, manifestou-se pelo não provimento do recurso. Esse o breve relato. O apelante requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça em grau recursal. O pedido não comporta acolhimento. Embora alegue comprometimento de sua renda com despesas ordinárias de subsistência, os elementos constantes dos autos não evidenciam situação de insuficiência econômica apta a justificar a dispensa do preparo recursal. O recorrente aufere remuneração em patamar expressivo. De outra parte, os encargos invocados não foram adequadamente individualizados ou documentalmente quantificados, de modo a demonstrar que o recolhimento das custas comprometeria sua subsistência ou a de seus dependentes. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção meramente relativa, que cede diante de elementos dos autos que evidenciem capacidade econômica incompatível com o benefício. É o que se verifica na hipótese. A prova documental produzida na origem revelou movimentação financeira relevante, incompatível com a alegada penúria, e o próprio requerido permanece na condição de sócio administrador de escola técnica especializada. Soma-se a isso a circunstância, consignada na r. sentença, de já lhe haverem sido indeferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita em ação de guarda em trâmite na 2ª Vara da Família deste Foro, ante a constatação de rendimentos isentos de tributação superiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais) no ano de 2022. Diante de tais elementos, não subsiste a alegada impossibilidade de arcar com o preparo. Pela mesma razão, indefere-se o pedido subsidiário de parcelamento, cujo deferimento pressupõe, ao menos, insuficiência parcial de recursos não demonstrada. Indefiro, pois, a gratuidade requerida e o parcelamento, com abertura de prazo para recolhimento do preparo na forma regimental. O preparo, estimado, corresponde a aproximadamente R$ 1.556,16. Se considerada apenas média mensal de entradas na sua conta pessoal, o preparo representa aproximadamente 15% dessa disponibilidade mensal. No caso concreto, esse percentual, embora relevante, não se mostra impeditivo do acesso à segunda instância, especialmente diante do nível de renda demonstrado e da ausência de prova objetiva de comprometimento extraordinário da capacidade financeira. Ausentes elementos concretos que demonstrem insuficiência de recursos, indefiro o pedido de gratuidade da justiça. Intime-se o apelante para recolher o preparo recursal no prazo de 5 dias, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Lia Porto - Advs: Patricia da Silva Feitosa (OAB: 330045/SP) - Aryane Santana Ayres (OAB: 471866/SP) - 4º andar
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.