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1008320-52.2024.8.26.0011

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1 · Despacho

    DESPACHO Nº 1008320-52.2024.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: V. S. G. - Apelado: I. O. G. (Menor(es) representado(s)) - Apelada: B. O. C. (Representando Menor(es)) - Trata-se de recurso de apelação, interposto pela parte ré, contra a r. sentença que, nos autos originais, julgou procedente o pedido revisional para rever a pensão alimentícia devida ao alimentando, fixando-a em 33% (trinta e três por cento) dos rendimentos líquidos do alimentante, mediante desconto em folha, na hipótese de vínculo empregatício formal, e em 02 (dois) salários mínimos, na hipótese de desemprego ou de exercício de atividade sem vínculo formal. A r. sentença assentou-se no art. 1.699 do Código Civil, exigindo, para a revisão do encargo, a demonstração de alteração relevante no binômio necessidade-possibilidade. No caso, reputou demonstrada, a partir da prova documental produzida notadamente os extratos bancários e as pesquisas realizadas pelos sistemas Sisbajud, Renajud e Arisp , movimentação financeira incompatível com a alegada insuficiência de recursos, evidenciando capacidade contributiva superior à sustentada pelo requerido. Consignou que a existência de penhora, dívidas, bloqueios judiciais ou renegociações bancárias não comprova, por si só, incapacidade econômica, e ressaltou a condição do requerido de sócio administrador de escola técnica especializada, bem como o indeferimento, em outro feito, dos benefícios da gratuidade, ante a constatação de rendimentos isentos de tributação superiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais) no ano de 2022. Concluiu, ainda, que o valor anteriormente fixado se revelava aquém das necessidades atuais do alimentando, em desenvolvimento. Em suas razões, a parte ré suscita, preliminarmente, o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça em grau recursal e, subsidiariamente, o parcelamento do preparo, invocando grave dificuldade financeira, bloqueios judiciais, renegociações bancárias e comprometimento econômico da empresa da qual é sócia. No mérito, sustenta a excessiva onerosidade da majoração, fixada sem demonstração robusta de efetivo incremento de sua capacidade financeira, alegando que a r. sentença adotou premissa de capacidade econômica meramente presumida. Aponta o comprometimento financeiro da empresa, a existência de passivos e a ausência de renda estável, apoiando-se em documentos juntados em grau recursal que indicariam faturamento reduzido e meses sem receita operacional. Afirma que permanece contribuindo dentro de suas possibilidades, inexistindo abandono material, e que a convivência paterna foi ampliada em ação correlata, o que aumentaria sua participação direta nas despesas do menor. Invoca, como fato superveniente, mensagem enviada pela genitora do alimentando à mãe do apelante, em tom que reputa irônico e provocativo, a evidenciar animosidade e alegada banalização das consequências do inadimplemento. Por fim, insurge-se contra a desproporcionalidade do patamar fixado para a hipótese de desemprego dois salários mínimos , o qual reputa incompatível com sua realidade financeira, requerendo a redução do percentual e a adequação do quantum à sua efetiva capacidade contributiva. Em contrarrazões, a parte autora pugna pela integral manutenção da r. sentença. Sustenta que as razões recursais se limitam a reproduzir argumentos já enfrentados na origem, sem apresentar elemento novo apto a infirmar a conclusão adotada. Aduz que competia ao apelante, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, comprovar a alegada redução de sua capacidade contributiva, ônus do qual não se desincumbiu, porquanto a declaração de hipossuficiência e a declaração emitida pelo contador da empresa possuem natureza unilateral, insuficiente para afastar o sólido conjunto probatório. Argumenta que os documentos apresentados em sede recursal, produzidos após a prolação da sentença, não têm aptidão para desconstituir a realidade econômica apurada durante a instrução, e que as mensagens particulares são estranhas ao objeto da demanda, limitado à aferição do binômio necessidade-possibilidade. Invoca o princípio do melhor interesse da criança e requer, ainda, o indeferimento do pedido de gratuidade formulado pelo apelante, ante o reconhecimento de sua capacidade econômica. O Ministério Público, em parecer, manifestou-se pelo não provimento do recurso. Esse o breve relato. O apelante requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça em grau recursal. O pedido não comporta acolhimento. Embora alegue comprometimento de sua renda com despesas ordinárias de subsistência, os elementos constantes dos autos não evidenciam situação de insuficiência econômica apta a justificar a dispensa do preparo recursal. O recorrente aufere remuneração em patamar expressivo. De outra parte, os encargos invocados não foram adequadamente individualizados ou documentalmente quantificados, de modo a demonstrar que o recolhimento das custas comprometeria sua subsistência ou a de seus dependentes. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção meramente relativa, que cede diante de elementos dos autos que evidenciem capacidade econômica incompatível com o benefício. É o que se verifica na hipótese. A prova documental produzida na origem revelou movimentação financeira relevante, incompatível com a alegada penúria, e o próprio requerido permanece na condição de sócio administrador de escola técnica especializada. Soma-se a isso a circunstância, consignada na r. sentença, de já lhe haverem sido indeferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita em ação de guarda em trâmite na 2ª Vara da Família deste Foro, ante a constatação de rendimentos isentos de tributação superiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais) no ano de 2022. Diante de tais elementos, não subsiste a alegada impossibilidade de arcar com o preparo. Pela mesma razão, indefere-se o pedido subsidiário de parcelamento, cujo deferimento pressupõe, ao menos, insuficiência parcial de recursos não demonstrada. Indefiro, pois, a gratuidade requerida e o parcelamento, com abertura de prazo para recolhimento do preparo na forma regimental. O preparo, estimado, corresponde a aproximadamente R$ 1.556,16. Se considerada apenas média mensal de entradas na sua conta pessoal, o preparo representa aproximadamente 15% dessa disponibilidade mensal. No caso concreto, esse percentual, embora relevante, não se mostra impeditivo do acesso à segunda instância, especialmente diante do nível de renda demonstrado e da ausência de prova objetiva de comprometimento extraordinário da capacidade financeira. Ausentes elementos concretos que demonstrem insuficiência de recursos, indefiro o pedido de gratuidade da justiça. Intime-se o apelante para recolher o preparo recursal no prazo de 5 dias, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Lia Porto - Advs: Patricia da Silva Feitosa (OAB: 330045/SP) - Aryane Santana Ayres (OAB: 471866/SP) - 4º andar

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