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TJSP · Foro de Ourinhos - 3ª Vara Cível
Processo 1008315-03.2024.8.26.0408 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - A.M.S. - A.P.S. - Vistos. ANA MARIA DA SILVA ajuizou ação de Interdição/Curatela em face de ANA PAULA DA SILVA. Na petição inicial, afirma que a requerida, sua irmã, é incapaz de, sozinha, gerir os atos da vida civil. Narra que a requerida é portadora de deficiência mental, sendo beneficiária do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) concedido judicialmente perante a Justiça Federal de Avaré no ano de 2006. Aduz que o genitor de ambas figurava como seu representante legal para fins previdenciários, mas, em razão da idade avançada e do declínio de suas condições de saúde, não possui mais condições físicas e psíquicas de prestar os cuidados necessários ou de realizar os atos de representação. Requereu a decretação da interdição da requerida, com sua nomeação como curadora, bem como a concessão de liminar. Com a petição inicial (fls. 1/2), ofertou documentos (fls. 07/20). Deferida a gratuidade da justiça (fl. 45). Concedida a curatela provisória (fl. 52) Nomeado curador especial à interditanda (fls. 77/79), que contestou por negativa geral (fls. 83/85). Determinada a realização de exame pericial (fls. 102/104) Laudo pericial às fls. 134/146. O Ministério Público opinou favoravelmente ao pedido (fls. 154). É O RELATÓRIO. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, já que não há necessidade de produzir provas em audiência. Com efeito, a requerida deve realmente ser interditada, pois, examinando os autos, especialmente o laudo pericial (fls. 1234/146), conclui-se que é portadora déficit intelectual (CID-70.0), havendo " restrição total para atos de vida negocial e patrimonial", sendo o quadro descrito como irreversível. de modo que é desprovida de capacidade de fato, não reunindo condições para praticar os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (art. 85 da Lei 13.146/2015). Isto posto, e mais o que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para DECRETAR a INTERDIÇÃO de ANA PAULA DA SILVA, declarando-a relativamente incapaz (art. 4o, inciso III, do CC), privando-a de praticar apenas os atos da vida civil relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, nomeando-lhe curador o autor ANA MARIA DA SILVA, sob compromisso, a quem defiro a realização de atos de gestão de bens que a interditada possua, vedada a prática de atos de alienação, permuta ou que possam gravar bens dela. Adianto que eventuais valores e rendas pertencentes à interdita deverão ser empregados exclusivamente em seu benefício, ficando o curador obrigada à prestação de contas sempre que determinado pelo Juízo (art. 553 do CPC). A curatela não alcança o direito da interditada ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimonio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, na forma do artigo 85, parágrafo 2o, da Lei 13.146/2015. Em cumprimento ao disposto no artigo 755, do Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, registre-se esta decisão no Cartório de Registro Civil local. Publique-se imediatamente na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes da interdita e da curadora, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que a interdita poderá praticar autonomamente, independentemente de depósito, em razão dos benefícios da gratuidade de justiça, que ora defiro, pelo que fica dispensada a publicação na imprensa local. Expeça-se, ainda, certidão de atuação ao curador especial (fls. 77/79), nos termos do convênio DPESP/OAB-SP. Comunique-se ao SCPC. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. - ADV: CARLA APARECIDA DE SOUZA ROSA (OAB 362065/SP), SILVIA MARIA ANDRADE BEFFA (OAB 125896/SP)
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