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TJSP · Foro de Bragança Paulista - 2ª Vara Cível
Processo 1008313-53.2025.8.26.0099 - Procedimento Comum Cível - Guarda - T.F.A. - T.M. - T.M. - T.F.A. - Vistos, Trata-se de "Ação de Mudança de Domicílio c/c Tutela de Urgência" proposta por Thais de Fatima Antunes em face de Thiago Marques, objetivando autorização judicial para transferir o domicílio da menor Sarah Marques para a cidade de Itabirito/MG, com a manutenção da guarda compartilhada. O requerido apresentou contestação (fls. 99/108), rechaçando a pretensão autoral sob o argumento de prejuízo à convivência paterna e fraterna. No mesmo ato, ofertou reconvenção pleiteando a inversão do lar referencial da criança para a residência paterna. A autora apresentou réplica e contestação à reconvenção (fls. 145/160). O Ministério Público interveio nos autos (fls. 191 e 213). A autora/reconvinda impugnou o pedido de gratuidade formulado pelo requerido (fls. 145). Contudo, a mera alegação de capacidade laboral e ausência de prova inconteste de hipossuficiência não é suficiente para afastar a presunção legal do art. 99, § 3º, do CPC. Os elementos constantes nos autos não evidenciam situação de riqueza incompatível com a benesse, sendo certo que o patrocínio por advogado particular não impede a concessão (art. 99, § 4º). Destarte, rejeito a impugnação e DEFIRO os benefícios da justiça gratuita ao requerido/reconvinte. Anote-se. Partes legítimas e bem representadas. Inexistem outras questões preliminares ou irregularidades processuais a serem sanadas. Concorrem as condições da ação e os pressupostos processuais. DOU O FEITO POR SANEADO. Fixo como pontos controvertidos (art. 357, II, do CPC): a) A viabilidade e adequação da mudança de domicílio da menor para Itabirito/MG, sob a ótica do melhor interesse da criança; b) A existência de rede de apoio efetiva e condições materiais para o sustento da menor na nova localidade; c) O impacto da mudança na dinâmica da convivência paterna e na relação fraterna (com o irmão Gabriel); d) A pertinência do pedido reconvencional de alteração do lar referencial para a residência do genitor. Para dirimir a controvérsia, DEFIRO a produção de provas, nos seguintes moldes: a) Considerando a sensibilidade da causa e a expressa concordância das partes e do Ministério Público, determino a realização de estudo psicossocial abrangendo ambos os genitores, a menor Sarah e seu irmão também menor Gabriel. A avaliação deverá contemplar a análise da dinâmica familiar atual, a qualidade dos vínculos afetivos, o impacto da pretendida mudança de domicílio ou de lar referencial, bem como aferir o melhor arranjo para atender ao interesse prevalente da criança. Remetam-se os autos ao Setor Técnico (Psicologia e Serviço Social) desta Comarca para o agendamento das entrevistas, intimando-se as partes a comparecerem nas datas designadas. b) Oportunamente, após a finalização dos estudos técnicos com a juntada dos laudos psicossocial, apreciarei o pedido de prova oral pleiteada. c) Defiro a juntada de novos documentos apresentados às fls. 207/209, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias para a parte contrária se manifestar (art. 437, § 1º, do CPC). Destaco que a produção de nova prova documental será restrita à comprovação de fatos supervenientes ou para contrapor provas produzidas (art. 435 do CPC). Considerando a manifestação expressa de desinteresse da autora na audiência de conciliação (fls. 210), dispenso a designação do ato neste momento processual. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: ANA PAULA DE LIMA MARIN CLEMENTE (OAB 360835/SP), ANA PAULA DE LIMA MARIN CLEMENTE (OAB 360835/SP), FÁBIO VINÍCIUS LINS (OAB 423025/SP), FÁBIO VINÍCIUS LINS (OAB 423025/SP)
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