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1008313-49.2025.4.01.3311

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA

    Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Itabuna BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1008313-49.2025.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: P. G. M. S. REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDIO LUIZ GOES DE ALMEIDA - BA42345 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Destinatários: P. G. M. S. CLAUDIO LUIZ GOES DE ALMEIDA - (OAB: BA42345) TALITA BENJAMIN GOMES FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2285100785 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008313-49.2025.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: P. G. M. S. REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDIO LUIZ GOES DE ALMEIDA - BA42345 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de demanda em que se pleiteia a concessão de benefício de prestação continuada (BPC) à pessoa com deficiência. O benefício de prestação continuada consiste no pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com impedimento de longo prazo ou idosa que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem tê-la provida por sua família (art. 20 da Lei n° 8.742/93). Assim, a sua concessão depende do preenchimento cumulativo de dois requisitos, quais sejam o requisito ser pessoa com deficiência e a comprovação da miserabilidade. Em relação ao requisito da deficiência, a conclusão da perícia médica designada por este Juízo é desfavorável à parte autora, consoante o laudo apresentado no ID 2218556829. Com efeito, o perito médico constatou que a parte autora apresenta transtorno de déficit de atenção e hiperatividade (CID: F90.0), mas concluiu que não há incapacidade laboral ou funcional. Diante do não preenchimento do requisito de impedimento de longa duração, resta prejudicada a análise do requisito socioeconômico. Saliento que eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demanda apresentação de prova robusta da incorreção do laudo do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão da perita e são insuficientes para sua anulação. Assim, não havendo nos autos qualquer motivo concreto para infirmar a conclusão da perícia, impõe-se concluir que NÃO se encontram preenchidos os requisitos legais a conceder o benefício pretendido. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS: Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Concedo a gratuidade de justiça à parte autora, nos termos dos arts. 98 e 99, § 3 º, do Código de Processo Civil. Adotadas as providências pertinentes – juntada de contrarrazões e/ou eventual intimação para contrarrazões a recurso -, enviem-se os autos à Turma Recursal. Oportunamente, arquivem-se os autos. Intimem-se. Itabuna/BA, na data da assinatura. PEDRO ALBERTO CALMON HOLLIDAY Juiz Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. ITABUNA, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA

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