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1008308-24.2025.8.26.0554

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Santo André - 9ª Vara Cível

    Processo 1008308-24.2025.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Vitor Carvalho Bianco - Anderson Viana Empreendimentos Imobiliarios Ltda - - Too Seguros S.a - - Helcio Marques da Silva Filho - Diante de todo o exposto e o que mais dos autos consta, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para CONDENAR i) a seguradora a corrigir o valor indicado no sinistro, relativamente à apólice de seguro fiança nº 1074600078762, para fins de que conste somente o valor de R$ 2.063,18 (dois mil, sessenta e três reais e dezoito centavos), nos termos da fundamentação, devendo abster-se de realizar quaisquer cobranças judiciais ou extrajudiciais que ultrapassem este valor, confirmando-se parcialmente a tutela deferida; ii) os requeridos, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de e R$ 4.757,97 (quatro mil, setecentos e cinquenta e sete reais e noventa e sete centavos), com a incidência de juros a partir da data da citação até a data da sentença, calculados pela subtração do IPCA da taxa SELIC. Após, os juros serão computados junto a correção monetária (aplicada a partir da data da sentença, conforme a Súmula nº 362 do STJ), pela taxa SELIC, nos termos da Lei 14.905/2024. Houve sucumbência recíproca, que fixo em 30% para o autor e 70% para os requeridos, observadas as pretensões iniciais e o "quantum" delas contemplado. Assim, as partes devem arcar com as custas e despesas processuais nessa proporção. Quanto aos honorários advocatícios, considerando, em especial, o trabalho realizado e o tempo decorrido, fixo em 12% da diferença entre o valor pleiteado na inicial e o concedido na sentença em favor dos advogados dos requeridos, de modo que ficam 4% para cada réu, com correção monetária pelo IPCA a partir da propositura da ação até o trânsito em julgado, quando incidirá a Taxa Selic (que engloba correção monetária e juros), nos moldes do art. 85, §16º, do CPC; e em 20% sobre o valor da condenação em favor do advogado do autor, com correção monetária e juros nos mesmos moldes do principal, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º do CPC). Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º, a seguir transcrito. Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade. Com o trânsito em julgado, feitas as devidas anotações, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: FÁBIO INTASQUI (OAB 350953/SP), RUBENS ROBERVALDO MARTINS DOS SANTOS (OAB 94290/SP), RUBENS ROBERVALDO MARTINS DOS SANTOS (OAB 94290/SP), GUILHERME BADRA (OAB 339677/SP)

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