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1008305-83.2024.8.26.0011

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional XI - Pinheiros · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1008305-83.2024.8.26.0011/SP EXEQUENTE: TAIPATSB FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL ADVOGADO(A): ERIK GUEDES NAVROCKY (OAB SP240117) EXECUTADO: LOGSC TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A): JORGE RICARDO MORAES BEZERRA (OAB SP413453) EXECUTADO: IDALICE SALOMAO RONDINELI DE CASTRO ADVOGADO(A): IGOR FERNANDES BERNARDINO (OAB SC037643) ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE GONCALVES (OAB SC034730) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 383: conforme informado pelo exequente, em diligência efetuada na carta precatória nº 5026226-23.2025.8.24.0038 (Evento 376) o oficial de justiça do Juízo Deprecado certificou que a co-executada Idalice Salomão Rondineli de Castro mudou-se do endereço situado à Rua Alvarenga Peixoto, nº 238, apartamento nº 502, América, Joinville-SC, tratando-se de imóvel matriculado sob nº 125.361 no 1º CRI de Joinville-SC. A devedora havia solicitado em petições de Eventos 36 e 51 o cancelamento da averbação premonitória registrada junto à matrícula do referido imóvel, argumentando que o bem constituiria sua residência e seria destinado à moradia de sua entidade familiar. Tal pleito foi indeferido em Decisão - Evento 64 sob o fundamento de que a averbação realizada não tinha caráter constritivo, mas de proteção contra a venda do bem em fraude à execução. Porém, diante da constatação procedida pelo Juízo Deprecado, mostra-se cabível considerar que houve a ocorrência de fato superveniente tendente a tornar insubsistente a alegação de bem de família trazida aos autos, na forma apontada pelo exequente. Por esse motivo, defiro requerimento para a penhora do imóvel de matrícula nº 125.361, do 1º CRI de Joinville-SC, conforme certidão de registro juntado em Doc. 3 do Evento 383. Lavre-se o respectivo termo de penhora, fazendo-se constar a co-executada Idalice Salomão Rondineli de Castro como depositária do bem. Uma vez lavrado o termo de penhora, fica a devedora intimada pela imprensa (art. 841 e §1º, do CPC) para, caso queira, solicitar a modificação da constrição ou apresentar eventual impugnação no prazo de 15 dias, conforme artigos 847 e 917, § 1º, ambos do CPC. Evento 383: ciência ao exequente acerca de petição e documentos apresentados pela co-executada LOGSC Transportes Ltda. Evento 386: manifeste-se o exequente sobre a carta postal de citação do co-executado José Luiz de Castro devolvida negativa, no prazo de 15 dias. Int.

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