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1008303-05.2018.8.26.0309

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Jundiaí - 2ª Vara Cível

    Processo 1008303-05.2018.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Liminar - Panificadora Nova Opção - Dedetizadora Jundiaí Ltda - Me - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, dispondo o seguinte: (1) declaro resolvido, por inadimplemento da Ré, o contrato de prestação de serviços de desinsetização e desratização celebrado entre as partes em 20 de janeiro de 2018; (2) declaro inexigível o débito de R$690,00 (seiscentos e noventa reais) representado pela duplicata mercantil por indicação nº 3874, bem como a anotação restritiva a ele correspondente, sob o título nº 15725811310; (3) confirmo as tutelas de urgência deferidas às fls. 57 e 117, tornando definitiva a sustação do protesto do título nº 3874, protocolo nº 0160-18/05/2018-94, e determinando que a Ré não inscreva nem mantenha inscrita a Autora em cadastro de proteção ao crédito em razão dos fatos discutidos neste processo, sob pena de multa, de incidência única, no valor de R$8.000,00 (oito mil reais); e (4) condeno a Ré ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$7.000,00 (sete mil reais), que deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA e acrescido dos juros de mora referidos no artigo 406 do Código Civil, contados (ambos, a correção monetária e os juros) da data da publicação desta sentença. Oficie-se ao Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de Jundiaí para o cancelamento definitivo do apontamento, cujas custas ficam a cargo da Ré. Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado de levantamento, em favor da Autora, do valor depositado a título de caução (fls. 59/60), acrescido dos rendimentos da conta judicial. Condeno a Ré ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Fixo honorários ao Defensor nomeado em 100% do valor da tabela atrelada ao convênio DPE-OAB. Oportunamente, expeça-se certidão. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido pelos litigantes, com os registros devidos, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos, com as cautelas legais, observadas as NSCGJ/SP. P. I. - ADV: FERNANDO LOPES SILVERIO (OAB 304836/SP), MÁRIO PICCHI JUNIOR NETO (OAB 162515/SP)

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