Processo no TJSP

Processo 1008302-67.2025.8.26.0602

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Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

Processo 1008302-67.2025.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Consignação de Chaves - Lojas Reunidas de Calçados Ltda. - Bevevino & Moraes Empreedimentos Imobiliários e Participações Ltda - Vistos.

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Trata-se de AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO DE CHAVES proposta por LOJAS REUNIDAS DE CALÇADOS LTDA em face de BEVEVINO MORAES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, na qual sobreveio a sentença de fls. 128/134, que julgou procedente o pedido para reconhecer a validade e a eficácia do depósito judicial das chaves, declarar rescindido o contrato de locação comercial a partir de 26/02/2025, exonerar a autora das obrigações locatícias a partir da referida data e autorizar o levantamento das chaves pela requerida, condenando esta ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, com menção aos §§ 2º e 8º-A do artigo 85 do Código de Processo Civil. A autora opôs embargos de declaração às fls. 138/140, sustentando-se que, sendo o valor da causa de R$ 1.000,00, a aplicação do percentual resulta em honorários de R$ 100,00, quantia irrisória, e que a sentença deixou de examinar a incidência do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, requerendo o arbitramento da verba por apreciação equitativa. A requerida, por sua vez, opôs embargos de declaração às fls. 141/145, nos quais alega omissões e contradições na sentença, sustentando, em síntese, que jamais recusou o recebimento das chaves, que não deu causa ao ajuizamento da demanda e que deve ser afastada sua condenação nos ônus sucumbenciais. Intimada nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a requerida manifestou-se às fls. 149/150 pela rejeição dos embargos da autora, reiterando a ausência de pretensão resistida, afirmando que o imóvel já estava desocupado e as chaves em seu poder antes do ajuizamento e postulando, ao final, a inversão dos ônus sucumbenciais com base no princípio da causalidade. A autora, a seu turno, respondeu aos embargos da requerida às fls. 151/154, defendendo a inexistência de vício e o caráter infringente do recurso. Pois bem. No caso em tela, conheço de ambos os recursos, porque adequados e regularmente processados, com observância do contraditório previsto no artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, diante do potencial efeito modificativo. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam à rediscussão do mérito nem à substituição do convencimento judicial por interpretação mais favorável à parte embargante. Os embargos da requerida não comportam acolhimento. A sentença enfrentou de forma expressa e fundamentada todas as teses agora reiteradas. Examinou a alegação de que não houve recusa ao recebimento das chaves, apreciou as fotografias juntadas aos autos, rechaçou a justificativa de ausência de poderes das pessoas presentes para assinar o termo de entrega, analisou o comportamento contraditório da requerida quanto às chaves depositadas e concluiu que a ausência de formalização do recebimento, imputável à locadora, expôs a locatária a insegurança jurídica apta a justificar a consignação. Com base nestas mesmas premissas, aplicou o princípio da causalidade para atribuir à requerida os ônus sucumbenciais. A circunstância de a desocupação ter ocorrido antes do ajuizamento não infirma essa conclusão, pois foi precisamente a falta de quitação formal naquela data que tornou necessária a tutela declaratória. Inexiste, portanto, omissão, e tampouco contradição, já que esta somente se configura quando há incompatibilidade entre as proposições internas do próprio julgado, o que não se verifica. O inconformismo da requerida com a valoração da prova e com a distribuição dos ônus sucumbenciais revela pretensão nitidamente infringente, cuja via adequada é o recurso de apelação. Os embargos da autora, ao revés, merecem acolhimento. A sentença, ao fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, invocou simultaneamente os §§ 2º e 8º-A do artigo 85 do Código de Processo Civil. Ocorre que o § 8º-A disciplina justamente os parâmetros da fixação equitativa prevista no § 8º, de modo que sua menção conjunta com a aplicação pura e simples do percentual sobre o valor da causa encerra contradição interna no próprio julgado. Ademais, verifico omissão sobre a incidência do § 8º do mesmo dispositivo, questão que lhe cabia enfrentar, inclusive de ofício, por se tratar de capítulo acessório e obrigatório da sentença, nos termos do artigo 85, caput, do Código de Processo Civil. A hipótese dos autos amolda-se ao artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. A demanda possui natureza declaratória, sem condenação e sem proveito econômico mensurável, e o valor atribuído à causa, de R$ 1.000,00, é manifestamente baixo. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.076 dos recursos repetitivos, firmou a tese de que a fixação dos honorários por apreciação equitativa somente é admitida quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou quando o valor da causa for muito baixo, situação que se verifica no caso concreto. A aplicação do percentual mínimo resultaria em verba de R$ 100,00, incompatível com os critérios do § 2º do artigo 85, notadamente o grau de zelo profissional, a natureza e a importância da causa e o trabalho efetivamente realizado, que compreendeu a petição inicial, o depósito judicial das chaves, a réplica, a especificação de provas e as manifestações subsequentes. Assim, considerando os incisos do § 2º do artigo 85 e observados os parâmetros do § 8º-A do mesmo dispositivo, arbitro os honorários advocatícios devidos pela requerida aos patronos da autora em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que remunera adequadamente o trabalho desenvolvido em demanda de baixa complexidade, julgada antecipadamente, sem dilação probatória. O montante será corrigido monetariamente a partir da presente data e acrescido de juros de mora a partir do trânsito em julgado, nos termos do artigo 85, § 16, do Código de Processo Civil, observados os índices da Lei nº 14.905/2024. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pela requerida às fls. 141/145, por inexistirem os vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, e ACOLHO os embargos de declaração opostos pela autora às fls. 138/140, com efeitos infringentes, para sanar a contradição e a omissão apontadas, passando o parágrafo da sentença relativo aos ônus sucumbenciais a ter a seguinte redação: "Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo, por apreciação equitativa, em R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do artigo 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil, corrigidos monetariamente a partir desta data e acrescidos de juros de mora a partir do trânsito em julgado, na forma do artigo 85, § 16, do mesmo diploma, observada a Lei nº 14.905/2024." Não conheço do pedido de inversão dos ônus sucumbenciais formulado na manifestação de fls. 149/150, por inadequação da via. Mantenho, no mais, a sentença de fls. 128/134 tal como lançada. Restituem-se às partes os prazos recursais, interrompidos nos termos do artigo 1.026, caput, do Código de Processo Civil. Certifique a z. serventia se já houve o levantamento das chaves depositadas, autorizado na sentença, e, em caso negativo, intime-se a requerida para que proceda à retirada em cartório, mediante agendamento, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. - ADV: THICIANE DOS SANTOS GOMES (OAB 482916/SP), ANDRÉ SOUZA VIEIRA (OAB 380236/SP), GUILHERME ASSAD TORRES (OAB 308672/SP)

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