2026-09-16 · TJMT
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Gabinete: e-mail - cba.gab6varacivel@tjmt.jus.br - telefone/whatsapp - (65) 3648-6334 Secretaria: e-mail - cba.6civel@tjmt.jus.br - telefone - (65) 3648-6327 Processo n. 1008301-02.2026.8.11.0041 Vistos, etc. Trata-se de embargos à execução promovido por MOACIR ALMEIDA FREITAS JUNIOR em desfavor de CLAUDIA AQUINO DE OLIVEIRA, todos devidamente qualificados nos autos. A parte exequente/embargada noticiou nos autos que celebrou acordo com a executada, (ID 247847434). Após os autos vieram conclusos para deliberação. É o relatório. Decido. Analisando o acordo celebrado pelas partes, vislumbro que os requisitos de validade, existência e eficácia dos negócios jurídicos encontram-se presentes. Assim, HOMOLOGO o acordo formulado de ID 247847434 para que produza seus jurídicos e legais efeitos, ficando a extinção da obrigação entre as partes condicionada ao integral cumprimento do pactuado. Por conseguinte, determino a suspensão do curso do processo até a completa execução do acordo, nos termos do art. 922, caput, do Código de Processo Civil. Em atenção aos princípios da economia processual e da eficiência administrativa (artigo 8º do CPC), determino o arquivamento dos autos, ressalvando que poderão ser desarquivados a qualquer tempo mediante simples peticionamento de qualquer das partes, desde que demonstrado o descumprimento da avença, hipótese em que o processo retomará seu curso normal para prosseguimento da execução nos moldes originariamente propostos, aproveitando-se todos os atos processuais já praticados (art. 922, parágrafo único, do CPC). Ademais, em observância ao princípio da boa-fé processual (art. 5º do CPC), até que seja comunicado formalmente nos autos eventual inadimplemento, vigorará a presunção relativa (juris tantum) de regular cumprimento do acordo homologado. Eventuais custas pela parte executada/embargante. Cumpra-se. Às providências necessárias. LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito