2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Amazonas 1ª Vara Federal Cível da SJAM Classe:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Processo: 1008300-29.2024.4.01.3200 IMPETRANTE: FHGJ CORRETORA DE SEGUROS LTDA IMPETRADO: . DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MANAUS, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Decisão Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por FHGJ CORRETORA DE SEGUROS LTDA (CNPJ 18.411.516/0001-94) contra ato do Sr. Delegado da Receita Federal do Brasil em Manaus. No dia 22.05.2024, foi proferida sentença que deferiu a liminar e concedeu a segurança pleiteada (id. 2122591213). No id. 2273915839, foi proferido v. Acórdão que negou provimento à apelação da União Federal (Fazenda Nacional) e deu parcial provimento à remessa necessária. No id. 2273915893, foi proferido v. Acórdão que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos pela União Federal (Fazenda Nacional), tendo ocorrido seu trânsito em julgado em 23.07.2026, conforme id. 2273915912. No id. 2276316530, vem a parte autora informar que não pretende executar judicialmente o título judicial formado, requerendo a homologação de sua declaração de inexecução, bem como a expedição da respectiva certidão. Conclusos. Decido. 1. Não há óbice da parte autora, razão pela qual homologo o pedido de desistência formulado, consistente na inexecução do título judicial formulado. 2. Comprovado o pagamento das custas, expeça-se a respectiva certidão. 3. Não havendo o recolhimento de custas, no prazo de cinco (05) dias, arquivem-se os autos imediatamente, sem prejuízo de seu desarquivamento, em caso de manifestado interesse das partes. 4. Disponibilizada a certidão, determino as providências para o imediato arquivamento dos autos. 5. Intime-se. Juiz Federal - Assinatura Digital