Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJMT · 3ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075, e-mail: cba.gab3varacivel@tjmt.jus.br (gabinete) Processo nº 1008299-03.2024.8.11.0041 Requerente(s): RHAFAELA THOME DE ANDRADE Requerido(s): SIDNEY PEREIRA DE PAIVA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança de aluguéis vencidos ajuizada por RHAFAELA THOMÉ DE ANDRADE em desfavor de SIDNEY PEREIRA DE PAIVA. Alega a parte autora que firmou com Sidney Pereira de Paiva e Danielle Pereira Menezes Pena, um contrato de locação residencial referente ao imóvel localizado na Avenida Itaparica, n. 1470, Bloco 07, Apartamento 402, Condomínio Chapada Mantiqueira, Bairro Coophema, Cuiabá/MT, com vigência inicial entre 18/01/2022 e 18/01/2023, fixado o aluguel mensal de R$ 1.800,00, além de caução de R$ 1.600,00. Aduz que os tributos de IPTU, fornecimento de energia elétrica e prêmio de seguro contra incêndio incumbiam aos locatários por expressa estipulação contratual. Afirma que, findo o prazo original, propôs a continuidade da locação com reajuste da prestação para R$ 1.870,00 (um mil oitocentos e setenta reais), no entanto, em abril de 2023, os locatários desocuparam o imóvel sem prévia notificação. Sustenta que ficaram pendentes os débitos fiscais de IPTU referentes aos exercícios de 2022 (R$ 768,65) e 2023 (R$ 641,72), os aluguéis dos meses de abril e maio de 2023 (total de R$ 3.740,00) e a multa penal compensatória estipulada no ajuste (R$ 3.740,00). Por fim, aponta que o descumprimento dos deveres contratuais e os transtornos derivados causaram lesão de ordem moral, postulando reparação pecuniária. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 18.890,37 (dezoito mil oitocentos e noventa reais e trinta e sete centavos). Com a petição inicial, foram anexados documentos, incluindo o instrumento particular de contrato de locação residencial (ID. 143331033). A decisão de ID. 148294357 concedeu o benefício da gratuidade da justiça à autora e indeferiu o requerimento de citação editalícia originária. O réu Sidney Pereira de Paiva foi citado por Oficial de Justiça, conforme ID. 195596802. A autora manifestou desistência da demanda quanto à corré Danielle Pereira Menezes Pena (ID. 222746385). Conforme ID. 233849334, este Juízo homologou a desistência parcial, julgando extinto o feito em face de Danielle Pereira Menezes Pena e determinando a continuidade da marcha processual perante Sidney Pereira de Paiva. O réu não apresentou contestação (ID. 243496979). Instadas as partes a manifestarem interesse na dilação probatória, a autora juntou nos autos o Termo de Acordo e Parcelamento de Débitos de IPTU formalizado perante o Município de Cuiabá, acompanhado das guias de arrecadação quitadas e fotografias do bem imóvel (IDs. 245966401, 245966409, 245966410, 245966411, 245966414 e 245966416). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. De início, observo que, conforme certificado nos autos (Id 243496979), o réu Sidney Pereira de Paiva, citado por Oficial de Justiça (ID. 195596802), deixou de apresentar contestação no prazo legal. Portanto, incide no presente caso o disposto no art. 344 do Código de Processo Civil, segundo o qual, se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor. Assim, considerando a revelia e, sendo suficientes para a convicção deste Juízo as provas já existentes nos autos, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, conforme me permite o artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil. A relação jurídica locatícia entre as partes encontra-se documentada pelo contrato particular de locação residencial firmado entre a locadora e o locatário (ID. 143331033), com termo inicial em 18 de janeiro de 2022 e término previsto para 18 de janeiro de 2023, tendo prosseguido por prazo indeterminado ante a permanência do ocupante no imóvel. Conforme o art. 23, incisos I e VIII, da Lei nº 8.245/1991, é dever legal do locatário pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado, além de adimplir os impostos e taxas incidentes sobre o imóvel cuja responsabilidade tenha sido convencionada. A Cláusula 9ª do instrumento contratual previu expressamente que o encargo locatício mensal seria suportado pelo locatário, assim como todas as despesas decorrentes de tributos municipais (IPTU), consumo de energia e seguro durante o período de ocupação. A autora demonstrou o inadimplemento das verbas locatícias alusivas aos meses de abril e maio de 2023, no valor mensal reajustado de R$ 1.870,00, totalizando R$ 3.740,00 (três mil setecentos e quarenta reais), quantia não adimplida pelo réu até a desocupação irregular do imóvel. Ademais, em razão da revelia, presumem-se verdadeiros os fatos articulados pela autora, especialmente quanto à inadimplência contratual. Ainda que assim não fosse, incumbia ao réu demonstrar eventual pagamento ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu. No que tange aos débitos fiscais de IPTU alusivos aos exercícios de 2022 (R$ 768,65) e 2023 (R$ 641,72), no montante de R$ 1.410,37, a autora juntou aos autos a certidão demonstrativa de débitos municipais (ID. 245966411) e o Termo de Acordo e Parcelamento de Débitos Fiscais nº 745187 firmado perante a Fazenda Pública Municipal de Cuiabá, juntamente com os comprovantes de pagamento das respectivas parcelas (ID. 245966409). Havendo convenção contratual atribuindo essa obrigação ao locatário e comprovada a assunção e quitação da dívida pela proprietária, impõe-se o ressarcimento integral dos valores correspondentes. No tocante à multa penal compensatória, o item 9.2 do contrato estipula penalidade equivalente a dois meses de aluguel para o caso de descumprimento de quaisquer das cláusulas contratuais ou desocupação sem observância das formalidades. O art. 4º da Lei nº 8.245/1991 e os arts. 408 e seguintes do Código Civil conferem plena higidez à fixação de cláusula penal em contratos locatícios. Tendo em vista que o réu abandonou o imóvel sem aviso prévio de 30 (trinta) dias e em manifesto estado de inadimplência quanto aos aluguéis e tributos municipais, mostra-se devida a exigência da cláusula penal compensatória contratada, no valor de R$ 3.740,00 (três mil setecentos e quarenta reais), a qual não se afigura manifestamente excessiva, atendendo aos parâmetros do art. 413 do Código Civil. Diante disso, resta caracterizado o descumprimento contratual grave, apto a ensejar tanto a rescisão da locação quanto a cobrança dos valores vencidos. A autora também pleiteia a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sustentando abalo psicológico e constrangimento gerados pela inadimplência contratual e pela necessidade de parcelar débitos de IPTU perante o fisco municipal. O dano moral pressupõe a efetiva e grave violação a direitos da personalidade, afetando a dignidade humana, a integridade psicofísica, o nome, a honra ou a intimidade do indivíduo (art. 5º, inciso X, da Constituição Federal, e art. 186 do Código Civil). No entanto, o mero inadimplemento de obrigações contratuais não é capaz, por si só, de gerar presunção de lesão moral, tratando-se de dissabor intrínseco à vida negocial em sociedade, salvo quando demonstrada situação extraordinária de afronta pessoal que ultrapasse os limites do tolerável. No caso em análise, os transtornos narrados decorrem diretamente do descumprimento dos termos do contrato de locação e da inadimplência dos aluguéis e tributos incidentes sobre o bem. Não há notícia de violação flagrante de direitos personalíssimos. A existência de dívida tributária decorrente da propriedade do imóvel, embora gere contratempos financeiros que autorizam a cobrança regressiva material, não traduz ofensa moral indenizável. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS – AUSÊNCIA DE PROVA DE ABALO MORAL EXCEPCIONAL – MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL – RECURSO DESPROVIDO. O inadimplemento do contrato de aluguel pode trazer aborrecimentos e transtornos para o locador, mas, não havendo prova de outras consequências configuradoras de humilhação degradante experimentadas por ele em direta decorrência da mora, esta, como mero descumprimento contratual, por si só não constitui fato capaz de ensejar o ressarcimento de dano moral. (TJ-MT 00013852720128110051 MT, Relator.: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 08/02/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/02/2022) (Negritei) Portanto, indefiro o pleito em relação aos danos morais. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por RHAFAELA THOME DE ANDRADE em desfavor de SIDNEY PEREIRA DE PAIVA para: a) CONDENAR o réu a pagar à autora o montante de R$ 3.740,00 (três mil setecentos e quarenta reais), correspondente aos aluguéis dos meses de abril e maio de 2023, bem como o pagamento do montante de R$ 1.410,37 (mil quatrocentos e dez reais e trinta e sete centavos), alusivo aos débitos de IPTU dos anos de 2022 e 2023. b) CONDENAR o réu a pagar à autora a quantia de R$ 3.740,00 (três mil setecentos e quarenta reais), referente à cláusula penal compensatória (Cláusula 9ª do contrato), atualizada monetariamente pelo IPCA a partir da desocupação em maio de 2023 e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação até 29/08/2024; a partir de 30/08/2024, incidirá a Taxa SELIC com dedução do IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil); c) CONDENAR o réu ao pagamento da multa contratual de 10% sobre o valor total do débito, nos termos das Cláusulas 9.1 e 9.2 do contrato. Quanto aos encargos moratórios, nas relações civis em exame, aplica-se a disciplina legal da Lei nº 14.905/2024 a partir de 30/08/2024, incidindo atualização monetária pelo IPCA e juros legais com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) deduzido o IPCA (art. 406 do Código Civil), observando-se, para o período pretérito à novel legislação, correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês. Diante da sucumbência mínima do autor, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. P. I. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.