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Processo 1008296-13.2025.8.26.0068

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
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2
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1008296-13.2025.8.26.0068/SP EXEQUENTE: O REI DO TRAFEGO AGENCIA DIGITAL LTDA ADVOGADO(A): THADEU FILIPE SILVA FELIX (OAB MG149800) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial, pela qual almeja a parte exequente, no Evento 64.1, entre os pedidos formulados, a inclusão do sócio GIVANILDO EVARISTO DOS SANTOS no polo passivo do feito. Considerando o documento juntado no Evento 55.3, tratando-se de Empresário Individual (EI), de rigor a extensão da execução ao patrimônio registrado pela pessoa natural, já que o patrimônio de uma empresa individual se confunde com o do seu sócio, sendo certo que dito patrimônio corresponde a um só conjunto de bens, mesmo que sirva à atividade empresarial exercida de forma individual. Destarte, em havendo confusão patrimonial entre os bens destinados à atividade empresarial e aqueles individualmente utilizados, o patrimônio é único, logo, desnecessária a desconsideração da personalidade jurídica, existindo esta somente para que a pessoa física possa praticar atividade empresária à luz da legislação de regência. Dito isso, defiro a pretensão da exequente. Inclua-se no polo passivo do feito, GIVANILDO EVARISTO DOS SANTOS. No mais, cite-se o referido coexecutado para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora, nos termos da decisão proferida no Evento 4.19.

2026-09-16 · TJSP

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1008296-13.2025.8.26.0068/SP EXEQUENTE: O REI DO TRAFEGO AGENCIA DIGITAL LTDA ADVOGADO(A): THADEU FILIPE SILVA FELIX (OAB MG149800) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial, pela qual almeja a parte exequente, no Evento 64.1, entre os pedidos formulados, a inclusão do sócio GIVANILDO EVARISTO DOS SANTOS no polo passivo do feito. Considerando o documento juntado no Evento 55.3, tratando-se de Empresário Individual (EI), de rigor a extensão da execução ao patrimônio registrado pela pessoa natural, já que o patrimônio de uma empresa individual se confunde com o do seu sócio, sendo certo que dito patrimônio corresponde a um só conjunto de bens, mesmo que sirva à atividade empresarial exercida de forma individual. Destarte, em havendo confusão patrimonial entre os bens destinados à atividade empresarial e aqueles individualmente utilizados, o patrimônio é único, logo, desnecessária a desconsideração da personalidade jurídica, existindo esta somente para que a pessoa física possa praticar atividade empresária à luz da legislação de regência. Dito isso, defiro a pretensão da exequente. Inclua-se no polo passivo do feito, GIVANILDO EVARISTO DOS SANTOS. No mais, cite-se o referido coexecutado para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora, nos termos da decisão proferida no Evento 4.19.

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