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1008292-51.2026.4.01.3307

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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008292-51.2026.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VALDINEI ROCHA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA CLARA GOMES DA CRUZ FERNANDES - BA69413 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável à hipótese por força do art. 1º da Lei 10.259/01. FUNDAMENTAÇÃO Os requisitos para a concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença são os seguintes: i) a qualidade de segurado; ii) o período de carência, isto é, o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o segurado faça jus ao benefício, que no caso daqueles vindicados é de 12 contribuições mensais (artigo 25, I da Lei 8.213/91); iii) ser o segurado considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, no caso da aposentadoria por invalidez (artigo 42 da Lei 8.213/91), ou ser o segurado considerado portador de enfermidade que implique incapacidade para o exercício de suas atividades laborativas habituais, no caso de auxílio-doença (art. 60 da Lei 8.213/91). A qualidade de segurado e a carência restaram comprovadas, conforme se extrai da análise do Extrato de Dossiê Previdenciário (ID 2220768061), que atesta que a parte demandante recebeu o benefício por incapacidade temporária até 27/09/2025. Asseverou o perito que as enfermidades e sequelas apresentadas pela parte autora não geram incapacidade laborativa atual (ID 2266749451). Contudo, constatou a existência de incapacidade pretérita, total e temporária, pelo período de 120 dias, a partir de 30 de julho de 2025, em razão de lombalgia crônica agudizada e tratamento conservador com medicações e fisioterapia. Conforme o CNIS (ID 2251381143) juntado a parte autora recebeu auxílio por incapacidade temporária no período de 30/07/2025 a 27/09/2025 (NB 723590826). Assim sendo, a parte autora faz jus ao pagamento das parcelas retroativas devidas no período de 28/09/2025 a 27/11/2025, correspondente ao período remanescente da incapacidade reconhecida judicialmente, descontando-se os valores eventualmente já pagos administrativamente a título do mesmo benefício. Intimada para se manifestar, a parte autora impugnou o laudo pericial (ID 2270711281). A impugnação, todavia, não merece prosperar. O laudo pericial foi elaborado com objetividade e clareza, não deixando margem para dúvidas, pois a perita foi assertiva nas respostas aos quesitos apresentados, sendo conclusiva em afirmar que não há incapacidade laboral atual. Vale mencionar, ainda, que não macula a perícia o fato de a perita não ser especialista na doença que acomete a parte autora, sendo desnecessária a renovação do ato simplesmente para que seja realizado por médico especialista. Nesse sentido: CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. ART. 203, V, DA CF/88. LEI Nº 8.742/93. HIPOSSUFICIENTE. PORTADOR DE EPILEPSIA. PERÍCIA JUDICIAL ATESTOU NÃO EXISTIR INCAPACIDADE PARA A VIDA INDEPENDENTE. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. NÃO CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Afastada a preliminar de nulidade da sentença, com vistas ao retorno dos autos ao juízo de origem para a realização de nova perícia por profissional especialista na doença que aflige a autora, visto que a especialidade do médico perito não desqualifica a perícia por ele realizada, independentemente da enfermidade que acomete o paciente, porquanto a formação generalista do médico permite essa transversalidade da atuação, além disso, constatada a inexistência de incapacidade, não há que se cogitar em esclarecimentos acerca de outras indagações das partes. 2. Ao hipossuficiente com inaptidão laborativa e sem meio de prover a própria subsistência é assegurado o recebimento da renda mensal vitalícia, nos termos do art. 203, inc. V, da Carta Federal e do art. 20 da Lei nº 8.742/93. 3. Embora constatada a condição de hipossuficiência do grupo familiar do promovente, o laudo da perícia médica judicial, confirmando a conclusão da perícia administrativa, atestou que o paciente é portador de Epilepsia (CID G40.9), desde os 2 anos de idade, e faz uso de medicação antiepilética com sucesso, não apresentando incapacidade para a vida independente, não havendo como reconhecer o direito do autor à concessão do benefício assistencial pleiteado. 4. Apelação improvida.(AC 0001106-64.2018.4.05.9999, TRF5, 4ª Turma, Rel. Desembargador Federal Edilson Nobre, publicado em 28/09/2018). Vale destacar que são princípios orientadores do microssistema dos Juizados Especiais, nos termos do art. 2º da Lei n.º 9.099/95, a simplicidade e a informalidade. Se o caso sub judice exigisse um exame pericial complexo, na forma do Código de Processo Civil (arts. 464 e ss.), inevitavelmente estaríamos diante de uma causa cível complexa, cuja competência escaparia dos Juizados Especiais, nos termos do art. 3º da Lei n.º 9.099/95. Por essa razão, a simplicidade do laudo pericial não compromete a atividade cognitiva exigida no procedimento pertinente ao microssistema dos Juizados Especiais. Desse modo, cumpre ressaltar que a conclusão exposta no laudo médico pericial deve ser acolhida, até porque foi elaborado por profissional de confiança do Juízo e equidistante das partes e que possui qualificação técnica necessária para a análise. Com efeito, se houve indeferimento administrativo em razão da ausência de incapacidade laborativa, a perícia judicial assume força probante maior ainda, pois corrobora a conclusão da perícia administrativa, em um segundo momento, por meio de outro profissional, igualmente qualificado. Assim, temos duas conclusões em um mesmo sentido: ausência de incapacidade laborativa. Ademais, a existência de uma doença, por si só, não é causa suficiente para a existência de incapacidade laborativa. Portanto, analisando-se o conjunto probatório, é possível afirmar que, ainda que houvesse sido comprovada a qualidade de segurado, a ausência de um dos requisitos necessários, sendo ela a incapacidade da parte Autora para o exercício de atividade laborativa, já se mostra suficiente para negar a concessão/manutenção do benefício pleiteado. CONCLUSÃO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, extinguindo o processo com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar a Autarquia Ré a pagar a parte autora, a título de benefício por incapacidade temporária, a quantia referente às parcelas vencidas, no período de 28/09/2025 a 27/11/2025, acrescida de juros e correção monetária, a serem calculadas como preconiza o Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal. Defiro os benefícios da assistência gratuita. Sem custas e honorários, de acordo com o art. 55 da lei 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, proceda a Secretaria os cálculos necessários à quantificação dos valores devidos à parte Autora, para que esta os receba mediante expedição de RPV. Publique-se, Registre-se e Intime-se. Vitória da Conquista, Bahia (assinado eletronicamente)

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