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1008291-55.2025.4.01.3904

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Castanhal-PA · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Castanhal-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Castanhal-PA Sentença Tipo A 1008291-55.2025.4.01.3904 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOANA DA SILVA CONCEICAO Advogado do(a) AUTOR: EUCLIDES DOS SANTOS PAZ FILHO - PA31990 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Relatório Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n° 10.259/01. 2. Fundamentação Trata-se de ação por meio da qual a parte autora requer o restabelecimento do benefício de pensão por morte, sob o fundamento de ostentar a qualidade de dependente de segurado da Previdência Social. O óbito do segurado da Previdência Social constitui-se em um dos riscos sociais previstos na Constituição Federal e na legislação, autorizador da cobertura previdenciária. Nessa senda, para ter assegurado o direito de receber o benefício de pensão por morte, o requerente deve comprovar: 1) a qualidade de segurado do instituidor do benefício ao tempo do óbito; 2) a materialização da contingência prevista em lei e 3) sua qualidade de dependente, nos termos do art. 16, da Lei nº 8.213/91. O cumprimento do período de carência (assim entendida como o número mínimo de contribuições necessárias para o deferimento do benefício) está dispensado pelo art. 26, I, da Lei 8.213/91. Neste particular, cabe frisar que este juízo passou a adotar a sistemática do “fluxo concentrado”, o qual tem como principal premissa a produção prévia da prova testemunhal acompanhando a petição inicial. Considerando que a negativa administrativa foi fundada, eminentemente, na ausência de comprovação da união estável/ dependência econômica da autora em relação ao segurado instituidor, conforme decisão denegatória que instrui os autos, bem como o fato de a contestação ter como primados o ônus da impugnação específica e da concentração da defesa, cabendo ao réu refutar todos os fatos alegados pelo autor na primeira oportunidade que couber se manifestar no processo, indicando, inclusive, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão deduzida, nos termos dos arts. 336 e 371, II do CPC, cabe prioritariamente ao INSS indicar a existência de circunstância prejudicial junto aos depoimentos gravados, notadamente quando os demais elementos de prova mostrarem-se suficientes ao esclarecimento das circunstâncias de fato e de direito. No caso dos autos, a morte do pretenso instituidor da pensão – JOSE CIVALDO DA COSTA – está provada, conforme certidão de óbito que instrui o feito, com óbito em 26/09/2024. No que se refere a qualidade de segurado especial do falecido, o conjunto probatório mostrou-se suficientemente hábil a demonstrar o exercício da atividade de PESCADOR, com destaque para a ausência de vínculo empregatício no CNIS do falecido, bem como o período reconhecido como segurado especial; o recebimento de seguro defeso; a carteira abaixo destacada e os documentos vinculados ao id 2204296880. Ademais, o corpo probatório mostrou-se robusto com vistas a fazer presumir a existência de dependência econômica da requerente para com o falecido, nos termos do art. 16, I, § 4º, da Lei n. 8.213/91, com destaque para os endereços em comum no município de Viseu; o fato de a demandante ter em sua posse os documentos pessoais do falecido e ser a declarante do óbito, bem como constar naquele documento que a autora vivia maritalmente com o falecido; a certidão de casamento religioso corroborada pelo cadastro de id 2204296880, pág. 7, não havendo elementos de convicção capazes de evidenciar que a relação conjugal declarada não tenha perdurado até o evento morte. Desta forma, preenchido os requisitos legais, a parte autora faz jus à concessão da pensão por morte perseguida. No que se refere aos efeitos da concessão, estes devem se reportar à data do requerimento administrativo (12/06/2025), visto que requerido o benefício fora do prazo de 90 dias, previsto no art. 74, I, da Lei 8.213/91, vigente à época do óbito. Por fim, o benefício deverá ter a duração de 15 anos, considerando haver indícios de que a convivência de união estável perdurou por mais de 2 anos e a autora contar com 41 anos de idade na época do falecimento, observando o disposto no art. 77 da Lei 8.213/91. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar o INSS: a) à implantar (obrigação de fazer), em até 60 (sessenta) dias, do benefício de pensão por morte em favor da parte autora, independentemente de eventual interesse em recorrer, haja vista que, se porventura for interposto o recurso do art. 42 da Lei nº 9.099/95, tal instrumento deverá processar-se apenas no efeito devolutivo (art. 43 da Lei nº 9.099/95). b) ao pagamento das parcelas vencidas a contar de 12/06/2025, com juros e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Para a implantação do benefício devem ser observados os seguintes elementos: Benefício Pensão por morte rural Instituidor JOSE CIVALDO DA COSTA Vínculo com o instituidor Companheiro(a) DIB 12/06/2025 DIP Primeiro dia do mês da expedição da ordem judicial Duração 15 anos 3.1. Da implementação do benefício, prazo e multa. O benefício deve ser implantado no prazo previsto na Ata nº 2214418 (ATA COMITÊ DELIBERATIVO DO PREVJUD) ou, não havendo prazo específico, em 30 dias, sob pena de multa por descumprimento. Fica esclarecido ao INSS que eventual implantação automatizada decorrente dos dados preenchidos na tabela da sentença e/ou no tópico síntese do PREVJUD não o exime do ônus de verificar e/ou corrigir administrativamente a implantação com a brevidade devida, bem como de impugnar a sentença pelos meios recursais adequados. 3.2. Do cálculo das parcelas retroativas, quando não expressas. Após a implantação do benefício, deverá o autor ser intimado a apresentar planilha de cálculos das parcelas retroativas, no prazo de 05 dias, utilizando preferencialmente a ferramenta disponível no linkhttps://www.jfrs.jus.br/jusprev2/, e informar se renuncia aos valores que excedem 60 salários mínimos para fins de expedição de RPV, se for do seu interesse. A falta de renúncia importará em expedição de precatório. Não apresentados os cálculos no prazo em tela, arquivem-se os autos, até que juntado pedido de desarquivamento acompanhado da planilha pertinente, respeitado o prazo prescricional. Apresentada a planilha, intime-se o INSS para manifestação, no prazo de 20 dias. Havendo impugnação, façam os autos conclusos para decisão.Do contrário, expeça-se o precatório/RPV pertinente. Fica, desde já, advertido o exequente que haverá condenação em litigância de má fé, no valor de R$1.000,00 (mil reais), a ser descontado das parcelas retroativas, caso apresentada planilha com excesso decorrente de erro grosseiro,a exemplo de: inclusão de parcelas prescritas, parcelas de décimo terceiro pagas na via administrativa em complemento positivo, RMI superior a fixada na via administrativa e DIP ou DIB diversa da expressamente consignada na sentença. Por ocasião de apresentação dos cálculos do autor, deverá o advogado requerer o destaque de seus honorários, sob pena de preclusão, indicando o valor total, o valor a ser destacado e o saldo remanescente à parte. Em caso de pedido de destaque de honorários advocatícios contratuais, advirto que só será deferido se for instruído com o contrato de prestação de serviços advocatícios e em momento anterior à expedição do ofício requisitório. O contrato deverá ser apresentado em instrumento específico, com as formalidades legais, datado, assinado e não rasurado, sendo desconsiderados, a exemplo, os juntados no corpo da procuração, consignados na petição inicial, e os traduzidos por meras declarações ou autorizações. Na hipótesede a parte não ser alfabetizada ou que, por qualquer outra causa, não puder assinar, além das exigências acima, o contrato deverá conter as formalidades descritas no art. 595 do Código Civil: "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”. Por oportuno, defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei n° 9.099/95). Interposto recurso voluntário contra a presente, intime-se o(a) recorrido(a) para oferecer resposta, em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal. Em momento oportuno, arquivem-se os autos. Cabe ainda inteirar que se a parte autora não tiver advogado(a) constituído(a) nos autos, e deixar de comparecer em Juízo pelo prazo de 30 (trinta) dias após a data da assinatura da sentença, restará devidamente intimada. Publique-se. Intimem-se. Castanhal, data e assinatura no rodapé. JUIZ(A) FEDERAL

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