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TJSP · Foro de Sorocaba - Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública
Processo 1008291-04.2026.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Assistência à Saúde - Ronie Mariano - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, conforme o artigo 487, I, Código de Processo Civil, para reconhecer o cômputo do tempo de licença-saúde do autor como de efetivo exercício, para fins de cálculo do quinquênio e da sexta-parte. Por consequência, condeno a parte ré na obrigação de fazer de incluir os dias de licença-saúde do autor como tempo de efetivo exercício para fins de aquisição dos adicionais temporais (quinquênios e sexta-parte) e na obrigação de pagar as diferenças remuneratórias vencidas, a partir da data em que os adicionais temporais deveriam ter sido concedidos, respeitado o prazo prescricional quinquenal. CRITÉRIOS PARA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO I. CRÉDITOS A PARTIR DE 10 DE SETEMBRO DE 2025 Em conformidade com a Emenda Constitucional nº 136/2025 e o artigo 406, caput e parágrafos do Código Civil, aplica-se: a) Correção monetária: IPCA, incidente desde a data de cada pagamento devido; b) Juros de mora: Taxa Selic com dedução do IPCA, calculados a partir da citação para os débitos já vencidos e, para os vencimentos posteriores à citação, desde cada respectiva data de vencimento. II. CRÉDITOS NO PERÍODO DE 9 DE DEZEMBRO DE 2021 A 9 DE SETEMBRO DE 2025 Conforme o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 (redação original), que não permitia a cisão entre juros e correção monetária, aplica-se: a) Correção monetária e juros de mora: Taxa Selic única, incidente desde a data de cada pagamento para correção monetária e a partir da citação para juros moratórios (para vencimentos posteriores à citação, desde cada data de vencimento respectiva). III. CRÉDITOS ANTERIORES A 9 DE DEZEMBRO DE 2021 Observando-se a legislação então vigente, aplica-se: a) Correção monetária: IPCA-E, incidente desde a data de cada pagamento devido; b) Juros de mora: Taxa da caderneta de poupança, calculados a partir da citação para os débitos já vencidos e, para os vencimentos posteriores à citação, desde cada respectiva data de vencimento. IV. DISPOSIÇÃO GERAL Para débitos que abranjam múltiplos períodos temporais, o cálculo observará sucessivamente as regras específicas de cada fase, aplicando-se as normas correspondentes a cada período cronológico conforme estabelecido nos itens anteriores. Dispensado o reexame obrigatório (art. 11, da Lei 12.153/09). Por fim, resta a advertência às partes de que a decisão analisou e julgou todos os pedidos postulados e a oposição de embargos de declaração para reexame de matéria (ainda que nomeado sob forma diversa) possui natureza protelatória, cabível a aplicação de multa de até 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Nesta instância, por expressa regra contida no art. 55, caput, primeira parte, da Lei nº. 9.099/95, não há condenação nas verbas de sucumbência. Após o trânsito em julgado da presente sentença, arquivem-se os autos, observadas e cumpridas as formalidades legais. - ADV: VALERIA PATRICIA PINHEIRO RODRIGUES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 39584/SP)
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