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Tribunal
TRF6
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF6 · 08ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 1008290-33.2021.4.01.3800/MG
AUTOR: VANIA SANTOS
ADVOGADO(A): FERNANDO ADAO DOS SANTOS JUNIOR (OAB MG104078)
ADVOGADO(A): MARCELO EDUARDO SILVA DE ARAUJO (OAB MG105424)
AUTOR: PAMELA PALOMA ROCHA GONCALVES SANTOS
ADVOGADO(A): MARCELO EDUARDO SILVA DE ARAUJO (OAB MG105424)
ADVOGADO(A): FERNANDO ADAO DOS SANTOS JUNIOR (OAB MG104078)
AUTOR: JEFFERSON JUNIO SANTOS ROCHA
ADVOGADO(A): FERNANDO ADAO DOS SANTOS JUNIOR (OAB MG104078)
ADVOGADO(A): MARCELO EDUARDO SILVA DE ARAUJO (OAB MG105424)
AUTOR: JOSUE SANTOS ROCHA
ADVOGADO(A): FERNANDO ADAO DOS SANTOS JUNIOR (OAB MG104078)
ADVOGADO(A): MARCELO EDUARDO SILVA DE ARAUJO (OAB MG105424)
RÉU: CELIO ALVES BRUNHARA
ADVOGADO(A): VERA LUCIA LEMOS (OAB MG057330)
ADVOGADO(A): MONICA NAVARRO MENDES CARVALHO (OAB MG057219)
RÉU: CATIA CILENE ASSUNCAO BRUNHARA
ADVOGADO(A): VERA LUCIA LEMOS (OAB MG057330)
ADVOGADO(A): MONICA NAVARRO MENDES CARVALHO (OAB MG057219)
DESPACHO/DECISÃO
Chamo o feito à ordem.
A parte autora e a CEF requereram perícia judicial de engenharia [evento 51, MANIF2, p. 1] e [evento 52, MANIF1, p. 1-2]; os corréus Célio e Cátia requereram provas oral e documental [evento 53, MANIF1, p. 1].
A perícia foi deferida, ficando reservada para momento posterior a análise da prova oral [evento 89, DESPADEC1, p. 1]. O expert aceitou o encargo e propôs honorários de R$ 8.980,00 [evento 93, PROP_HON_PERIC1, p. 1-3]. A proposta foi impugnada pela CEF, que sustentou excesso de valor, invocando os parâmetros da assistência judiciária gratuita [evento 106, PET1, p. 1-2], ao que aderiram os réus Célio e Cátia [evento 110, MANIF1, p. 1].
Há questões processuais antecedentes à continuidade da instrução.
O autor Josué Santos Rocha é menor e, portanto, a intervenção do Ministério Público é obrigatória, nos termos do art. 178, II, do CPC. Impõe-se, assim, a intimação do MPF antes da conclusão da instrução.
Quanto à prova pericial, não se mostra adequado, neste momento processual, arbitrar os honorários periciais antes da delimitação efetiva do objeto técnico da perícia, já que não foi oportunizada às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, nos termos do art. 465, §1º, II e III, do CPC. Os quesitos poderão influenciar diretamente a extensão das análises, diligências e trabalhos necessários e, consequentemente, a remuneração do expert.
Assim, definidos os quesitos da partes e do MPF, o perito deverá ser intimado para apresentar nova proposta fundamentada de honorários, podendo manter o valor anteriormente indicado se demonstrar sua adequação ao trabalho efetivamente delimitado. Somente após o contraditório previsto no art. 465, §3º, do CPC serão arbitrados os honorários, oportunidade em que também serão apreciadas eventuais impugnações das partes.
Por fim, indefiro o pedido de produção de prova documental requerido no evento 53 por CELIO ALVES BRUNHARA e CATIA CILENE ASSUNCAO BRUNHARA. A expedição de ofício à Caixa Seguros mostra-se desnecessária, pois já constam dos autos as condições da apólice de seguro habitacional e o certificado individual vinculado ao contrato nº 1.4444.1214558-0 relativo ao imóvel objeto da demanda [evento 1, COMP38, p. 20-21 e 41-43] e [evento 1, COMP39, p. 1]. Também não se justifica, neste momento, requisitar as plantas do terreno à Prefeitura. A perícia de engenharia já deferida é o meio tecnicamente adequado para apurar origem, causa, extensão e reparabilidade das patologias. Se o expert reputar indispensável algum projeto ou planta arquivada em repartição pública, poderá solicitá-lo fundamentadamente, na forma do art. 473, §3º, do CPC.
Permanece reservada para após a prova pericial a apreciação da necessidade da prova oral, conforme já determinado [evento 89, DESPADEC1, p. 1].
À Secretaria:
1. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, nos termos do art. 465, §1º, II e III, do CPC.
2. Intime-se o Ministério Público Federal, pelo prazo de 30 dias, para intervir no processo, nos termos dos arts. 178, II, e 279, §2º, do CPC, facultando-lhe formular quesitos à perícia.
3. Intime-se o perito para, em 5 (cinco) dias, apresentar nova proposta fundamentada de honorários, considerando a extensão dos quesitos formulados e as diligências necessárias.
4. Apresentada a proposta, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 dias, na forma do art. 465, §3º, do CPC.
5. Após, venham conclusos para decisão.
Belo Horizonte, data da assinatura.
Dica de tramitação ágil no E-PROC: não havendo nada a ser requerido, lance o evento "CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO" na opção Movimentar/Peticionar, sem necessidade de petição de "ciência". Lembre-se: 1) qualquer petição exige triagem e análise por uma pessoa para o impulsionamento; 2) se for peticionar, escolha o evento, o tipo de petição e o tipo de documento mais específico possível (ex.: APELAÇÃO; CONTRARRAZÕES; EMBARGOS DE DECLARAÇÃO; EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE; PETIÇÃO - PEDIDO DE EXTINÇÃO POR PAGAMENTO; PETIÇÃO - PEDIDO DE SISBAJUD/RENAJUD/INFOJUD; PETIÇÃO - SUSPENSÃO POR PARCELAMENTO; PETIÇÃO - SUSPENSÃO/ARQUIVAMENTO - ART. 40 LEF).