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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · 1ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1008290-27.2025.8.11.0002. AUTOR: DORACI EVA DA CONCEICAO SILVA REU: BANCO DO BRASIL S.A. Vistos... Trata-se de ação ordinária de cobrança relativa ao PASEP cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada por DORACI EVA DA CONCEIÇÃO SILVA em face de BANCO DO BRASIL S.A. A parte autora sustenta, em síntese, que manteve inscrição junto ao PASEP e que a instituição financeira, na administração da conta individualizada, não teria promovido corretamente a atualização dos valores e rendimentos, além de ter realizado lançamentos sem a necessária transparência. Afirma que, após análise dos extratos e elaboração de cálculo particular, teria sido constatada diferença patrimonial de R$ 30.334,56, postulando a restituição desse montante, indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00, inversão do ônus da prova e produção de prova documental e pericial contábil. A gratuidade da justiça foi deferida por decisão de ID 234140196. O Banco do Brasil apresentou contestação no ID 235648552, arguindo, em síntese, necessidade de suspensão em razão do Tema 1.300/STJ; impugnação à gratuidade da justiça; ausência de interesse processual em razão da alegada inscrição da autora no PASEP após 1988; ilegitimidade passiva; necessidade de inclusão da União e consequente deslocamento da competência para a Justiça Federal; prescrição; regularidade dos lançamentos e pagamentos; inadequação dos índices e da metodologia empregados no cálculo particular; inexistência de danos materiais e morais; e necessidade de realização de perícia contábil. A parte autora apresentou impugnação à contestação no ID 237907069, refutando as matérias preliminares e a prejudicial de mérito, defendendo a legitimidade do Banco do Brasil, a competência da Justiça Estadual e a inocorrência da prescrição. Requereu, ainda, a realização de prova pericial contábil e a apresentação, pelo réu, de documentos relacionados à movimentação e evolução da conta PASEP. Em 10/07/2026, realizou-se audiência virtual de tentativa de conciliação, conforme termo de ID 240388588. A parte requerida compareceu representada por advogado e preposto, ao passo que a parte autora não compareceu, razão pela qual o ato restou prejudicado. Na oportunidade, o Banco do Brasil requereu a aplicação da multa prevista no art. 334, § 8º, do CPC. É o necessário. Decido. Questões processuais Verifico presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. As partes são legítimas e regularmente representadas, inexistindo nulidades a sanar neste momento. Preliminares DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Impugna a ré a concessão da assistência judiciária gratuita concedida por inexistir elementos de hipossuficiência. Além de a tese ser totalmente genérica no tocante aos fatos, a ré não produziu qualquer prova da capacidade financeira da autora, situações que levam à rejeição do pleito. Assim, rejeito a arguição. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR É cediço que o interesse de agir relaciona-se ao binômio necessidade/adequação. A necessidade está relacionada ao fato de a parte ter que submeter o litígio à análise do Poder Judiciário para ter satisfeita a sua pretensão, já a adequação se refere à utilização de meio processual condizente com a solução da lide. Sobre o tema é a lição de Fredie Didier Jr: "A constatação do interesse de agir faz-se, sempre, in concreto, à luz da situação narrada no instrumento da demanda. Não há como indagar, em tese, em abstrato, se há ou não interesse de agir, pois ele sempre estará relacionado a uma determinada demanda judicial. (...) O exame do interesse de agir (interesse processual) passa pela verificação de duas circunstâncias: a) utilidade e b) necessidade do pronunciamento judicial. (...) Há utilidade da jurisdição toda vez que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido." (in, Curso de Direito Processual Civil,Ed. Podivm, 11ª edição, 2009, pág. 196/197). Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam o quanto segue: “Interesse Processual. Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático. Verifica-se o interesse processual quando o direito tiver sido ameaçado ou efetivamente violado.” (in, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, in CPC Comentado, 9ª ed., RT, 2006, nota 16 ao art. 267, p. 436) Analisando o caderno processual, visualizo o interesse de agir da parte autora, eis que configurado na espécie o binômio acima destacado. In casu, a pretensão da parte Autora é a indenização. Para tanto, foi ajuizada a presente demanda. DO PEDIDO DE SUSPENSÃO PELO TEMA 1.300/STJ A questão encontra-se superada. O Tema Repetitivo 1.300 do Superior Tribunal de Justiça encontra-se julgado e com trânsito em julgado, tendo sido definida a distribuição do ônus probatório relativa aos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP. Não subsiste, portanto, fundamento para novo sobrestamento deste processo. Rejeito o pedido de suspensão. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela parte ré não merece acolhimento. Isso porque o Banco do Brasil figura como instituição responsável pela administração operacional das contas vinculadas ao PASEP, sendo incumbido da guarda, movimentação, atualização e disponibilização dos valores aos participantes. Assim, eventual falha na gestão da conta individualizada, especialmente quanto à ausência de atualização monetária, inconsistência de lançamentos ou inexistência de saldo, está diretamente ligada à atuação da instituição financeira, o que evidencia sua pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da demanda. Assim, rejeito a arguição. Pontos controvertidos Superadas as questões processuais, a instrução deverá concentrar-se nas controvérsias efetivamente relevantes para o julgamento. Constituem questões de fato controvertidas: a) a data e as condições da vinculação da autora ao PASEP e a natureza jurídica dos créditos registrados em sua inscrição, especialmente se correspondem a cotas patrimoniais do antigo Fundo PIS-PASEP, rendimentos dessas cotas, abono salarial ou benefícios de natureza diversa; b) a composição histórica da conta ou inscrição PASEP da autora e a existência de saldo patrimonial sujeito à remuneração e atualização nos períodos discutidos; c) a natureza, data, valor e modalidade de cada lançamento a débito relevante para a pretensão autoral, distinguindo-se pagamentos efetuados por folha de pagamento, crédito em conta, saque em caixa e outras modalidades eventualmente existentes; d) o efetivo recebimento, pela autora, dos valores correspondentes aos lançamentos que afirma indevidos; e) os índices, juros, fatores de redução, rendimentos e critérios efetivamente utilizados pelo Banco do Brasil na evolução dos valores registrados; f) a existência de divergência entre a movimentação efetivamente realizada e os critérios legal e regulamentarmente aplicáveis a cada período; g) a existência e, se positiva, a extensão econômica de eventual diferença patrimonial atribuível à atuação do Banco do Brasil; h) a correção técnica da memória de cálculo apresentada pela autora, inclusive quanto à utilização da TJLP, fatores de redução, conversões monetárias, saques e demais movimentações; i) os fatos concretos relacionados à alegada falha na prestação do serviço e sua eventual repercussão extrapatrimonial. Constituem questões jurídicas relevantes, sem prejuízo de outras que decorram da instrução: a) os efeitos da inscrição da autora após a Constituição de 1988 sobre a existência de cotas individuais e sobre a natureza dos créditos posteriormente registrados; b) a distinção entre gestão operacional da conta individualizada, imputável ao Banco do Brasil, e critérios normativos estabelecidos pelos órgãos gestores do Fundo; c) o regime jurídico aplicável aos rendimentos e à atualização de cada espécie de crédito; d) a existência dos pressupostos para eventual responsabilidade patrimonial do Banco do Brasil; e) a configuração, ou não, de dano moral indenizável. Ônus da prova Nos termos do art. 373 do CPC: Incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito; Incumbe à parte ré comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Considerando tratar-se de relação envolvendo instituição financeira e possível hipossuficiência técnica da parte autora, aplico a distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, §1º, do CPC), em conjunto com o art. 6º, VIII, do CDC, determinando: À parte ré: o dever de apresentar documentos e informações técnicas relativas à movimentação da conta PASEP, critérios de atualização, extratos completos e eventuais registros de saques; À parte autora: comprovar eventual divergência, prejuízo e demais fatos constitutivos alegados. Das provas Considerando o estado do processo, determino a intimação das partes para que especifiquem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência em relação aos pontos controvertidos ora delimitados, nos termos do art. 357, inciso II, do Código de Processo Civil. Desde logo, consigno que serão admitidas as provas pericial, documental suplementar, testemunhal e o depoimento pessoal das partes, desde que devidamente requeridas e justificadas, ficando indeferidas aquelas que se mostrarem manifestamente impertinentes, protelatórias ou desnecessárias à solução da controvérsia (CPC, arts. 370 e 371). Após a manifestação das partes, voltem conclusos para deliberação quanto ao deferimento das provas e, sendo o caso, designação de audiência de instrução e julgamento. Intime-se. Cumpra-se. (Assinado digitalmente) Ester Belém Nunes Juíza de Direito