Processo no TRF1

Processo 1008288-97.2025.4.01.4002

Sentença · 2 publicações · desde 2025

Como saiu no Diário

Sentença publicada em 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Piauí Subseção Judiciária de Parnaíba/PI 1008288-97.2025.4.01.4002 / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) DECISÃO Chamo o feito à ordem.

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Verifico que a parte autora apresentou cálculos referentes ao montante devido, tendo o INSS sido regularmente intimado para manifestação e permanecido inerte, sem apresentar impugnação. Diante da ausência de insurgência da autarquia previdenciária e inexistindo controvérsia remanescente quanto ao valor da execução, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte autora, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, expeça-se a correspondente requisição de pagamento – RPV ou Precatório, conforme o caso, observados o valor homologado, a titularidade do crédito e as demais cautelas legais e regulamentares pertinentes. Quanto ao pedido de destaque dos honorários advocatícios contratuais, DEFIRO-O, limitado ao percentual de 30% (trinta por cento), desde que tenha sido apresentado, antes da expedição da requisição de pagamento, instrumento escrito, atualizado e válido que autorize expressamente o destaque, observadas as demais exigências legais e regulamentares aplicáveis. Na hipótese de os cálculos terem sido apresentados pelo INSS, deverá ser observado, para fins de homologação e expedição da requisição de pagamento, o limite do montante expressamente indicado pela parte exequente, caso este seja inferior ao valor apurado pela autarquia previdenciária, em observância ao princípio da adstrição ou congruência, previsto nos arts. 141 e 492 do CPC, vedada a homologação de quantia superior àquela efetivamente postulada, ressalvada a existência de erro material, atualização monetária legalmente devida ou outra circunstância que justifique a adequação do valor, mediante apreciação judicial. Na hipótese de o beneficiário ser pessoa analfabeta, o contrato de honorários advocatícios deverá observar as formalidades legais necessárias à comprovação da manifestação válida de vontade, mediante instrumento público ou instrumento particular assinado a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas, observadas as particularidades do caso concreto e a legislação aplicável. A mera aposição de impressão digital, desacompanhada das formalidades exigíveis, não será considerada suficiente para autorizar o destaque. Caso seja requerido o pagamento dos honorários contratuais em nome de sociedade de advogados, deverá ser comprovada sua regular constituição e inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, bem como a existência de previsão contratual ou autorização expressa do titular do crédito que legitime o pagamento em favor da pessoa jurídica, observadas as disposições do Estatuto da Advocacia e as normas regulamentares aplicáveis. O destaque dos honorários advocatícios contratuais deverá ocorrer mediante dedução do crédito principal devido à parte autora, com a devida identificação do beneficiário dos honorários na própria requisição de pagamento, sendo vedada a expedição de RPV autônoma para pagamento dessa verba, bem como o fracionamento do crédito com a finalidade de alterar a modalidade requisitória, nos termos do art. 100, § 8º, da Constituição Federal e da regulamentação pertinente. Deverá a Secretaria, por ocasião da expedição da requisição, verificar o preenchimento dos requisitos acima estabelecidos, promovendo o destaque apenas se o respectivo contrato tiver sido regularmente juntado aos autos em momento anterior à expedição da RPV ou do Precatório. Dê-se vista às partes da correspondente requisição de pagamento expedida, observadas a titularidade do crédito, eventual destaque de honorários contratuais deferido e as demais cautelas de praxe. Silentes as partes após a regular intimação acerca da requisição expedida, adotem-se, independentemente de nova conclusão, as providências necessárias à migração da RPV/Precatório ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Não obstante a ausência de impugnação pelo INSS, deverá a Secretaria, previamente à migração da requisição de pagamento ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, realizar conferência sumária dos cálculos apresentados pela parte autora, com a finalidade de identificar eventuais erros materiais manifestos, inconsistências aritméticas evidentes ou divergências grosseiras em relação aos parâmetros estabelecidos no título executivo judicial. Constatada irregularidade dessa natureza, deverá ser suspensa a migração da requisição e promovida a imediata conclusão dos autos para apreciação judicial, independentemente da inércia da autarquia previdenciária. A conferência ora determinada não implica reexame integral dos cálculos nem substitui o ônus processual de impugnação atribuído à parte executada, destinando-se exclusivamente a prevenir pagamentos manifestamente indevidos e resguardar a regularidade da execução. Efetivada a migração da requisição ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região e inexistindo outra providência pendente de cumprimento neste Juízo, arquivem-se os autos, com baixa no registro processual. Fica desde já autorizado o encaminhamento automático dos atos processuais subsequentes, conforme as determinações acima, independentemente de nova decisão ou conclusão dos autos, salvo se sobrevier impugnação, controvérsia ou circunstância que demande pronunciamento judicial. Intimem-se. Cumpra-se. Parnaíba/PI, data da assinatura eletrônica. JUIS FEDERAL

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