2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barreiras-BA PROCESSO: 1008288-60.2025.4.01.3303 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUSINETE PEREIRA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Cuida-se de pedido de concessão de benefício de prestação continuada - amparo assistencial à pessoa com deficiência (DER: 14/04/2025 - NB: 720.817.578-1). Nos termos do artigo 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), são requisitos para a concessão do benefício assistencial visado: a) a demonstração do impedimento de longo prazo - duração mínima de 2 anos - de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que obstrua a plena e efetiva participação na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; b) a comprovação da situação de vulnerabilidade econômico-social. Na hipótese, conquanto o laudo médico pericial registrado nos autos (id 2231905258) constate do ponto de vista clínico a incapacidade para o trabalho, esta possui caráter temporário inferior a duração mínima de 2 anos. Segundo o perito, a parte autora (53 anos) possui diagnóstico de lumbago com ciática (CID: M54.4); mononeuropatias de membros superiores (CID: G56) e outras espondiloses (CID: M47.8), que ocasionam incapacidade temporária para a atividade habitual, com data estimada do início em 06/09/2024 e com previsão de cessação em 28/04/2026, não se configurando, assim, o impedimento de longo prazo. Asseverou o expert, por ocasião do exame físico, que a parte autora apresenta "uso de órtese no punho esquerdo, leve edema no punho esquerdo, com teste de tinel e phalen positivos para síndrome do túnel do carpo, musculatura simétrica sem hipotrofias, demais segmentos com mobilidade preservada, sem sinais de redução de força muscular, tonicidade muscular simétrica e preservada". Ainda (quesito 12): "(...) Apesar de apresentar sinais de sintomatologia ativa e redução funcional no punho esquerdo, patologia plausível de melhora mediante tratamento adequado, está em programação de cirurgia, com recuperação dentro do tempo estimado. Assim, não apresenta alteração que implique em impedimento de longo prazo." Lado outro, não se extraem dos relatórios médicos trazidos aos autos elementos bastantes para infirmar a conclusão pericial. Cabe registrar que não há imposição legal que estabeleça como critério para nomeação de perito a especialidade coincidente com a patologia alegada (Precedentes TRF1). Da mesma forma, os quesitos do laudo pericial do Juízo foram devidamente respondidos, de modo que não se configura qualquer desídia ou omissão do auxiliar do juízo, estando o laudo médico pericial bem fundamentado, motivo pelo qual deve ser mantido em sua integralidade. Assim, afasto a impugnação ao laudo médico pericial apresentada pela parte autora, pois o estado clínico foi descrito de forma clara e precisa, estando em perfeita consonância com a parte conclusiva do laudo. Ressalte-se que a mera alegação de contrariedade entre o laudo judicial e documento elaborado por médico de confiança da parte não é suficiente para infirmar as conclusões do perito judicial, que é médico credenciado no órgão de fiscalização profissional competente e compromissado na forma da lei. Ademais, a presença de doença ou limitação física não significa existência de deficiência. Logo, não restou atendido requisito indispensável para a concessão do benefício pleiteado. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC Defiro a gratuidade da justiça. Sem custas/honorários em primeiro grau. Havendo recurso, intimar a parte recorrida para contrarrazões, no prazo legal, encaminhando os autos, em seguida, para a Turma Recursal. Preclusa a via recursal, certificar o trânsito em julgado e arquivar. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimar. Barreiras/BA, data e hora registradas no sistema. [assinado eletronicamente] Juiz(a) Federal