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TJMG · 3ª Vara Cível da Comarca de Varginha · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1008284-48.2026.8.13.0707/MG AUTOR: ALDA SIQUEIRA SANTOS PEREIRA ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE FORTUNATO FURTADO (OAB MG130700) ADVOGADO(A): RAFAEL JOSÉ MACIEL (OAB MG126854) DECISÃO Vistos etc. 1. Recebo a inicial, uma vez que presentes os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil. 2. Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. 3. Acerca da tutela provisória cautelar, verifico que os documentos carreados com a peça de ingresso indicam a probabilidade do direito da autora, a qual alega que não efetuou a contratação do empréstimo versado nos presentes autos. Não há dúvida sobre a ocorrência do perigo de dano que a manutenção dos descontos no benefício previdenciário poderá ocasionar à parte autora. É necessário ressaltar que não há perigo de irreversibilidade do provimento concedido, tendo em vista que, em caso de improcedência do pedido, poderá a parte ré cobrar da parte autora os valores a que julga ter direito. Diante do exposto, defiro a tutela provisória, de natureza cautelar. Intime-se o BANCO DO BRASIL S.A. a, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder à suspensão do desconto das parcelas denominadas “EMPRÉSTIMO DAYCOVAL” no valor de R$ 1.037,91, até nova ordem judicial. 4. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art. 139, VI, do Código de Processo Civil, e do Enunciado nº 35 da ENFAM. 5. Cite-se e intime-se a parte requerida para oferecer resposta escrita, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 6. Intimem-se.
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