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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Sorocaba - 7ª Vara Cível
Processo 1008281-91.2025.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Valdir Gomes da Silva - Martins & Martins Veículos Sorocaba Ltda - Vimar Veículos Sorocaba Eirelli - - Banco C6 S/A - Vistos. Fls. 198/206: Recebo os documentos juntados pelo autor como destinados à comprovação de fatos supervenientes, nos termos dos artigos 435 e 493 do Código de Processo Civil, uma vez que dizem respeito a fatos posteriores à propositura da ação e à especificação de provas, capazes de influenciar o resultado do julgamento. Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência incidental, formulado pelo autor, para que seja determinada a abstenção de uso e a entrega da posse direta do veículo Hyundai HB20, placas FOF8A83, chassi nº 9BHBG51CAFP495281, atualmente em poder da ré Martins Martins, com a nomeação do autor como depositário judicial. Argumenta que adquiriu o veículo da ré, com vícios, razão pela qual pretende a rescisão contratual, e recentemente foi surpreendido com o recebimento de notificações por multas de trânsito. DECIDO. É incontroverso nos autos, inclusive por admissão da mencionada ré em sua contestação (fls. 48 ss.), que o veículo permanece em seu poder desde 26/09/2024, sob a alegação de que o autor teria se recusado a retirá-lo após a conclusão dos reparos. A solução dessa controvérsia integra os pontos fixados na decisão saneadora de fls. 179/181 (itens iii e iv) e depende da instrução ainda pendente. A documentação às fls. 200/206 indica a existência de multas por excesso de velocidade em datas, horários e localidades diversas (Sorocaba, Araçariguama e Itu), posteriores à entrega do bem à ré para conserto e incompatíveis, à primeira vista, com deslocamento técnico ordinário, o que confere lastro documental mínimo à alegação de utilização indevida. Presente, assim, a probabilidade do direito quanto a este pedido específico, nos termos do art. 300, caput, do CPC. O perigo de dano também está caracterizado. O uso continuado do bem, litigioso e sujeito a eventual restituição, importa risco de depreciação, de novas infrações, de sinistro e de dificuldade de localização, sobretudo à vista das fotografias de fls. 198/199, que sugerem o encerramento das atividades no estabelecimento até então conhecido da primeira ré. Tais fotografias constituem, até o momento, indício de dificuldade de localização do bem, e não prova plena de encerramento formal da pessoa jurídica. Não há risco de irreversibilidade a obstar a medida (art. 300, § 3º, do CPC): a posse ora deferida ostenta natureza exclusivamente cautelar, não importa reconhecimento de procedência do pedido rescisório nem renúncia a qualquer direito das partes, e recai sobre pessoa que, nos termos da própria cédula de crédito bancário, já responde contratualmente pela conservação do bem. Todavia, tendo em vista a gravidade das medidas extremas requeridas, como busca e apreensão com emprego de força policial e de guincho, e a ausência, até o momento, de prova conclusiva quanto à impossibilidade de localização voluntária do veículo, a concessão neste momento deve observar gradação proporcional, reservando-se os meios mais gravosos para a hipótese de inércia ou descumprimento. Assim sendo, reputo adequado e suficiente proibir a circulação do carro pela ré e inclusive junto ao RENAJUD. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela provisória de urgência incidental, para determinar que a ré Martins Martins Veículos Sorocaba Ltda - Vimar Veículos Sorocaba Eirelli abstenha-se, de imediato, de utilizar, permitir a utilização, deslocar, ceder ou entregar a terceiro o veículo Hyundai HB20, ano/modelo 2015, placas FOF8A83, chassi nº 9BHBG51CAFP495281, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada, por ora, a 30 dias. Deverá a ré informar a este Juízo, no prazo de 48 horas, a localização física exata do veículo, com endereço completo e identificação da pessoa responsável por sua guarda. Providencie-se, ainda, a inserção de restrição judicial via sistema RENAJUD, com o fim de impedir a circulação do veículo. Intime-se o Banco C6 S.A. do teor desta decisão, dada sua condição de titular de garantia fiduciária sobre o bem. Outrossim, verifico que, após a decisão saneadora de fls. 179/181, apenas o Banco C6 se manifestou, às fls. 185, quanto ao rol de testemunhas e à modalidade de audiência, permanecendo silentes o autor e a primeira ré, não obstante o prazo assinado e a prova testemunhal por esta última requerida. Intimem-se o autor e a primeira ré para, no prazo de 15 dias, suprirem a omissão, sob pena de preclusão. Int. - ADV: ELIANE APARECIDO MANSUR (OAB 179222/SP), FERNANDA RAFAELA DE OLIVEIRA CARVALHO (OAB 32766/PE), FERNANDO PORTELLA ALCOLEA (OAB 248126/SP), CARLOS ROBERTO FARIA JUNIOR (OAB 244931/SP)