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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · 5ª Vara Cível da Comarca de Araraquara · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 1008281-74.2024.8.26.0037/SP
AUTOR: MARIA LUIZA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO(A): JOSÉ EDUARDO GROSSI (OAB SP098333)
ADVOGADO(A): MARIELLE MARÇAL DE OLIVEIRA (OAB SP433920)
ADVOGADO(A): FABRÍCIO MARK CONTATORE (OAB SP245623)
RÉU: LILIANE DE JESUS RAMOS DA SILVA
ADVOGADO(A): LUIZ ANTONIO TREVISAN (OAB SP079242)
ADVOGADO(A): AMANDA SILVA TREVISAN (OAB SP417260)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse, referente a compromisso de compra e venda de lote submetido à Lei nº 6.766/1979, proposta por Maria Luiza Construções e Empreendimentos Imobiliários Ltda. em face de Liliane de Jesus Ramos da Silva, sucessora do compromissário comprador Pedro Benedito Ramos da Silva, falecido em 23 de setembro de 2016. Por ocasião da anterior conclusão, este Juízo, na decisão do evento 100, indeferiu a gratuidade da justiça requerida pela ré e, valendo-se da faculdade do art. 357, § 3º, do Código de Processo Civil, determinou às partes que especificassem, de forma justificada e no prazo de quinze dias, as provas que pretendiam produzir, reservando expressamente a apreciação da preliminar de ausência de constituição em mora. Intimadas, a autora requereu o julgamento antecipado da lide, ao argumento de não ter interesse na produção de outras provas (evento 108), ao passo que a ré especificou as provas que pretende produzir, requereu a inversão do ônus probatório e formulou pedido de reconsideração do indeferimento da gratuidade, instruindo-o com documentação complementar (evento 109).
Decido.
Aprecio, inicialmente, o pedido de reconsideração da gratuidade da justiça.
A decisão do evento 100 assentou o indeferimento em dois fundamentos convergentes, a saber, o descumprimento parcial da determinação cominatória, consistente na não apresentação das declarações de imposto de renda e dos extratos de todas as contas de titularidade da ré, e a existência de indicadores objetivos de capacidade econômica extraídos dos próprios autos, notadamente a manutenção de cartão de crédito da modalidade Visa Signature, o pagamento integral de fatura superior a quatro mil reais e a aparência de múltiplos relacionamentos com corretoras de valores mobiliários.
Aquela mesma decisão, todavia, ressalvou de modo expresso à ré a possibilidade de renovar o requerimento, desde que acompanhado da efetiva comprovação de sua condição. Sobreveio, então, o pedido de reconsideração instruído precisamente com a documentação faltante, o que autoriza o reexame da matéria em juízo de retratação, à luz do art. 1.018, § 1º, do Código de Processo Civil.
Analisada a documentação nova, verifica-se que os fundamentos do indeferimento restaram substancialmente infirmados.
A ré apresentou a carteira de trabalho, que demonstra a inexistência de vínculo empregatício formal desde maio de 2024, bem como a declaração de ajuste anual do imposto de renda relativa ao ano-calendário de 2025, na qual se registra patrimônio total de apenas R$ 1.000,00 (mil reais), correspondente à integralidade das quotas de sua microempresa individual, retirada a título de pró-labore de menos de três salários mínimos mensais, além de uma filha menor como dependente.
Os documentos das plataformas Rico e XP, por sua vez, revelam investimentos e conta de investimento que somam R$ 267,45 (duzentos e sessenta e sete reais e quarenta e cinco centavos) e saldo de conta digital de R$ 981,85 (novecentos e oitenta e um reais e oitenta e cinco centavos), esclarecendo, ainda, que a pluralidade de registros constante do relatório de contas e relacionamentos do Banco Central decorre da vinculação entre marcas do mesmo grupo econômico, e não da titularidade de múltiplas reservas financeiras. Os saldos bancários efetivos, por fim, mostram-se módicos, situando-se em poucas dezenas ou centenas de reais nas datas-base consultadas.
Nesse contexto, os indicadores anteriormente valorados perdem a força que ostentavam quando isolados. O limite de um cartão de crédito e a movimentação financeira bruta que por ele transita não se confundem com renda disponível ou com patrimônio, sobretudo quando os lançamentos correspondem, em sua quase totalidade, a despesas ordinárias de subsistência própria e da filha menor, e quando o patrimônio efetivamente declarado e os saldos reais revelam-se exíguos.
Suprida a lacuna documental que motivara o indeferimento e demonstrada, agora, a insuficiência de recursos para suportar as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio e familiar, impõe-se, à luz do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, o acolhimento do pedido. Reconsidero, pois, a decisão do evento 100 nesse ponto, para DEFERIR à ré os benefícios da gratuidade da justiça, anotando-se.
Superada essa questão, e no que tange à organização do processo, não é o caso de julgamento antecipado da lide, a despeito do desinteresse pela produção de outras provas manifestado pela autora.
Embora a existência das construções implantadas no lote esteja documentada por fotografias acostadas à contestação, o valor a elas correspondente, estimado pela ré em R$ 131.769,17 (cento e trinta e um mil, setecentos e sessenta e nove reais e dezessete centavos) e negado de forma genérica pela autora, constitui fato controvertido de natureza técnica, cuja aferição reclama conhecimento especializado.
Ainda que se venha a reconhecer, ao final, a resolução do contrato por inadimplemento, subsistirá o direito da ré à indenização pelas acessões incorporadas ao imóvel, nos termos do art. 34 da Lei nº 6.766/1979, cuja quantificação depende de prova pericial. A supressão dessa prova, em prejuízo da parte a quem aproveita, comprometeria a adequada solução da causa, razão pela qual não se acolhe o pedido de julgamento antecipado formulado no evento 108.
A preliminar de ausência de constituição válida em mora, fundada no art. 32 da Lei nº 6.766/1979 e na circunstância de a notificação extrajudicial ter sido dirigida ao compromissário comprador já falecido, ostenta natureza de prejudicial de mérito, intimamente vinculada à validade da própria pretensão resolutória, e foi expressamente reservada na decisão do evento 100. Não se cuida de hipótese de extinção liminar do feito, porquanto presentes os pressupostos processuais e regularmente citada a sucessora, de modo que a questão será apreciada por ocasião da sentença, após a instrução, ficando desde já delimitada como ponto controvertido.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, figurando a loteadora como fornecedora, na forma do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, e a adquirente e sua sucessora como destinatárias finais do imóvel, à luz do art. 2º do mesmo diploma.
Quanto ao histórico contratual e financeiro dos pagamentos realizados ao longo da execução do contrato, a autora detém manifesta e superior aptidão para a produção da prova, pois é ela quem emitiu as parcelas, recebeu os valores e mantém os registros internos de crédito, baixa e imputação, o que justifica a distribuição dinâmica do encargo probatório, nos termos do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil. Defere-se, por conseguinte, o requerimento de exibição de documentos formulado pela ré, para determinar à autora que apresente, no prazo de quinze dias, o extrato financeiro integral do contrato desde a sua celebração, com a discriminação de todas as parcelas emitidas, dos pagamentos realizados, das respectivas datas de crédito, das baixas, dos encargos, das imputações, dos estornos e do saldo apurado, bem como os registros e comprovantes correlatos, sob as consequências do art. 400 do Código de Processo Civil.
No que concerne à quantificação das construções, defere-se a prova pericial de engenharia, a teor dos arts. 156, 357, inciso IV, e 465 do Código de Processo Civil, a fim de apurar a área efetivamente construída, o estágio de execução, os materiais empregados, o estado de conservação, a conformidade técnica, o valor de reprodução depreciado e o montante efetivamente agregado ao imóvel. Nomeia-se o perito engenheiro Fabiano Eduardo da Silva, intimando-o da nomeação.
Considerando a gratuidade ora deferida à ré, a quem, em tese, incumbiria o adiantamento na condição de interessada na prova, os honorários periciais observarão o regime do art. 95, §§ 3º a 5º, do Código de Processo Civil, requisitando-se o valor, expedindo-se o necessário.
Faculta-se às partes, no prazo comum de quinze dias, a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil, a contar da intimação da presente decisão.
Fixam-se como pontos controvertidos a validade e a suficiência da constituição em mora, à luz do art. 32 da Lei nº 6.766/1979, considerada a notificação dirigida ao comprador falecido e a citação da sucessora; a extensão do inadimplemento e o montante efetivamente pago ao longo da execução contratual; a existência, a extensão, o estágio, a utilidade e o valor das construções implantadas no lote, bem como o montante nelas agregado ao imóvel; e o cabimento e a quantificação da taxa de fruição e dos encargos pretendidos, questões cuja resolução se dará na sentença.
Tão logo comunicada a reserva dos honorários, intime-se o perito para que designe data e horário para início dos trabalhos, cientificando-se as partes.
O laudo deverá ser entregue no prazo de 30 dias, a contar da data designada para início da perícia.
Com a apresentação do trabalho pericial, oficie-se para liberação dos honorários em favor do perito e intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, manifestem-se quanto ao laudo, apresentem os pareceres técnicos, se o caso, bem como para que informem se pretendem a produção de outras provas, devidamente justificadas.
Intimem-se.
Araraquara, 08/09/2026.
MILENA DE BARROS FERREIRA
Juiz(a) de Direito