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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca do Guarujá · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1008280-79.2025.8.26.0223/SP EXEQUENTE: FLORES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO(A): LAÉRCIO FLORES DA SILVA (OAB SC044977) EXECUTADO: MARCILENE PIRES DE OLIVEIRA NUNES ADVOGADO(A): RAÍSSA CRISTINA CARDEAL LODI (OAB SP506162) DESPACHO/DECISÃO Ev 162: A exequente requer a realização de pesquisa e bloqueio de ativos financeiros, mediante o sistema SISBAJUD, em nome do cônjuge da executada, sob o fundamento de que são casados sob o regime da comunhão parcial de bens. Indefiro, por ora. Com efeito, a mera existência de casamento sob o regime da comunhão parcial de bens não autoriza, por si só, a constrição de ativos financeiros existentes em nome do cônjuge da executada, sobretudo sem demonstração de que a obrigação tenha revertido em benefício da entidade familiar ou de que os valores eventualmente atingidos integrem patrimônio comum do casal. Intime-se a exequente para que se manifeste e, querendo, apresente elementos concretos que justifiquem a responsabilização patrimonial do cônjuge. Intime-se.
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