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TJSP · Foro Central Cível - 2ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1008280-14.2026.8.26.0007 - Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento - Administração de herança - Ellen Cornelsen - Evelyn Cornelsen Guedes - Vistos. Ouvido o Ministério Público e não encontrando vício externo que torne o testamento suspeito de nulidade ou falsidade, o Juiz procederá aos correspondentes registro, arquivamento e cumprimento. Essas considerações têm assento em doutrina do eminente Alcides de Mendonça Lima (Comentários ao Código de Processo Civil, edição Revista dos Tribunais, 1982, volume XII, páginas 239 a 241). Como, no caso sob exame, pedido de Ellen Cornelsen e Evelyn Cornelsen Guedes para abertura, registro e cumprimento do testamento a bens deixados em razão do falecimento de Edda de Lutiis, que, foram observadas essas providências, estando, pois, formalizado legalmente o testamento, defiro e determino seja ele registrado, inscrito e cumprido. Assim, para exercer o cargo de testamenteiro nomeio Ellen Cornelsen, dispensando-se o termo. Por celeridade e economia processual, esta sentença servirá como CERTIDÃO DE TESTAMENTO, para todos os fins legais, devendo ser juntada com a escritura de testamento lavrada junto ao 4º Tabelião de Notas de São Paulo, livro 3304, fls. 367/368. Autorizo a lavratura do inventário pela via extrajudicial, com base no Provimento CG n.º 37/2016, conforme dispõe o item 129 do Capítulo XIV das NSCGJ, Tomo I. Ciência ao Ministério Público. Custas devidamente recolhidas às fls. 39/40. Serve a presente como certidão de trânsito em julgado. P. I. C. - ADV: DENISE PAVAN DUTRA (OAB 172537/SP), DENISE PAVAN DUTRA (OAB 172537/SP)
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