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1008279-05.2025.8.26.0576

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara do JEC de São José do Rio Preto · Sentença

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1008279-05.2025.8.26.0576/SPEXEQUENTE: ARNALDO FURIO NETO ADVOGADO(A): ARNALDO FURIO NETO (OAB SP365680) SENTENÇA Juízo Titular I - 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de São José do Rio Preto Vistos. 1) Após várias diligências realizadas, não se logrou êxito na localização da parte devedora para citação. Desta feita, não se pode perder de vista que o rito especial do juizado não convive com sucessivos sobrestamentos ou delongas em diligências infrutíferas, tanto que a lei prevê que, em caso de não localização do devedor, será o processo extinto sem resolução do mérito. A manutenção de processos de execução, sem sequer realizada a citação, por longo período atenta contra o princípio da celeridade, norte valorativo do juizado, prejudicando todos os demais feitos, já que toma a atenção da serventia. Ademais, não haverá prejuízo algum para a parte credora, pois assim que localizar o devedor, poderá intentar nova execução a qualquer momento, já que a presente extinção é sem resolução do mérito. 2) Posto isso, em face da não localização da parte executada, EXTINGO a execução, com base no artigo 53, parágrafo 4º, da Lei nº 9.099/95. 3) De acordo com o art. 12-A da Lei n. 9.099/95, incluído pela Lei n. 13.278/2018, contam-se apenas os dias úteis nos prazos do sistema do juizado especial cível, alerta que se consigna para evitar surpresas e alegações de nulidade, bem como de que a contagem do prazo nos Juizados Especiais Cíveis é da data da ciência do ato respectivo (PUIL nº 28-Turma de Uniformização dos Juizados Especiais) e não da juntada aos autos do comprovante de intimação ou citação, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

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