Publicações do processo

1008274-11.2022.4.01.3100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF1 · 2ª Vara Federal Cível da SJAP · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 2ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1008274-11.2022.4.01.3100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUIT E AGRON DO AMAPA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO EDSON GUIMARAES LOPES - AP392-B POLO PASSIVO:RABELO & CAMPOS LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de execução fiscal ajuizada por CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO AMAPÁ – CREA/AP, visando à satisfação de créditos inscritos em Dívida Ativa. Instada a se manifestar sobre a ocorrência de causas interruptivas ou suspensivas da prescrição, o exequente não demonstrou a existência de marcos temporais válidos que obstassem o decurso do prazo prescricional. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Passo a fundamentar e decidir, com base no artigo 93, inciso IX, da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB) e nos artigos 11 e 489, §1º, ambos do Código de Processo Civil (CPC). Tratando-se de dívida ativa não tributária, a prescrição é regida pela Lei nº 9.873/1999 e, subsidiariamente, pelo Decreto nº 20.910/1932, sendo o prazo de 5 (cinco) anos para a ação executória (Art. 1º-A da Lei nº 9.873/1999). No caso, a inscrição em dívida ativa ocorreu em 08/05/2017, a execução foi distribuída em 26/07/2022 e o despacho citatório foi proferido em 09/01/2023. A interrupção pelo despacho citatório não se confunde com a retroação à data do ajuizamento. Esta depende da adoção tempestiva das providências necessárias à citação, não se aplicando quando a demora não decorre exclusivamente do serviço judiciário, conforme o art. 240, §§ 1º a 3º, do CPC. A diligência citatória restou infrutífera e, após regularmente intimada, o exequente permaneceu inerte. Assim, a inércia da exequente após a diligência citatória infrutífera afasta a aplicação da Súmula 106 e impede a retroação do despacho citatório (STJ - AgInt no REsp 1789899/PE, DJe 17/08/2022). Assim, considerando que entre a data de inscrição em dívida ativa e a presente data transcorreu prazo superior a cinco anos, sem citação válida ou outra causa suspensiva ou interruptiva, está prescrita a pretensão executiva, ainda que se considere a suspensão do prazo prescricional por 180 dias. II – DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva e, com fundamento nos arts. 2º, § 3º, e 8º, § 2º, da Lei nº 6.830/1980 e no art. 487, II, do CPC, julgo extinta, com resolução do mérito, a presente execução fiscal. Não havendo notícia de bloqueios, penhoras ou restrições patrimoniais vigentes, deixa-se de determinar providência liberatória. Sem custas e honorários. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, § 3º, inciso I, do CPC). Apresentada a apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, após as anotações e comunicações de estilo. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) ATHOS ALEXANDRE CÂMARA ATTIE Juiz Federal

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.