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TRF1 · 2ª Vara Federal Cível da SJAP · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 2ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1008274-11.2022.4.01.3100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUIT E AGRON DO AMAPA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO EDSON GUIMARAES LOPES - AP392-B POLO PASSIVO:RABELO & CAMPOS LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de execução fiscal ajuizada por CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO AMAPÁ – CREA/AP, visando à satisfação de créditos inscritos em Dívida Ativa. Instada a se manifestar sobre a ocorrência de causas interruptivas ou suspensivas da prescrição, o exequente não demonstrou a existência de marcos temporais válidos que obstassem o decurso do prazo prescricional. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Passo a fundamentar e decidir, com base no artigo 93, inciso IX, da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB) e nos artigos 11 e 489, §1º, ambos do Código de Processo Civil (CPC). Tratando-se de dívida ativa não tributária, a prescrição é regida pela Lei nº 9.873/1999 e, subsidiariamente, pelo Decreto nº 20.910/1932, sendo o prazo de 5 (cinco) anos para a ação executória (Art. 1º-A da Lei nº 9.873/1999). No caso, a inscrição em dívida ativa ocorreu em 08/05/2017, a execução foi distribuída em 26/07/2022 e o despacho citatório foi proferido em 09/01/2023. A interrupção pelo despacho citatório não se confunde com a retroação à data do ajuizamento. Esta depende da adoção tempestiva das providências necessárias à citação, não se aplicando quando a demora não decorre exclusivamente do serviço judiciário, conforme o art. 240, §§ 1º a 3º, do CPC. A diligência citatória restou infrutífera e, após regularmente intimada, o exequente permaneceu inerte. Assim, a inércia da exequente após a diligência citatória infrutífera afasta a aplicação da Súmula 106 e impede a retroação do despacho citatório (STJ - AgInt no REsp 1789899/PE, DJe 17/08/2022). Assim, considerando que entre a data de inscrição em dívida ativa e a presente data transcorreu prazo superior a cinco anos, sem citação válida ou outra causa suspensiva ou interruptiva, está prescrita a pretensão executiva, ainda que se considere a suspensão do prazo prescricional por 180 dias. II – DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva e, com fundamento nos arts. 2º, § 3º, e 8º, § 2º, da Lei nº 6.830/1980 e no art. 487, II, do CPC, julgo extinta, com resolução do mérito, a presente execução fiscal. Não havendo notícia de bloqueios, penhoras ou restrições patrimoniais vigentes, deixa-se de determinar providência liberatória. Sem custas e honorários. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, § 3º, inciso I, do CPC). Apresentada a apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, após as anotações e comunicações de estilo. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) ATHOS ALEXANDRE CÂMARA ATTIE Juiz Federal
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