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1008271-83.2023.4.01.3500

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 39 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1008271-83.2023.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: REGRA LOGISTICA EM DISTRIBUICAO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIS AUGUSTO DA SILVA GOMES - SP154138-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): REGRA LOGISTICA EM DISTRIBUICAO LTDA LUIS AUGUSTO DA SILVA GOMES - (OAB: SP154138-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466330066) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008271-83.2023.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008271-83.2023.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: REGRA LOGISTICA EM DISTRIBUICAO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIS AUGUSTO DA SILVA GOMES - SP154138-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 39 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS Processo Judicial Eletrônico - 13ª Turma/TRF1 APELAÇÃO CÍVEL (198) 1008271-83.2023.4.01.3500 AGRAVANTE(S): REGRA LOGISTICA EM DISTRIBUICAO LTDA AGRAVADO(A,S): UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por REGRA LOGISTICA EM DISTRIBUIÇÃO LTDA. em face de sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás que denegou a segurança pleiteada em mandado de segurança impetrado contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil em Goiânia/GO. A ação mandamental foi ajuizada com o objetivo de obter o cancelamento do Termo de Arrolamento de Bens e Direitos (processo administrativo nº 10120.793764/2022-45), sob a alegação de ilegalidade na sua instauração. A sentença denegou a ordem, ao fundamento de que a suspensão da exigibilidade e a existência de depósitos judiciais não impedem que os débitos sejam incluídos no cálculo para fins de arrolamento, por se tratar de medida protetiva que não discute a exigibilidade do crédito. Considerou, ainda, que o arrolamento não representa constrição de bens e que a impetrante não demonstrou prejuízo concreto. Em suas razões recursais, a apelante sustenta que a autoridade coatora incluiu indevidamente no cômputo para o arrolamento débitos que, pela própria regulamentação da Receita Federal, deveriam ser excluídos. Argumenta que parte significativa dos débitos (R$ 39.184.300,05) foi confessada em DCTF e, além disso, possui a exigibilidade suspensa por depósito judicial integral nos autos do Mandado de Segurança nº 1001547-05.2019.4.01.3500. Defende que, nos termos do art. 2º, § 1º, e do art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 2.091/2022 (com as alterações da IN nº 2.122/2022), tanto os débitos confessados passíveis de inscrição imediata em dívida ativa quanto aqueles garantidos por depósito judicial devem ser excluídos da base de cálculo para a verificação do limite do arrolamento. Afirma que, excluídos tais valores, o montante remanescente (R$ 13.434.475,30) corresponderia a aproximadamente 13% de seu patrimônio conhecido (R$ 97.458.789,15), percentual inferior ao limite legal de 30% estabelecido pelo art. 64 da Lei nº 9.532/97, o que tornaria o arrolamento ilegal. Requer, assim, a reforma da sentença para que seja concedida a segurança, declarando-se a ilegalidade do Termo de Arrolamento de Bens e determinando-se o seu cancelamento. Contrarrazões foram apresentadas pela União (Fazenda Nacional), pugnando pela manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 39 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS Processo Judicial Eletrônico - 13ª Turma/TRF1 APELAÇÃO CÍVEL (198) 1008271-83.2023.4.01.3500 APELANTE(S): REGRA LOGISTICA EM DISTRIBUICAO LTDA APELADO(S): UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A sentença decidiu pela denegação da segurança que visava ao cancelamento de Termo de Arrolamento de Bens. O recurso devolve a este Tribunal a análise sobre a legalidade da inclusão, no cômputo para o arrolamento, de débitos tributários com exigibilidade suspensa por depósito judicial e daqueles confessados em DCTF. A matéria não impugnada referente aos pressupostos formais do mandado de segurança não será objeto de reapreciação. A questão central a ser dirimida é se a autoridade fiscal, ao proceder ao arrolamento de bens previsto no art. 64 da Lei nº 9.532/1997, deve excluir da base de cálculo os créditos tributários que se encontram com a exigibilidade suspensa por depósito judicial integral, bem como aqueles já confessados pelo contribuinte e passíveis de inscrição imediata em Dívida Ativa. A apelante argumenta que a própria Receita Federal do Brasil, ao regulamentar a matéria por meio da Instrução Normativa nº 2.091/2022, estabeleceu expressamente as hipóteses de exclusão que amparam sua pretensão. Com efeito, dispõe a referida norma: Art. 2º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) promoverá o arrolamento de bens e direitos do sujeito passivo responsável por débitos relativos a tributos por ela administrados cuja soma exceder, simultaneamente, a: I - 30% (trinta por cento) do seu patrimônio conhecido, conforme definido no art. 3º; e II - R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais). § 1º Excluem-se do cálculo dos limites estabelecidos no caput os débitos confessados passíveis de imediata inscrição em Dívida Ativa da União (DAU). (...) Art. 6º Poderão ser arrolados os seguintes bens e direitos, em valor suficiente para quitação dos créditos tributários sob responsabilidade do sujeito passivo, apurados em conformidade com o disposto no art. 2º, excluídos os garantidos com depósito judicial ou depósito administrativo realizado para liberação de mercadorias no âmbito aduaneiro: (...) (grifos nossos) A interpretação dos dispositivos é clara. A própria autoridade administrativa, em observância ao princípio da eficiência e da razoabilidade, determinou que créditos já garantidos por depósito ou aqueles que já podem seguir para o rito de cobrança executiva não devem ser computados para fins de instauração do procedimento de arrolamento. A finalidade do arrolamento de bens é servir como um instrumento de acompanhamento da evolução patrimonial do devedor, a fim de evitar a dilapidação patrimonial que frustre uma futura execução fiscal. Ora, se um crédito já está com sua satisfação garantida pelo depósito do montante integral, ou se o Fisco já dispõe de um título executivo extrajudicial (a confissão em DCTF, nos termos da Súmula 436/STJ), o risco de frustração da cobrança para esses valores é nulo ou significativamente reduzido, tornando o arrolamento, para estes específicos débitos, uma medida desnecessária e que impõe um ônus indevido ao contribuinte. A sentença recorrida equivoca-se ao afirmar que "o arrolamento, por se trata de uma medida protetiva, não cabe a discussão sobre a exigibilidade ou não do crédito". A discussão aqui não é sobre a exigibilidade, mas sobre a aplicação de norma expressa que determina a exclusão de certos créditos do cálculo. A apelante não invoca a suspensão da exigibilidade como causa para cancelar o arrolamento, mas sim o fato de o débito, por estar garantido por depósito, enquadrar-se em hipótese de exclusão prevista no art. 6º da IN/RFB nº 2.091/2022. O mesmo raciocínio se aplica aos débitos confessados. Uma vez declarados em DCTF, constituem o crédito tributário e são passíveis de inscrição em Dívida Ativa, permitindo a imediata propositura da execução fiscal. O §1º do art. 2º da Instrução Normativa é explícito ao determinar sua exclusão do cômputo. Desse modo, a conduta da autoridade coatora, ao incluir na base de cálculo do arrolamento os valores que se encontram garantidos por depósito judicial e aqueles confessados em DCTF, viola frontalmente os dispositivos da Instrução Normativa que regem o procedimento, configurando ato ilegal passível de correção pela via do mandado de segurança. Ao desconsiderar os valores indevidamente computados (R$ 39.184.300,05, conforme a apelação), o crédito remanescente a ser considerado para fins de arrolamento seria de R$ 13.434.475,30. Este montante, confrontado com o patrimônio conhecido da empresa (R$ 97.458.789,15), representa aproximadamente 13,78%, percentual muito inferior ao limite de 30% exigido pelo art. 64, I, da Lei nº 9.532/97. Assim, não preenchido o requisito legal da proporção entre o débito e o patrimônio, o arrolamento de bens se mostra ilegal e deve ser cancelado. Ante o exposto, dou provimento à apelação para reformar a sentença e conceder a segurança, determinando o cancelamento do Termo de Arrolamento de Bens e Direitos, processo administrativo nº 10120.793764/2022-45. Sem condenação em honorários, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Custas em reembolso. É como voto. Juíza. Fed. Convocada HIND GHASSAN KAYATH Relatora PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS (15)/PJE APELAÇÃO CÍVEL (198) 1008271-83.2023.4.01.3500 APELANTE(S): REGRA LOGISTICA EM DISTRIBUICAO LTDA APELADO(S): UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) E M E N T A TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ARROLAMENTO DE BENS E DIREITOS. ART. 64 DA LEI Nº 9.532/97. CÁLCULO PARA FINS DE ARROLAMENTO. EXCLUSÃO DE DÉBITOS COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA POR DEPÓSITO JUDICIAL E DÉBITOS CONFESSADOS EM DCTF. PREVISÃO EXPRESSA EM INSTRUÇÃO NORMATIVA (IN RFB Nº 2.091/2022). LEGALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1- Mandado de segurança impetrado para anular Termo de Arrolamento de Bens e Direitos, sob o argumento de que foram indevidamente computados, para atingir o limite legal, débitos com exigibilidade suspensa por depósito judicial e débitos confessados em DCTF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2- A questão em discussão consiste em definir se os débitos tributários garantidos por depósito judicial integral e aqueles confessados em DCTF, passíveis de inscrição imediata em Dívida Ativa, devem ser excluídos do somatório dos créditos que autoriza a instauração do procedimento de arrolamento de bens e direitos, conforme o art. 64 da Lei nº 9.532/97 e a Instrução Normativa RFB nº 2.091/2022. III. RAZÕES DE DECIDIR 3- O arrolamento de bens, previsto no art. 64 da Lei nº 9.532/97, é medida de acompanhamento patrimonial do devedor, visando garantir a eficácia de futura execução fiscal, e exige que a soma dos créditos tributários exceda, simultaneamente, 30% do patrimônio conhecido do sujeito passivo e o valor de R$ 2.000.000,00. 4- A Instrução Normativa RFB nº 2.091/2022, que regulamenta o procedimento, determina expressamente a exclusão, do cálculo dos limites para o arrolamento, dos "débitos confessados passíveis de imediata inscrição em Dívida Ativa da União (DAU)" (art. 2º, § 1º) e dos "garantidos com depósito judicial" (art. 6º). 5- A finalidade da norma regulamentadora é evitar a duplicidade de garantias e a imposição de ônus desnecessário ao contribuinte, uma vez que, para tais créditos, o risco de frustração da cobrança é mitigado ou inexistente. 6- A inclusão de tais débitos no cômputo, pela autoridade fiscal, configura ato ilegal por violação direta à norma que rege o procedimento, sendo passível de controle judicial via mandado de segurança. 7- Não preenchido o requisito legal da proporção de 30% entre o valor dos débitos elegíveis e o patrimônio conhecido do contribuinte, impõe-se o cancelamento do arrolamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8- Apelação provida para reformar a sentença e conceder a segurança, determinando o cancelamento do Termo de Arrolamento de Bens e Direitos. Tese de julgamento: "1. A legalidade do procedimento de arrolamento de bens e direitos submete-se à correta apuração da base de cálculo dos débitos, devendo ser excluídos os créditos tributários para os quais a própria norma regulamentadora (Instrução Normativa da RFB) prevê a exclusão, como os garantidos por depósito judicial integral e os confessados passíveis de inscrição imediata em Dívida Ativa. 2. A inobservância das regras de exclusão previstas em ato normativo próprio da administração fiscal configura ilegalidade e autoriza a concessão da segurança para anular o ato." A C Ó R D Ã O Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação. Brasília, na data da assinatura eletrônica. Juíza. Fed. Convocada HIND GHASSAN KAYATH Relatora ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, deu provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma

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