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1008269-92.2016.8.26.0020

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 1ª Vara da Família e Sucessões

    Processo 1008269-92.2016.8.26.0020 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Evanilda de Jesus da Silva - Eleizon de Jesus da Silva - - Manoel Cesar de Jesus Silva e outros - Fls. 375/386: Verifica-se que a inventariante cumpriu com exatidão as determinações contidas na decisão de fls. 370/371. Não obstante a regularização na descrição dos bens, a análise contábil do plano de partilha revela vício material e erro aritmético que impedem sua imediata homologação. A inventariante informou a existência de passivo tributário consubstanciado em débito de IPTU sobre o imóvel de São Paulo no montante de R$ 8.931,90 (fls. 378). Todavia, ao totalizar o monte-mor bruto, apurou a cifra de R$ 207.143,08, deduziu a dívida e fixou o montante de R$ 198.211,18 (fls. 378). Ocorre que, ao estruturar as folhas de pagamento individuais (fls. 378/385), a inventariante procedeu à divisão do acervo atribuindo a fração ideal de 1/7 sobre a integralidade dos bens brutos para cada um dos sete herdeiros colaterais, fixando a quota de cada sucessor em R$ 29.592,15. Ao somar o valor atribuído aos sete quinhões de R$ 29.592,15, obtém-se exatamente o total bruto de R$ 207.145,05 (com resíduo de arredondamento), evidenciando que a dívida de R$ 8.931,90 não foi abatida das atribuições patrimoniais. Essa operação gera distorção contábil insanável, na medida em que a soma das quotas excede o monte partível líquido declarado de R$ 198.211,18 (fls. 378). Nesse contexto, para que a partilha respeite a regra do artigo 653, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil, a inventariante deve sanar a divergência, optando expressamente por abater formalmente a dívida do monte partível, atribuindo a cada herdeiro a fração ideal de 1/7 sobre o valor líquido de R$ 198.211,18 (resultando em R$ 28.315,88 para cada quinhão), explicitando a reserva de numerário ou a forma como a dívida fiscal do imóvel será suportada pelo espólio; ou partilhar a totalidade dos ativos brutos na proporção de 1/7 para cada herdeiro, constando expressamente na folha de cada quinhão a respectiva assunção proporcional ou responsabilidade pela dívida de IPTU no importe de R$ 8.931,90, preservando a higidez financeira do plano. Assim, CONCEDO à inventariante o prazo de 15 (quinze) dias para emendar e retificar o Plano de Partilha de fls. 375/386, eliminando a divergência matemática entre o monte partível e a soma das folhas de pagamento individuais, discriminando expressamente o tratamento do débito de IPTU de R$ 8.931,90 (fls. 378) em consonância com as opções delineadas na fundamentação desta decisão. Após, conclusos para homologação. Destaque-se, por fim, a importância do protocolo da petição com a denominação adequada, sendo que petições diversas ou petição intermediária só devem ser utilizadas em casos excepcionais. Int. - ADV: MILENE APARECIDA DE ALMEIDA DOS SANTOS (OAB 298160/SP), FRANCO LEMOS SOARES (OAB 41482/BA), FRANCO LEMOS SOARES (OAB 41482/BA)

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