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  1. Intimação

    TJMT · Primeira Câmara de Direito Privado · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1008269-23.2026.8.11.0000 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Recuperação judicial e Falência] Relator: Des(a). RICARDO GOMES DE ALMEIDA Turma Julgadora: [DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES] Parte(s): [RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: 444.850.181-72 (ADVOGADO), ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.701.190/0001-04 (EMBARGANTE), FORTE COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - CNPJ: 20.972.052/0001-37 (EMBARGADO), PRO CAMPO COMERCIO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - CNPJ: 19.732.083/0001-31 (EMBARGADO), LR3 AGROPECUARIA LTDA - CNPJ: 34.633.258/0001-47 (EMBARGADO), LUCIANO ALDACYR PEROZZO - CPF: 033.810.279-56 (EMBARGADO), RODRIGO NOGUEIRA LIMA - CPF: 956.132.261-72 (EMBARGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), PEDRO VINICIUS DOS REIS - CPF: 030.185.071-26 (ADVOGADO), ROSANE SANTOS DA SILVA - CPF: 003.859.631-81 (ADVOGADO), RLBC CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA - CNPJ: 55.045.138/0001-07 (ADMINISTRADOR JUDICIAL), ROGERIO DE LELLIS PINTO - CPF: 796.437.521-00 (ADVOGADO), BRUNO CHATACK FERREIRA MARINS - CPF: 111.890.727-26 (ADVOGADO), ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.701.190/0001-04 (EMBARGADO), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: 444.850.181-72 (ADVOGADO), FORTE COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - CNPJ: 20.972.052/0001-37 (EMBARGANTE), ROSANE SANTOS DA SILVA - CPF: 003.859.631-81 (ADVOGADO), PEDRO VINICIUS DOS REIS - CPF: 030.185.071-26 (ADVOGADO), PRO CAMPO COMERCIO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - CNPJ: 19.732.083/0001-31 (EMBARGANTE), ROSANE SANTOS DA SILVA - CPF: 003.859.631-81 (ADVOGADO), PEDRO VINICIUS DOS REIS - CPF: 030.185.071-26 (ADVOGADO), LR3 AGROPECUARIA LTDA - CNPJ: 34.633.258/0001-47 (EMBARGANTE), ROSANE SANTOS DA SILVA - CPF: 003.859.631-81 (ADVOGADO), PEDRO VINICIUS DOS REIS - CPF: 030.185.071-26 (ADVOGADO), LUCIANO ALDACYR PEROZZO - CPF: 033.810.279-56 (EMBARGANTE), ROSANE SANTOS DA SILVA - CPF: 003.859.631-81 (ADVOGADO), PEDRO VINICIUS DOS REIS - CPF: 030.185.071-26 (ADVOGADO), RODRIGO NOGUEIRA LIMA - CPF: 956.132.261-72 (EMBARGANTE), ROSANE SANTOS DA SILVA - CPF: 003.859.631-81 (ADVOGADO), PEDRO VINICIUS DOS REIS - CPF: 030.185.071-26 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, ACOLHEU PARCIALMENTE AMBOS OS EMBARGOS. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CESSÃO FIDUCIÁRIA DE RECEBÍVEIS - CRÉDITO EXTRACONCURSAL - TRAVA BANCÁRIA - DEPÓSITO JUDICIAL - CONTRADIÇÃO INTERNA - EFEITOS INFRINGENTES - SEGURO-GARANTIA - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO – ASTREINTES – AFASTAMENTO - CLÁUSULAS DE VENCIMENTO ANTECIPADO - CLÁUSULAS IPSO FACTO - SUSPENSÃO RESTRITA AO AJUIZAMENTO OU DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PEDIDO INCIDENTAL DE LEVANTAMENTO DE VALORES - NÃO CONHECIMENTO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE AMBAS AS PARTES PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1 – Análise de dois embargos de declaração opostos por Itaú Unibanco S.A. e pelo Grupo Forte Agro contra acórdão proferido em agravo de instrumento envolvendo recuperação judicial e recebíveis objeto de cessão fiduciária. A instituição financeira aponta contradição entre o reconhecimento da natureza extraconcursal dos créditos e a determinação de depósito judicial dos recebíveis, além de suscitar questões relativas ao seguro-garantia, às cláusulas de vencimento antecipado e ao levantamento de R$ 385.097,20. O Grupo Forte Agro requer esclarecimentos sobre a competência para movimentação dos valores, as astreintes e a extensão da suspensão das cláusulas de vencimento antecipado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 – Há cinco questões em discussão: (i) definir se há contradição entre o reconhecimento da natureza extraconcursal dos recebíveis cedidos fiduciariamente e a manutenção de seu depósito judicial; (ii) estabelecer se subsiste interesse na análise da substituição do depósito por seguro-garantia; (iii) determinar se podem subsistir as astreintes relacionadas à liberação ou ao depósito dos recebíveis após o reconhecimento da legitimidade da trava bancária; (iv) definir a extensão da suspensão das cláusulas de vencimento antecipado em razão da recuperação judicial; e (v) estabelecer se os embargos de declaração constituem via adequada para apreciar pedido incidental de levantamento de valores fundado em fatos supervenientes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material e não constituem sucedâneo recursal para simples rediscussão do mérito, ainda quando opostos para fins de prequestionamento. 4 - A cessão fiduciária de direitos creditórios transfere ao credor fiduciário a titularidade resolúvel dos recebíveis oferecidos em garantia, que, por sua natureza extraconcursal, não integram o patrimônio submetido aos efeitos da recuperação judicial. 5 - Dinheiro e direitos creditórios não se qualificam como bens de capital essenciais para os fins da ressalva prevista no art. 49, § 3.º, da Lei nº 11.101/2005, de modo que os recebíveis cedidos fiduciariamente não se submetem ao juízo de essencialidade do Juízo recuperacional, nem cabe impedir o credor fiduciário de satisfazer seu crédito mediante trava bancária. 6 - O reconhecimento da validade da garantia fiduciária e da extraconcursalidade do crédito torna contraditória a manutenção dos respectivos recebíveis em depósito judicial, pois a constrição restringe o exercício dos direitos inerentes à garantia sem disponibilizar os recursos às recuperandas para a continuidade de suas atividades. 7 - Concluído o julgamento do agravo de instrumento e reconhecidas a extraconcursalidade dos recebíveis e sua impossibilidade de qualificação como bens de capital, desaparece o fundamento jurídico para a manutenção da constrição judicial, impondo-se reconhecer a legitimidade das travas bancárias e afastar o depósito judicial. 8 - O afastamento da obrigação de depósito judicial torna prejudicada, por perda superveniente do objeto, a discussão sobre a suficiência da apólice de seguro-garantia apresentada para substituir o depósito em dinheiro. 9 - A astreinte possui natureza instrumental e acessória e não subsiste autonomamente quando o julgamento definitivo afasta a obrigação judicial cujo cumprimento pretendia assegurar, nem se admite a fixação retroativa de nova multa para obrigação diversa. 10 - A preservação da empresa justifica suspender as cláusulas de vencimento antecipado que produzam efeitos exclusivamente em razão do ajuizamento ou do deferimento da recuperação judicial, pois a incidência automática dessas cláusulas tornaria antecipadamente exigíveis obrigações regularmente adimplidas e comprometeria a utilidade do processo de soerguimento. 11 - A suspensão das cláusulas ipso facto não alcança o vencimento ordinário das obrigações, o inadimplemento autônomo e superveniente, as demais hipóteses de vencimento antecipado regularmente pactuadas nem os direitos do credor contra coobrigados, avalistas e fiadores. 12 - Os embargos de declaração não constituem via adequada para liquidar o crédito ou autorizar originariamente o levantamento de quantia determinada, especialmente quando o pedido se funda em fatos supervenientes e exige contraditório e apuração do cronograma contratual, pagamentos, encargos e extensão objetiva da garantia fiduciária. 13 - A divergência entre a fundamentação do acórdão e seu dispositivo quanto à extensão das cláusulas de vencimento antecipado exige integração do julgado para explicitar que a suspensão se restringe às cláusulas ipso facto, sem alteração das demais conclusões do julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração do Itaú Unibanco S.A. parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes. Embargos de declaração do Grupo Forte Agro parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes quanto à integração do acórdão. Tese de julgamento: 1. Os recebíveis objeto de cessão fiduciária constituem crédito extraconcursal e não se qualificam como bens de capital essenciais, de modo que o reconhecimento da validade da garantia impede a manutenção de depósito judicial que restrinja o exercício regular da trava bancária. 2. O afastamento da obrigação de depósito judicial prejudica, por perda superveniente do objeto, a discussão sobre seguro-garantia destinado a substituí-lo. 3. A astreinte, por sua natureza instrumental e acessória, não subsiste quando afastada definitivamente a obrigação judicial cujo cumprimento visava assegurar. 4. A suspensão das cláusulas de vencimento antecipado na recuperação judicial restringe-se às cláusulas ipso facto, cujo único fundamento seja o ajuizamento ou o deferimento da recuperação, sem alcançar o vencimento ordinário, o inadimplemento autônomo e superveniente, outras hipóteses contratuais de vencimento antecipado ou os direitos do credor perante coobrigados, fiadores e avalistas. 5. Os embargos de declaração não constituem via adequada para liquidar crédito ou apreciar pedido incidental de levantamento de quantia fundado em fatos supervenientes que demandem contraditório e apuração própria. R E L A T Ó R I O Trata-se de dois embargos de declaração, opostos contra o acórdão proferido por esta Primeira Câmara de Direito Privado no julgamento do Agravo de Instrumento n.º 1008269-23.2026.8.11.0000: o primeiro, por ITAÚ UNIBANCO S.A.; e o segundo, por FORTE COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA., PRÓ CAMPO COMÉRCIO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA., LR3 AGROPECUÁRIA LTDA., LUCIANO ALDACYR PEROZZO e RODRIGO NOGUEIRA LIMA, todos em recuperação judicial e integrantes do denominado GRUPO FORTE AGRO. O acórdão embargado deu parcial provimento ao recurso interposto por ITAÚ UNIBANCO S.A. para: a) reconhecer a natureza extraconcursal dos créditos garantidos por cessão fiduciária de recebíveis; b) afastar a qualificação dos direitos creditórios como bens de capital essenciais; c) substituir a determinação de liberação direta de 75% dos recebíveis às recuperandas pelo depósito judicial dos respectivos valores, com sua indisponibilidade até ulterior deliberação; d) afastar a suspensão genérica das cláusulas contratuais de vencimento antecipado, ressalvada a possibilidade de controle jurisdicional de atos concretos eventualmente abusivos; e e) declarar prejudicada a multa diária fixada para assegurar o cumprimento da obrigação originária de liberação direta dos valores, sem prejuízo de nova cominação pelo Juízo de origem na hipótese de descumprimento da ordem de depósito judicial (ID 373653864). Ambas as partes apresentaram Embargos de Declaração: Em suas razões (id. 376472884), o Embargante ITAÚ UNIBANCO S.A., sustenta que o acórdão incorreu em omissão ao deixar de examinar a apólice de seguro-garantia apresentada após a concessão da tutela recursal, cuja existência, segundo afirma, tornaria desnecessária a manutenção do depósito judicial. Alega, omissão quanto aos efeitos do afastamento da suspensão das cláusulas de vencimento antecipado, especialmente em relação às parcelas vencidas no curso do processo. Aponta contradição interna entre o reconhecimento da natureza extraconcursal dos recebíveis e a determinação de depósito judicial, pois os valores permanecem indisponíveis às recuperandas e, simultaneamente, é impedido o exercício da garantia fiduciária pelo credor. Requer o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, e formula pedido incidental de levantamento de R$ 385.097,20 (trezentos e oitenta e cinco mil, noventa e sete reais e vinte centavos), correspondente ao valor principal das parcelas que afirma vencidas em 16/12/2025, 16/03/2026 e 16/06/2026 (id. 376472884). Em suas razões, os embargantes integrantes do GRUPO FORTE (id. 375961369), sustentam que o acórdão é omisso e obscuro quanto ao termo final da indisponibilidade dos valores e quanto à autoridade judicial competente para deliberar sobre sua futura movimentação. Aduzem omissão no capítulo relativo às astreintes, ao argumento de que o Itaú Unibanco S.A. teria descumprido tanto a determinação originária de liberação dos recebíveis quanto a posterior ordem de depósito judicial. Afirmam, por fim, existir omissão entre a fundamentação e a parte dispositiva do acórdão relativamente às cláusulas de vencimento antecipado fundadas exclusivamente no ajuizamento da recuperação judicial. Requerem a integração do julgado para: a) reconhecer a competência do Juízo da recuperação judicial para deliberar sobre eventual liberação dos valores; b) fixar multa diária para o descumprimento da ordem de depósito; e c) consignar expressamente a manutenção da suspensão das cláusulas de vencimento antecipado fundadas exclusivamente no pedido recuperacional (ID 375961369). Contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso adverso. (id. 378223386 e 378737381). A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela rejeição de ambos os embargos de declaração (id. 388043889). É o relatório. V O T O R E L A T O R EGRÉGIA CÂMARA Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos. Inicialmente, cumpre registrar que os embargos declaratórios, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não se prestam, portanto, como sucedâneo recursal para a rediscussão do mérito da causa ou para a simples manifestação de inconformismo da parte com o resultado do julgamento. Ainda que manejados para fins de prequestionamento, permanece indispensável a demonstração objetiva do vício apontado na decisão embargada. Fixadas essas premissas, passo à análise separada de cada um dos embargos. I - DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO ITAÚ UNIBANCO S.A. DA CONTRADIÇÃO ENTRE A NATUREZA EXTRACONCURSAL DOS RECEBÍVEIS E A MANUTENÇÃO DO DEPÓSITO JUDICIAL O acórdão embargado reconheceu expressamente que os recebíveis objeto de cessão fiduciária possuem natureza extraconcursal, nos termos do art. 49, § 3.º, da Lei n.º 11.101/2005, razão pela qual não se submetem aos efeitos da recuperação judicial. Assentou, igualmente, que dinheiro e direitos creditórios não se qualificam como bens de capital essenciais e, por isso, não estão alcançados pela ressalva contida na parte final do referido dispositivo legal. Embora estabelecidas essas premissas, o acórdão preservou a constrição sobre os recebíveis ao substituir a liberação direta de 75% dos valores às recuperandas por seu depósito judicial, com indisponibilidade até ulterior deliberação. Está, portanto, caracterizada a contradição interna entre a fundamentação adotada e o comando decisório. Com efeito, a cessão fiduciária de direitos creditórios transfere ao credor fiduciário a titularidade resolúvel dos recebíveis oferecidos em garantia, os quais não integram o patrimônio submetido aos efeitos da recuperação judicial. Reconhecidas a validade da garantia e a natureza extraconcursal do crédito, não subsiste fundamento jurídico para impedir ou restringir o exercício dos direitos dela decorrentes, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei. Consequentemente, a manutenção dos recebíveis em conta judicial, ainda que a título provisório, revela-se incompatível com as premissas estabelecidas no próprio acórdão, impondo-se o saneamento da contradição para adequar o comando decisório à natureza jurídica do crédito reconhecida no julgamento. Nesse sentido: “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO GARANTIDO FIDUCIARIAMENTE. NATUREZA EXTRACONCURSAL. TRAVA BANCÁRIA. LIBERAÇÃO. INVIABILIDADE. NÃO ENQUADRAMENTO COMO BEM DE CAPITAL. PRECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os recebíveis cedidos fiduciariamente não se enquadram na qualificação de bens de capital, significando a sua utilização pelo cedente o esvaziamento da garantia prestada ao cessionário, não sendo possível a intervenção judicial para a sua liberação. 2. É inadmissível o recurso especial quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Súmula nº 284/STF, aplicada por analogia. 3. É firme o entendimento do STJ no sentido de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso interposto pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicado o exame do dissídio. Precedentes.3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento”. (STJ, ARESP 2250648 - RJ (2022/0363251-4), TERCEIRA TURMA, RELATÓRIO: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, JULGADO EM 09/02/2026). Assim, os direitos creditórios não satisfazem esses requisitos e, por conseguinte, não se submetem ao juízo de essencialidade do Juízo recuperacional, ao qual também não compete impedir o credor fiduciário de satisfazer seu crédito mediante a denominada trava bancária. Embora destinada a conciliar a preservação da empresa com a tutela da garantia fiduciária, a manutenção de parte dos recebíveis em conta judicial produz, concretamente, efeito equivalente à suspensão da trava bancária, pois priva o credor fiduciário do exercício dos direitos inerentes à titularidade resolúvel expressamente reconhecida no próprio acórdão. Além disso, a indisponibilidade judicial dos valores não favorece, de forma concreta, a continuidade da atividade empresarial, uma vez que os recursos retidos tampouco podem ser utilizados pelas recuperandas para o pagamento da folha salarial, a aquisição de insumos e combustíveis ou o custeio de fretes e demais despesas operacionais. A medida, portanto, mostra-se ineficaz sob ambas as perspectivas: restringe o exercício dos direitos decorrentes da garantia fiduciária e, simultaneamente, não disponibiliza os recursos às recuperandas para o desenvolvimento de suas atividades. A solução de depósito judicial mostrava-se justificável em sede de tutela recursal, enquanto pendente o exame colegiado da controvérsia, por assegurar a reversibilidade e preservar o resultado útil do recurso. Entretanto, concluído o julgamento do agravo de instrumento e reconhecidas a extraconcursalidade dos recebíveis e a impossibilidade de qualificá-los como bens de capital, não subsiste fundamento jurídico para manter indefinidamente a constrição judicial. Desse modo, a eliminação da contradição exige a atribuição de efeitos infringentes aos embargos para reconhecer a legitimidade da manutenção das travas bancárias e afastar a determinação de depósito judicial dos recebíveis abrangidos pela cessão fiduciária. DO SEGURO-GARANTIA Fica prejudicada a análise da controvérsia relativa ao seguro-garantia. Após a decisão monocrática que determinou o depósito judicial de 75% dos recebíveis (id. 350466882), o Itaú Unibanco S.A. opôs embargos de declaração e apresentou a apólice de seguro-garantia de id. 352161864, com o propósito de substituir o depósito em dinheiro. A pretensão foi rejeitada pela decisão de id. 359778365, que considerou a apólice insuficiente para essa finalidade e manteve a obrigação de depósito judicial dos valores. No presente julgamento, contudo, está sendo afastada a própria determinação de depósito judicial. Desaparecida a obrigação que o seguro-garantia pretendia substituir, torna-se desnecessário examinar se a apólice apresentada seria ou não adequada para essa finalidade. A questão, portanto, encontra-se prejudicada por perda superveniente de objeto. DAS CLÁUSULAS DE VENCIMENTO ANTECIPADO E DO PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE R$ 385.097,20. Não há omissão quanto aos efeitos das cláusulas de vencimento antecipado. O acórdão delimitou expressamente que a intervenção jurisdicional não alcançaria: a) o vencimento ordinário das obrigações; b) o vencimento antecipado decorrente de inadimplemento autônomo e superveniente, desvinculado do pedido de recuperação judicial; e c) o exercício regular dos direitos inerentes à natureza extraconcursal do crédito. A suspensão restringiu-se, portanto, aos efeitos automáticos decorrentes exclusivamente do ajuizamento da recuperação judicial, sem impedir a exigibilidade das obrigações vencidas ordinariamente ou em razão de inadimplemento posterior. Inexiste, nesse ponto, vício integrativo. De outro lado, não comporta conhecimento o pedido de levantamento de R$ 385.097,20 (trezentos e oitenta e cinco mil, noventa e sete reais e vinte centavos), correspondente às parcelas que a instituição financeira afirma terem vencido em 16/12/2025, 16/03/2026 e 16/06/2026. Trata-se de pretensão incidental nova, fundada em fatos supervenientes e não submetida ao julgamento originário. Sua apreciação pressupõe a verificação do cronograma contratual, dos pagamentos eventualmente realizados, dos encargos incidentes e da extensão objetiva da garantia fiduciária, matérias que demandam contraditório e apuração própria. Os embargos de declaração, por sua finalidade integrativa, não constituem via adequada para liquidar o crédito nem para autorizar, originariamente, a apropriação de quantia determinada pelo credor. O reconhecimento da legitimidade da trava bancária assegura o exercício da garantia fiduciária nos limites em que regularmente constituída, mas não importa reconhecimento da exatidão do valor indicado pelo embargante. Desse modo, os embargos de declaração opostos pelo Itaú Unibanco S.A. devem ser parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, apenas para afastar a ordem de depósito judicial e reconhecer a legitimidade da manutenção das travas bancárias incidentes sobre os recebíveis abrangidos pela garantia fiduciária, sem conhecimento do pedido incidental de levantamento de R$ 385.097,20 (trezentos e oitenta e cinco mil, noventa e sete reais e vinte centavos). II - DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO GRUPO FORTE AGRO. DA COMPETÊNCIA PARA DELIBERAR SOBRE A MOVIMENTAÇÃO DOS VALORES O Grupo Forte Agro sustenta que o acórdão deveria esclarecer se competiria ao Juízo recuperacional deliberar sobre eventual liberação dos valores depositados judicialmente. A pretensão está prejudicada. Conforme estabelecido no exame dos embargos da instituição financeira, a determinação de depósito judicial deve ser afastada, em razão de sua incompatibilidade com a natureza extraconcursal dos recebíveis e com a impossibilidade de qualificá-los como bens de capital essenciais. Não subsistindo a obrigação de depósito, deixa de haver controvérsia sobre a autoridade competente para deliberar acerca da movimentação ou destinação dos respectivos valores. DAS ASTREINTES Não procede a alegação de omissão quanto à multa cominatória. A decisão agravada fixou multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para assegurar o cumprimento da obrigação de liberar diretamente às recuperandas 75% dos recebíveis retidos. O acórdão embargado, ao substituir essa obrigação pelo depósito judicial dos valores, declarou prejudicada a multa originalmente fixada. No presente julgamento, reconhece-se a legitimidade da manutenção das travas bancárias e afasta-se tanto a liberação direta dos recebíveis quanto o respectivo depósito judicial. Desaparece, assim, o suporte jurídico da obrigação cujo cumprimento as astreintes se destinavam a assegurar. A multa cominatória possui natureza instrumental e acessória. Não constitui sanção autônoma pelo comportamento processual da parte, mas técnica de coerção destinada a promover o cumprimento de obrigação judicial específica. Afastada essa obrigação no julgamento definitivo, a multa que lhe estava vinculada não pode subsistir de forma independente. A alegação de que o Itaú Unibanco S.A. teria descumprido as determinações anteriormente proferidas não altera essa conclusão, pois a posterior reforma do comando judicial elimina o fundamento jurídico da medida coercitiva que o acompanhava. Tampouco é possível fixar retroativamente nova multa para obrigação diversa. Eventual astreinte deve ser previamente cominada, com indicação clara da conduta exigida, do termo inicial e dos critérios de incidência. Consequentemente, devem ser integralmente afastadas as astreintes relacionadas à liberação ou ao depósito dos recebíveis DAS CLÁUSULAS DE VENCIMENTO ANTECIPADO O Grupo Forte Agro sustenta que o dispositivo do acórdão não reproduziu integralmente a fundamentação adotada quanto às cláusulas de vencimento antecipado. Afirma que, embora o voto tenha preservado a suspensão das cláusulas fundadas exclusivamente no ajuizamento da recuperação judicial, a parte dispositiva limitou-se a afastar a “suspensão genérica” e a admitir o controle jurisdicional de atos concretos e abusivos. Neste ponto, assiste parcial razão ao embargante. A fundamentação do acórdão distinguiu a suspensão genérica das cláusulas de vencimento antecipado da intervenção jurisdicional restrita às disposições que produzem efeitos automáticos exclusivamente em razão do ajuizamento ou do deferimento da recuperação judicial. O julgado afastou a possibilidade de declaração abstrata e irrestrita de invalidade das cláusulas regularmente pactuadas, sobretudo em contratos extraconcursais. Ressalvou, contudo, a suspensão das denominadas cláusulas ipso facto, quando o vencimento antecipado decorre unicamente do pedido recuperacional, sem inadimplemento autônomo da obrigação. A incidência automática dessas cláusulas comprometeria a utilidade do processo de soerguimento, pois o simples ajuizamento da recuperação judicial acarretaria a exigibilidade antecipada das obrigações contratuais, ainda que regularmente adimplidas. A suspensão, entretanto, deve permanecer limitada à situação que justificou a intervenção jurisdicional. Desse modo: a) alcança apenas as cláusulas de vencimento antecipado fundadas exclusivamente no ajuizamento ou no deferimento da recuperação judicial; b) não abrange inadimplementos supervenientes, autônomos e desvinculados do pedido recuperacional; c) não impede o vencimento ordinário das obrigações nas datas contratualmente estabelecidas; d) não afasta as demais hipóteses de vencimento antecipado regularmente previstas nos contratos; e e) não se estende aos coobrigados, avalistas e fiadores, permanecendo preservados os direitos do credor contra esses sujeitos, nos termos do art. 49, § 1.º, da Lei n.º 11.101/2005 e da Súmula 581 do Superior Tribunal de Justiça. O dispositivo do acórdão embargado, ao determinar apenas o afastamento da “suspensão genérica” das cláusulas de vencimento antecipado e admitir o controle jurisdicional de atos concretos e abusivos, não reproduziu, com a necessária precisão, os limites estabelecidos na fundamentação. Impõe-se, portanto, integrar o dispositivo para explicitar a extensão da suspensão das cláusulas ipso facto, sem alteração das demais conclusões do julgamento. DO PREQUESTIONAMENTO Para fins de prequestionamento, registro que as questões necessárias à solução da controvérsia foram examinadas à luz dos arts. 47 e 49, §§ 1.º, 2.º e 3.º, da Lei n.º 11.101/2005 e dos arts. 489, § 1.º, 1.022, 1.023, § 2.º, e 1.025 do Código de Processo Civil. O órgão julgador não está obrigado a responder individualmente a todos os dispositivos invocados pelas partes quando a controvérsia foi solucionada mediante fundamentação suficiente. Ademais, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelos embargantes, ainda que os Embargos de Declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior reconheça a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade. ANTE O EXPOSTO, conheço de ambos os embargos de declaração para, no mérito: I - ACOLHER PARCIALMENTE, com efeitos infringentes, os embargos de declaração opostos por ITAÚ UNIBANCO S.A., para reformar em parte o acórdão embargado e: a) Afastar a determinação de depósito judicial dos recebíveis objeto de cessão fiduciária, reconhecendo a legitimidade da manutenção das "travas bancárias" pela instituição financeira, em razão da natureza extraconcursal do crédito; b) Declarar prejudicada a análise da questão relativa à substituição do depósito por apólice de seguro-garantia, em virtude da perda superveniente de seu objeto; e c) Não conhecer do pedido incidental de levantamento de valores, por ser matéria estranha à via dos embargos de declaração. II - ACOLHER PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos pelo GRUPO FORTE AGRO, para: a) Integrar o acórdão, sem efeitos infringentes, para fazer constar, de forma expressa em seu dispositivo, que a suspensão das cláusulas de vencimento antecipado se restringe àquelas cujo único fundamento seja o ajuizamento da recuperação judicial (cláusulas ipso facto), não alcançando: i) o vencimento ordinário das parcelas; ii) o inadimplemento autônomo e superveniente; iii) as demais hipóteses contratuais de vencimento antecipado; e iv) os direitos do credor perante coobrigados, fiadores e avalistas. b) Declarar prejudicado o pedido relativo à competência para deliberação sobre os valores depositados; e c) Rejeitar o pleito de fixação de astreintes, afastando integralmente a multa cominatória anteriormente estabelecida. No mais, mantido o acórdão embargado em suas demais conclusões. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 25/08/2026

  2. Intimação

    TJMT · Primeira Câmara de Direito Privado · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1008269-23.2026.8.11.0000 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Recuperação judicial e Falência] Relator: Des(a). RICARDO GOMES DE ALMEIDA Turma Julgadora: [DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES] Parte(s): [RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: 444.850.181-72 (ADVOGADO), ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.701.190/0001-04 (EMBARGANTE), FORTE COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - CNPJ: 20.972.052/0001-37 (EMBARGADO), PRO CAMPO COMERCIO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - CNPJ: 19.732.083/0001-31 (EMBARGADO), LR3 AGROPECUARIA LTDA - CNPJ: 34.633.258/0001-47 (EMBARGADO), LUCIANO ALDACYR PEROZZO - CPF: 033.810.279-56 (EMBARGADO), RODRIGO NOGUEIRA LIMA - CPF: 956.132.261-72 (EMBARGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), PEDRO VINICIUS DOS REIS - CPF: 030.185.071-26 (ADVOGADO), ROSANE SANTOS DA SILVA - CPF: 003.859.631-81 (ADVOGADO), RLBC CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA - CNPJ: 55.045.138/0001-07 (ADMINISTRADOR JUDICIAL), ROGERIO DE LELLIS PINTO - CPF: 796.437.521-00 (ADVOGADO), BRUNO CHATACK FERREIRA MARINS - CPF: 111.890.727-26 (ADVOGADO), ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.701.190/0001-04 (EMBARGADO), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: 444.850.181-72 (ADVOGADO), FORTE COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - CNPJ: 20.972.052/0001-37 (EMBARGANTE), ROSANE SANTOS DA SILVA - CPF: 003.859.631-81 (ADVOGADO), PEDRO VINICIUS DOS REIS - CPF: 030.185.071-26 (ADVOGADO), PRO CAMPO COMERCIO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - CNPJ: 19.732.083/0001-31 (EMBARGANTE), ROSANE SANTOS DA SILVA - CPF: 003.859.631-81 (ADVOGADO), PEDRO VINICIUS DOS REIS - CPF: 030.185.071-26 (ADVOGADO), LR3 AGROPECUARIA LTDA - CNPJ: 34.633.258/0001-47 (EMBARGANTE), ROSANE SANTOS DA SILVA - CPF: 003.859.631-81 (ADVOGADO), PEDRO VINICIUS DOS REIS - CPF: 030.185.071-26 (ADVOGADO), LUCIANO ALDACYR PEROZZO - CPF: 033.810.279-56 (EMBARGANTE), ROSANE SANTOS DA SILVA - CPF: 003.859.631-81 (ADVOGADO), PEDRO VINICIUS DOS REIS - CPF: 030.185.071-26 (ADVOGADO), RODRIGO NOGUEIRA LIMA - CPF: 956.132.261-72 (EMBARGANTE), ROSANE SANTOS DA SILVA - CPF: 003.859.631-81 (ADVOGADO), PEDRO VINICIUS DOS REIS - CPF: 030.185.071-26 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, ACOLHEU PARCIALMENTE AMBOS OS EMBARGOS. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CESSÃO FIDUCIÁRIA DE RECEBÍVEIS - CRÉDITO EXTRACONCURSAL - TRAVA BANCÁRIA - DEPÓSITO JUDICIAL - CONTRADIÇÃO INTERNA - EFEITOS INFRINGENTES - SEGURO-GARANTIA - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO – ASTREINTES – AFASTAMENTO - CLÁUSULAS DE VENCIMENTO ANTECIPADO - CLÁUSULAS IPSO FACTO - SUSPENSÃO RESTRITA AO AJUIZAMENTO OU DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PEDIDO INCIDENTAL DE LEVANTAMENTO DE VALORES - NÃO CONHECIMENTO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE AMBAS AS PARTES PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1 – Análise de dois embargos de declaração opostos por Itaú Unibanco S.A. e pelo Grupo Forte Agro contra acórdão proferido em agravo de instrumento envolvendo recuperação judicial e recebíveis objeto de cessão fiduciária. A instituição financeira aponta contradição entre o reconhecimento da natureza extraconcursal dos créditos e a determinação de depósito judicial dos recebíveis, além de suscitar questões relativas ao seguro-garantia, às cláusulas de vencimento antecipado e ao levantamento de R$ 385.097,20. O Grupo Forte Agro requer esclarecimentos sobre a competência para movimentação dos valores, as astreintes e a extensão da suspensão das cláusulas de vencimento antecipado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 – Há cinco questões em discussão: (i) definir se há contradição entre o reconhecimento da natureza extraconcursal dos recebíveis cedidos fiduciariamente e a manutenção de seu depósito judicial; (ii) estabelecer se subsiste interesse na análise da substituição do depósito por seguro-garantia; (iii) determinar se podem subsistir as astreintes relacionadas à liberação ou ao depósito dos recebíveis após o reconhecimento da legitimidade da trava bancária; (iv) definir a extensão da suspensão das cláusulas de vencimento antecipado em razão da recuperação judicial; e (v) estabelecer se os embargos de declaração constituem via adequada para apreciar pedido incidental de levantamento de valores fundado em fatos supervenientes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material e não constituem sucedâneo recursal para simples rediscussão do mérito, ainda quando opostos para fins de prequestionamento. 4 - A cessão fiduciária de direitos creditórios transfere ao credor fiduciário a titularidade resolúvel dos recebíveis oferecidos em garantia, que, por sua natureza extraconcursal, não integram o patrimônio submetido aos efeitos da recuperação judicial. 5 - Dinheiro e direitos creditórios não se qualificam como bens de capital essenciais para os fins da ressalva prevista no art. 49, § 3.º, da Lei nº 11.101/2005, de modo que os recebíveis cedidos fiduciariamente não se submetem ao juízo de essencialidade do Juízo recuperacional, nem cabe impedir o credor fiduciário de satisfazer seu crédito mediante trava bancária. 6 - O reconhecimento da validade da garantia fiduciária e da extraconcursalidade do crédito torna contraditória a manutenção dos respectivos recebíveis em depósito judicial, pois a constrição restringe o exercício dos direitos inerentes à garantia sem disponibilizar os recursos às recuperandas para a continuidade de suas atividades. 7 - Concluído o julgamento do agravo de instrumento e reconhecidas a extraconcursalidade dos recebíveis e sua impossibilidade de qualificação como bens de capital, desaparece o fundamento jurídico para a manutenção da constrição judicial, impondo-se reconhecer a legitimidade das travas bancárias e afastar o depósito judicial. 8 - O afastamento da obrigação de depósito judicial torna prejudicada, por perda superveniente do objeto, a discussão sobre a suficiência da apólice de seguro-garantia apresentada para substituir o depósito em dinheiro. 9 - A astreinte possui natureza instrumental e acessória e não subsiste autonomamente quando o julgamento definitivo afasta a obrigação judicial cujo cumprimento pretendia assegurar, nem se admite a fixação retroativa de nova multa para obrigação diversa. 10 - A preservação da empresa justifica suspender as cláusulas de vencimento antecipado que produzam efeitos exclusivamente em razão do ajuizamento ou do deferimento da recuperação judicial, pois a incidência automática dessas cláusulas tornaria antecipadamente exigíveis obrigações regularmente adimplidas e comprometeria a utilidade do processo de soerguimento. 11 - A suspensão das cláusulas ipso facto não alcança o vencimento ordinário das obrigações, o inadimplemento autônomo e superveniente, as demais hipóteses de vencimento antecipado regularmente pactuadas nem os direitos do credor contra coobrigados, avalistas e fiadores. 12 - Os embargos de declaração não constituem via adequada para liquidar o crédito ou autorizar originariamente o levantamento de quantia determinada, especialmente quando o pedido se funda em fatos supervenientes e exige contraditório e apuração do cronograma contratual, pagamentos, encargos e extensão objetiva da garantia fiduciária. 13 - A divergência entre a fundamentação do acórdão e seu dispositivo quanto à extensão das cláusulas de vencimento antecipado exige integração do julgado para explicitar que a suspensão se restringe às cláusulas ipso facto, sem alteração das demais conclusões do julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração do Itaú Unibanco S.A. parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes. Embargos de declaração do Grupo Forte Agro parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes quanto à integração do acórdão. Tese de julgamento: 1. Os recebíveis objeto de cessão fiduciária constituem crédito extraconcursal e não se qualificam como bens de capital essenciais, de modo que o reconhecimento da validade da garantia impede a manutenção de depósito judicial que restrinja o exercício regular da trava bancária. 2. O afastamento da obrigação de depósito judicial prejudica, por perda superveniente do objeto, a discussão sobre seguro-garantia destinado a substituí-lo. 3. A astreinte, por sua natureza instrumental e acessória, não subsiste quando afastada definitivamente a obrigação judicial cujo cumprimento visava assegurar. 4. A suspensão das cláusulas de vencimento antecipado na recuperação judicial restringe-se às cláusulas ipso facto, cujo único fundamento seja o ajuizamento ou o deferimento da recuperação, sem alcançar o vencimento ordinário, o inadimplemento autônomo e superveniente, outras hipóteses contratuais de vencimento antecipado ou os direitos do credor perante coobrigados, fiadores e avalistas. 5. Os embargos de declaração não constituem via adequada para liquidar crédito ou apreciar pedido incidental de levantamento de quantia fundado em fatos supervenientes que demandem contraditório e apuração própria. R E L A T Ó R I O Trata-se de dois embargos de declaração, opostos contra o acórdão proferido por esta Primeira Câmara de Direito Privado no julgamento do Agravo de Instrumento n.º 1008269-23.2026.8.11.0000: o primeiro, por ITAÚ UNIBANCO S.A.; e o segundo, por FORTE COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA., PRÓ CAMPO COMÉRCIO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA., LR3 AGROPECUÁRIA LTDA., LUCIANO ALDACYR PEROZZO e RODRIGO NOGUEIRA LIMA, todos em recuperação judicial e integrantes do denominado GRUPO FORTE AGRO. O acórdão embargado deu parcial provimento ao recurso interposto por ITAÚ UNIBANCO S.A. para: a) reconhecer a natureza extraconcursal dos créditos garantidos por cessão fiduciária de recebíveis; b) afastar a qualificação dos direitos creditórios como bens de capital essenciais; c) substituir a determinação de liberação direta de 75% dos recebíveis às recuperandas pelo depósito judicial dos respectivos valores, com sua indisponibilidade até ulterior deliberação; d) afastar a suspensão genérica das cláusulas contratuais de vencimento antecipado, ressalvada a possibilidade de controle jurisdicional de atos concretos eventualmente abusivos; e e) declarar prejudicada a multa diária fixada para assegurar o cumprimento da obrigação originária de liberação direta dos valores, sem prejuízo de nova cominação pelo Juízo de origem na hipótese de descumprimento da ordem de depósito judicial (ID 373653864). Ambas as partes apresentaram Embargos de Declaração: Em suas razões (id. 376472884), o Embargante ITAÚ UNIBANCO S.A., sustenta que o acórdão incorreu em omissão ao deixar de examinar a apólice de seguro-garantia apresentada após a concessão da tutela recursal, cuja existência, segundo afirma, tornaria desnecessária a manutenção do depósito judicial. Alega, omissão quanto aos efeitos do afastamento da suspensão das cláusulas de vencimento antecipado, especialmente em relação às parcelas vencidas no curso do processo. Aponta contradição interna entre o reconhecimento da natureza extraconcursal dos recebíveis e a determinação de depósito judicial, pois os valores permanecem indisponíveis às recuperandas e, simultaneamente, é impedido o exercício da garantia fiduciária pelo credor. Requer o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, e formula pedido incidental de levantamento de R$ 385.097,20 (trezentos e oitenta e cinco mil, noventa e sete reais e vinte centavos), correspondente ao valor principal das parcelas que afirma vencidas em 16/12/2025, 16/03/2026 e 16/06/2026 (id. 376472884). Em suas razões, os embargantes integrantes do GRUPO FORTE (id. 375961369), sustentam que o acórdão é omisso e obscuro quanto ao termo final da indisponibilidade dos valores e quanto à autoridade judicial competente para deliberar sobre sua futura movimentação. Aduzem omissão no capítulo relativo às astreintes, ao argumento de que o Itaú Unibanco S.A. teria descumprido tanto a determinação originária de liberação dos recebíveis quanto a posterior ordem de depósito judicial. Afirmam, por fim, existir omissão entre a fundamentação e a parte dispositiva do acórdão relativamente às cláusulas de vencimento antecipado fundadas exclusivamente no ajuizamento da recuperação judicial. Requerem a integração do julgado para: a) reconhecer a competência do Juízo da recuperação judicial para deliberar sobre eventual liberação dos valores; b) fixar multa diária para o descumprimento da ordem de depósito; e c) consignar expressamente a manutenção da suspensão das cláusulas de vencimento antecipado fundadas exclusivamente no pedido recuperacional (ID 375961369). Contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso adverso. (id. 378223386 e 378737381). A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela rejeição de ambos os embargos de declaração (id. 388043889). É o relatório. V O T O R E L A T O R EGRÉGIA CÂMARA Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos. Inicialmente, cumpre registrar que os embargos declaratórios, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não se prestam, portanto, como sucedâneo recursal para a rediscussão do mérito da causa ou para a simples manifestação de inconformismo da parte com o resultado do julgamento. Ainda que manejados para fins de prequestionamento, permanece indispensável a demonstração objetiva do vício apontado na decisão embargada. Fixadas essas premissas, passo à análise separada de cada um dos embargos. I - DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO ITAÚ UNIBANCO S.A. DA CONTRADIÇÃO ENTRE A NATUREZA EXTRACONCURSAL DOS RECEBÍVEIS E A MANUTENÇÃO DO DEPÓSITO JUDICIAL O acórdão embargado reconheceu expressamente que os recebíveis objeto de cessão fiduciária possuem natureza extraconcursal, nos termos do art. 49, § 3.º, da Lei n.º 11.101/2005, razão pela qual não se submetem aos efeitos da recuperação judicial. Assentou, igualmente, que dinheiro e direitos creditórios não se qualificam como bens de capital essenciais e, por isso, não estão alcançados pela ressalva contida na parte final do referido dispositivo legal. Embora estabelecidas essas premissas, o acórdão preservou a constrição sobre os recebíveis ao substituir a liberação direta de 75% dos valores às recuperandas por seu depósito judicial, com indisponibilidade até ulterior deliberação. Está, portanto, caracterizada a contradição interna entre a fundamentação adotada e o comando decisório. Com efeito, a cessão fiduciária de direitos creditórios transfere ao credor fiduciário a titularidade resolúvel dos recebíveis oferecidos em garantia, os quais não integram o patrimônio submetido aos efeitos da recuperação judicial. Reconhecidas a validade da garantia e a natureza extraconcursal do crédito, não subsiste fundamento jurídico para impedir ou restringir o exercício dos direitos dela decorrentes, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei. Consequentemente, a manutenção dos recebíveis em conta judicial, ainda que a título provisório, revela-se incompatível com as premissas estabelecidas no próprio acórdão, impondo-se o saneamento da contradição para adequar o comando decisório à natureza jurídica do crédito reconhecida no julgamento. Nesse sentido: “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO GARANTIDO FIDUCIARIAMENTE. NATUREZA EXTRACONCURSAL. TRAVA BANCÁRIA. LIBERAÇÃO. INVIABILIDADE. NÃO ENQUADRAMENTO COMO BEM DE CAPITAL. PRECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os recebíveis cedidos fiduciariamente não se enquadram na qualificação de bens de capital, significando a sua utilização pelo cedente o esvaziamento da garantia prestada ao cessionário, não sendo possível a intervenção judicial para a sua liberação. 2. É inadmissível o recurso especial quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Súmula nº 284/STF, aplicada por analogia. 3. É firme o entendimento do STJ no sentido de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso interposto pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicado o exame do dissídio. Precedentes.3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento”. (STJ, ARESP 2250648 - RJ (2022/0363251-4), TERCEIRA TURMA, RELATÓRIO: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, JULGADO EM 09/02/2026). Assim, os direitos creditórios não satisfazem esses requisitos e, por conseguinte, não se submetem ao juízo de essencialidade do Juízo recuperacional, ao qual também não compete impedir o credor fiduciário de satisfazer seu crédito mediante a denominada trava bancária. Embora destinada a conciliar a preservação da empresa com a tutela da garantia fiduciária, a manutenção de parte dos recebíveis em conta judicial produz, concretamente, efeito equivalente à suspensão da trava bancária, pois priva o credor fiduciário do exercício dos direitos inerentes à titularidade resolúvel expressamente reconhecida no próprio acórdão. Além disso, a indisponibilidade judicial dos valores não favorece, de forma concreta, a continuidade da atividade empresarial, uma vez que os recursos retidos tampouco podem ser utilizados pelas recuperandas para o pagamento da folha salarial, a aquisição de insumos e combustíveis ou o custeio de fretes e demais despesas operacionais. A medida, portanto, mostra-se ineficaz sob ambas as perspectivas: restringe o exercício dos direitos decorrentes da garantia fiduciária e, simultaneamente, não disponibiliza os recursos às recuperandas para o desenvolvimento de suas atividades. A solução de depósito judicial mostrava-se justificável em sede de tutela recursal, enquanto pendente o exame colegiado da controvérsia, por assegurar a reversibilidade e preservar o resultado útil do recurso. Entretanto, concluído o julgamento do agravo de instrumento e reconhecidas a extraconcursalidade dos recebíveis e a impossibilidade de qualificá-los como bens de capital, não subsiste fundamento jurídico para manter indefinidamente a constrição judicial. Desse modo, a eliminação da contradição exige a atribuição de efeitos infringentes aos embargos para reconhecer a legitimidade da manutenção das travas bancárias e afastar a determinação de depósito judicial dos recebíveis abrangidos pela cessão fiduciária. DO SEGURO-GARANTIA Fica prejudicada a análise da controvérsia relativa ao seguro-garantia. Após a decisão monocrática que determinou o depósito judicial de 75% dos recebíveis (id. 350466882), o Itaú Unibanco S.A. opôs embargos de declaração e apresentou a apólice de seguro-garantia de id. 352161864, com o propósito de substituir o depósito em dinheiro. A pretensão foi rejeitada pela decisão de id. 359778365, que considerou a apólice insuficiente para essa finalidade e manteve a obrigação de depósito judicial dos valores. No presente julgamento, contudo, está sendo afastada a própria determinação de depósito judicial. Desaparecida a obrigação que o seguro-garantia pretendia substituir, torna-se desnecessário examinar se a apólice apresentada seria ou não adequada para essa finalidade. A questão, portanto, encontra-se prejudicada por perda superveniente de objeto. DAS CLÁUSULAS DE VENCIMENTO ANTECIPADO E DO PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE R$ 385.097,20. Não há omissão quanto aos efeitos das cláusulas de vencimento antecipado. O acórdão delimitou expressamente que a intervenção jurisdicional não alcançaria: a) o vencimento ordinário das obrigações; b) o vencimento antecipado decorrente de inadimplemento autônomo e superveniente, desvinculado do pedido de recuperação judicial; e c) o exercício regular dos direitos inerentes à natureza extraconcursal do crédito. A suspensão restringiu-se, portanto, aos efeitos automáticos decorrentes exclusivamente do ajuizamento da recuperação judicial, sem impedir a exigibilidade das obrigações vencidas ordinariamente ou em razão de inadimplemento posterior. Inexiste, nesse ponto, vício integrativo. De outro lado, não comporta conhecimento o pedido de levantamento de R$ 385.097,20 (trezentos e oitenta e cinco mil, noventa e sete reais e vinte centavos), correspondente às parcelas que a instituição financeira afirma terem vencido em 16/12/2025, 16/03/2026 e 16/06/2026. Trata-se de pretensão incidental nova, fundada em fatos supervenientes e não submetida ao julgamento originário. Sua apreciação pressupõe a verificação do cronograma contratual, dos pagamentos eventualmente realizados, dos encargos incidentes e da extensão objetiva da garantia fiduciária, matérias que demandam contraditório e apuração própria. Os embargos de declaração, por sua finalidade integrativa, não constituem via adequada para liquidar o crédito nem para autorizar, originariamente, a apropriação de quantia determinada pelo credor. O reconhecimento da legitimidade da trava bancária assegura o exercício da garantia fiduciária nos limites em que regularmente constituída, mas não importa reconhecimento da exatidão do valor indicado pelo embargante. Desse modo, os embargos de declaração opostos pelo Itaú Unibanco S.A. devem ser parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, apenas para afastar a ordem de depósito judicial e reconhecer a legitimidade da manutenção das travas bancárias incidentes sobre os recebíveis abrangidos pela garantia fiduciária, sem conhecimento do pedido incidental de levantamento de R$ 385.097,20 (trezentos e oitenta e cinco mil, noventa e sete reais e vinte centavos). II - DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO GRUPO FORTE AGRO. DA COMPETÊNCIA PARA DELIBERAR SOBRE A MOVIMENTAÇÃO DOS VALORES O Grupo Forte Agro sustenta que o acórdão deveria esclarecer se competiria ao Juízo recuperacional deliberar sobre eventual liberação dos valores depositados judicialmente. A pretensão está prejudicada. Conforme estabelecido no exame dos embargos da instituição financeira, a determinação de depósito judicial deve ser afastada, em razão de sua incompatibilidade com a natureza extraconcursal dos recebíveis e com a impossibilidade de qualificá-los como bens de capital essenciais. Não subsistindo a obrigação de depósito, deixa de haver controvérsia sobre a autoridade competente para deliberar acerca da movimentação ou destinação dos respectivos valores. DAS ASTREINTES Não procede a alegação de omissão quanto à multa cominatória. A decisão agravada fixou multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para assegurar o cumprimento da obrigação de liberar diretamente às recuperandas 75% dos recebíveis retidos. O acórdão embargado, ao substituir essa obrigação pelo depósito judicial dos valores, declarou prejudicada a multa originalmente fixada. No presente julgamento, reconhece-se a legitimidade da manutenção das travas bancárias e afasta-se tanto a liberação direta dos recebíveis quanto o respectivo depósito judicial. Desaparece, assim, o suporte jurídico da obrigação cujo cumprimento as astreintes se destinavam a assegurar. A multa cominatória possui natureza instrumental e acessória. Não constitui sanção autônoma pelo comportamento processual da parte, mas técnica de coerção destinada a promover o cumprimento de obrigação judicial específica. Afastada essa obrigação no julgamento definitivo, a multa que lhe estava vinculada não pode subsistir de forma independente. A alegação de que o Itaú Unibanco S.A. teria descumprido as determinações anteriormente proferidas não altera essa conclusão, pois a posterior reforma do comando judicial elimina o fundamento jurídico da medida coercitiva que o acompanhava. Tampouco é possível fixar retroativamente nova multa para obrigação diversa. Eventual astreinte deve ser previamente cominada, com indicação clara da conduta exigida, do termo inicial e dos critérios de incidência. Consequentemente, devem ser integralmente afastadas as astreintes relacionadas à liberação ou ao depósito dos recebíveis DAS CLÁUSULAS DE VENCIMENTO ANTECIPADO O Grupo Forte Agro sustenta que o dispositivo do acórdão não reproduziu integralmente a fundamentação adotada quanto às cláusulas de vencimento antecipado. Afirma que, embora o voto tenha preservado a suspensão das cláusulas fundadas exclusivamente no ajuizamento da recuperação judicial, a parte dispositiva limitou-se a afastar a “suspensão genérica” e a admitir o controle jurisdicional de atos concretos e abusivos. Neste ponto, assiste parcial razão ao embargante. A fundamentação do acórdão distinguiu a suspensão genérica das cláusulas de vencimento antecipado da intervenção jurisdicional restrita às disposições que produzem efeitos automáticos exclusivamente em razão do ajuizamento ou do deferimento da recuperação judicial. O julgado afastou a possibilidade de declaração abstrata e irrestrita de invalidade das cláusulas regularmente pactuadas, sobretudo em contratos extraconcursais. Ressalvou, contudo, a suspensão das denominadas cláusulas ipso facto, quando o vencimento antecipado decorre unicamente do pedido recuperacional, sem inadimplemento autônomo da obrigação. A incidência automática dessas cláusulas comprometeria a utilidade do processo de soerguimento, pois o simples ajuizamento da recuperação judicial acarretaria a exigibilidade antecipada das obrigações contratuais, ainda que regularmente adimplidas. A suspensão, entretanto, deve permanecer limitada à situação que justificou a intervenção jurisdicional. Desse modo: a) alcança apenas as cláusulas de vencimento antecipado fundadas exclusivamente no ajuizamento ou no deferimento da recuperação judicial; b) não abrange inadimplementos supervenientes, autônomos e desvinculados do pedido recuperacional; c) não impede o vencimento ordinário das obrigações nas datas contratualmente estabelecidas; d) não afasta as demais hipóteses de vencimento antecipado regularmente previstas nos contratos; e e) não se estende aos coobrigados, avalistas e fiadores, permanecendo preservados os direitos do credor contra esses sujeitos, nos termos do art. 49, § 1.º, da Lei n.º 11.101/2005 e da Súmula 581 do Superior Tribunal de Justiça. O dispositivo do acórdão embargado, ao determinar apenas o afastamento da “suspensão genérica” das cláusulas de vencimento antecipado e admitir o controle jurisdicional de atos concretos e abusivos, não reproduziu, com a necessária precisão, os limites estabelecidos na fundamentação. Impõe-se, portanto, integrar o dispositivo para explicitar a extensão da suspensão das cláusulas ipso facto, sem alteração das demais conclusões do julgamento. DO PREQUESTIONAMENTO Para fins de prequestionamento, registro que as questões necessárias à solução da controvérsia foram examinadas à luz dos arts. 47 e 49, §§ 1.º, 2.º e 3.º, da Lei n.º 11.101/2005 e dos arts. 489, § 1.º, 1.022, 1.023, § 2.º, e 1.025 do Código de Processo Civil. O órgão julgador não está obrigado a responder individualmente a todos os dispositivos invocados pelas partes quando a controvérsia foi solucionada mediante fundamentação suficiente. Ademais, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelos embargantes, ainda que os Embargos de Declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior reconheça a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade. ANTE O EXPOSTO, conheço de ambos os embargos de declaração para, no mérito: I - ACOLHER PARCIALMENTE, com efeitos infringentes, os embargos de declaração opostos por ITAÚ UNIBANCO S.A., para reformar em parte o acórdão embargado e: a) Afastar a determinação de depósito judicial dos recebíveis objeto de cessão fiduciária, reconhecendo a legitimidade da manutenção das "travas bancárias" pela instituição financeira, em razão da natureza extraconcursal do crédito; b) Declarar prejudicada a análise da questão relativa à substituição do depósito por apólice de seguro-garantia, em virtude da perda superveniente de seu objeto; e c) Não conhecer do pedido incidental de levantamento de valores, por ser matéria estranha à via dos embargos de declaração. II - ACOLHER PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos pelo GRUPO FORTE AGRO, para: a) Integrar o acórdão, sem efeitos infringentes, para fazer constar, de forma expressa em seu dispositivo, que a suspensão das cláusulas de vencimento antecipado se restringe àquelas cujo único fundamento seja o ajuizamento da recuperação judicial (cláusulas ipso facto), não alcançando: i) o vencimento ordinário das parcelas; ii) o inadimplemento autônomo e superveniente; iii) as demais hipóteses contratuais de vencimento antecipado; e iv) os direitos do credor perante coobrigados, fiadores e avalistas. b) Declarar prejudicado o pedido relativo à competência para deliberação sobre os valores depositados; e c) Rejeitar o pleito de fixação de astreintes, afastando integralmente a multa cominatória anteriormente estabelecida. No mais, mantido o acórdão embargado em suas demais conclusões. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 25/08/2026

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